TJMT - 0045696-93.2011.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 18:10 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 17:43 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2025 17:43 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            24/06/2025 13:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/06/2025 13:46 Transitado em Julgado em 23/06/2025 
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                                            24/06/2025 02:28 Decorrido prazo de MARIANO DE SOUZA NEVES em 23/06/2025 23:59 
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                                            24/06/2025 02:28 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2025 23:59 
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                                            05/06/2025 11:18 Publicado Sentença em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 11:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 14:20 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/06/2025 14:20 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            08/05/2025 10:03 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/05/2025 09:53 Conclusos para julgamento 
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                                            08/05/2025 06:33 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025 23:59 
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                                            28/04/2025 02:21 Publicado Decisão em 28/04/2025. 
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                                            26/04/2025 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            24/04/2025 13:56 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/04/2025 13:56 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/04/2025 02:26 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/04/2025 23:59 
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                                            01/04/2025 15:42 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2025 21:05 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            25/03/2025 02:29 Publicado Decisão em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 15:09 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/03/2025 15:09 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/03/2025 12:15 Processo correicionado 
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                                            18/03/2025 12:15 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2025 16:28 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            11/03/2025 14:42 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2025 14:41 Processo Desarquivado 
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                                            05/02/2025 09:09 Processo em correição 
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                                            23/10/2024 16:03 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            25/06/2024 01:14 Decorrido prazo de MARIANO DE SOUZA NEVES em 24/06/2024 23:59 
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                                            25/06/2024 01:14 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2024 23:59 
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                                            14/06/2024 01:06 Publicado Decisão em 10/06/2024. 
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                                            10/06/2024 16:04 Arquivado Provisoramente 
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                                            08/06/2024 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 
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                                            06/06/2024 19:25 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/06/2024 19:24 Determinado o arquivamento 
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                                            05/06/2024 16:40 Conclusos para julgamento 
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                                            23/05/2024 01:12 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2024 23:59 
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                                            15/05/2024 01:23 Publicado Intimação em 15/05/2024. 
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                                            15/05/2024 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            13/05/2024 15:29 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/04/2024 01:22 Decorrido prazo de MARIANO DE SOUZA NEVES em 23/04/2024 23:59 
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                                            24/04/2024 01:22 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2024 23:59 
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                                            16/04/2024 01:10 Publicado Decisão em 16/04/2024. 
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                                            16/04/2024 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 
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                                            12/04/2024 13:15 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/04/2024 13:15 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            06/04/2024 01:03 Decorrido prazo de MARIANO DE SOUZA NEVES em 05/04/2024 23:59 
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                                            06/04/2024 01:03 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/04/2024 23:59 
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                                            05/04/2024 14:00 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2024 13:05 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/03/2024 01:02 Publicado Decisão em 13/03/2024. 
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                                            23/03/2024 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 
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                                            12/03/2024 00:00 Intimação Vistos, etc.
 
 Processo em etapa de penhora.
 
 A parte Exequente, intimada a indicar bens, limitou-se a requerer a suspensão da CNH da parte Executada.
 
 Ocorre que as medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, CPC/2015 não podem ser aplicadas indiscriminadamente, especialmente, aquelas referentes à suspensão/bloqueio de passaporte e carteira nacional de habilitação, as quais, a meu ver, em nada contribuiriam para a finalidade da execução, que é a expropriação de bens para pagamento do débito (art. 824, CPC/2015).
 
 Neste norte a adoção das medidas atípicas pretendidas pelo Exequente para satisfazer o crédito em execução, além de não ter o condão de garantir o pagamento do saldo devedor, resultaria na evidente violação ao direito de locomoção da demandada e à sua dignidade humana, garantias individuais constitucionalmente protegidas.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), APREENSÃO DO PASSAPORTE E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR – ARTIGO 139, IV, DO CPC – RESTRIÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS E À AUTONOMIA PRIVADA – INVIABILIDADE – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO NÃO SE SOBREPÕE AOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 As medidas atípicas adotadas com a finalidade de promover a efetividade da tutela executiva devem estar em consonância com as demais regras do ordenamento jurídico, sobretudo com a Constituição.
 
 A suspensão da CNH, a apreensão de passaporte e o cancelamento de cartões de crédito afrontam direito fundamental do devedor à liberdade de locomoção e ao trabalho, além de violar o princípio da dignidade humana. (N.U 1014251-91.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/11/2021, Publicado no DJE 25/11/2021).
 
 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – FIXAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS – APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR - ART. 139, IV DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – FERIMENTO À GARANTIAS CONSTITUCIONAIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO I - A adoção das medidas atípicas pretendidas pelo agravante para satisfazer o crédito em execução, além de não ter o condão de garantir o pagamento do saldo devedor, implicaria evidente violação ao direito de locomoção dos demandados e à sua dignidade humana, garantias individuais constitucionalmente protegidas.
 
 II - Além de malferir preceitos constitucionais, a fixação das medidas pretendidas, no presente caso, teria função estritamente punitiva, o que não se admite, já que a única hipótese ainda existente em nosso ordenamento jurídico de punição à pessoa, e não ao seu patrimônio, por dívida pecuniária, consiste na prisão por inadimplência de pensão alimentícia. (N.U 1019775-35.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 30/01/2023).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), APREENSÃO DO PASSAPORTE E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR – ARTIGO 139, IV, DO CPC – RESTRIÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS E À AUTONOMIA PRIVADA – POSSIBILIDADE DESDE QUE DEMONSTRADA A VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO ANTE À PRESENÇA DE INDÍCIOS DA POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA – SUBSIDIARIEDADE NÃO CONSTATADA – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO NÃO SE SOBREPÕE AOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 Não havendo indícios de possibilidade de adimplemento da obrigação executada, que viabilizaria subsidiariamente a aplicação do artigo 139, IV, do CPC, deve ser mantida a decisão combatida que inadmitiu a constrição. 1- “É possível a adoção de meios executivos atípicos, como a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte do executado, bem como o bloqueio de cartões de crédito e débito, desde que verificada a existência de indícios de que o devedor tenha patrimônio a cumprir a obrigação e que as medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão fundamentada, observada a proporcionalidade e razoabilidade.” (N.U 1004284-22.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/06/2021, Publicado no DJE 15/06/2021). (N.U 1020187-97.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/04/2022, Publicado no DJE 20/04/2022).
 
 Também no mesmo sentido é o entendimento de outros Tribunais: “ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDIDAS CONSTRITIVAS - SUSPENSÃO E PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE CNH - SUSPENSÃO DE PASSAPORTE - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O art. 8º do Código de Processo Civil consagra o dever de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico. - As medidas executivas atípicas devem considerar os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade, de modo que sejam adequadas a atingir o resultado almejado, não ultrapassem o necessário para alcançar seu propósito, e, de forma ponderada, melhor atendam aos interesses em conflito.- Hipótese na qual as medidas pleiteadas pelo agravante são desproporcionais, visando apenas à restrição de direitos individuais dos executados e não à satisfação do débito”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0408.03.002018-9/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2018, publicação da súmula em 22/10/2018).
 
 Cumprimento de sentença de ação monitória – Indeferimento do pedido de suspensão da CNH, documentos de viagem (passaporte) e de cartões de crédito do executado – Nova sistemática contida no Artigo 139, IV, do Código de Processo Civil que deve ser aplicada em hipóteses excepcionais – Observância aos princípios da dignidade humana e da menor onerosidade ao devedor – Ineficácia das medidas no caso concreto – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2298641-10.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2021; Data de Registro: 04/05/2021).
 
 No caso apesar dos argumentos sustentados pela Exequente, não há demonstração de que as medidas atípicas pretendidas estariam contribuindo de alguma forma para obter êxito em localizar patrimônio da parte devedora ou ativos financeiros que possam saldar o débito, ou seja, as medidas pretendidas sequer garante o pagamento do débito e, a meu ver, em nada ajudará a satisfação da obrigação.
 
 Assim observado, a suspensão da carteira nacional de habilitação da executada não se mostram adequadas à obtenção do resultado prático pretendido com a execução que é o recebimento do crédito, tendo pouca e nenhuma eficácia as medidas requeridas em relação ao adimplemento do débito, sendo seu propósito meramente punitivo, tal situação não se coaduna com a finalidade da execução civil.
 
 Consigno, por oportuno, que inexistindo bens passíveis de penhora, há possibilidade de extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, de modo que a parte Exequente deve indicar bens passíveis de penhora para permitir o prosseguimento da execução.
 
 Determino a intimação da parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito
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                                            11/03/2024 09:32 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/03/2024 09:31 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/01/2024 18:16 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2023 01:42 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2023 23:59. 
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                                            23/09/2023 01:42 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 23:50 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 23:19 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2023 23:59. 
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                                            18/09/2023 15:37 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/09/2023 04:53 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            11/09/2023 04:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 
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                                            06/09/2023 00:00 Intimação FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para indicar bens à penhora, no prazo de 10 dias..
 
 OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
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                                            05/09/2023 15:38 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/08/2023 10:15 Determinada diligência 
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                                            19/07/2023 13:51 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2023 03:55 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2023 23:59. 
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                                            08/06/2023 04:55 Decorrido prazo de MARIANO DE SOUZA NEVES em 07/06/2023 23:59. 
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                                            25/05/2023 11:00 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            18/05/2023 04:29 Publicado Decisão em 18/05/2023. 
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                                            18/05/2023 04:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023 
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                                            17/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0045696-93.2011.8.11.0001.
 
 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 EXECUTADO: MARIANO DE SOUZA NEVES Visto, Cuida-se de cumprimento de sentença em que o executado, conquanto citado, não promoveu a satisfação da obrigação, o que motivou o requerimento de penhora online pela parte exequente do valor do débito atualizado, correspondente ao montante de R$ 17.548,87.
 
 Com efeito, por se encontrar o dinheiro em primeiro lugar na ordem de bens penhoráveis, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, justificável a determinação de penhora online, notadamente porque deixou de ser forma excepcional de penhora para se tornar maneira prioritária na ordenação de bens penhoráveis, consoante dispõe o artigo 854 do referido diploma legal: “Art. 854.
 
 Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.” Com essas considerações, o Estado-Juiz defere o pedido de tentativa de penhora online, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, que deverá recair sobre dinheiro em contas bancárias da executada, até o valor necessário para satisfação da dívida.
 
 Procedida tentativa de bloqueio via SISBAJUD, a diligência restou parcialmente frutífera, atingindo o montante de R$ 815,57 (oitocentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos), conforme demonstrativo de consolidação da pesquisa de bens realizada incluso.
 
 Não obstante, por ter o executado comprovado que a quantia constrita judicialmente era oriunda de verba de aposentadoria, impenhorável, portanto, determina-se, nesta ocasião, o desbloqueio do referido numerário, restituindo-o ao devedor.
 
 Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento (art. 53, § 4º da L9099/95).
 
 Para que não haja penhora de valor inferior ao devido e isso implique em sucessivas constrições de valores remanescentes, já que o demonstrativo de cálculo dos autos está desatualizado, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento.
 
 Recomenda-se, a título de sugestão, a utilização da calculadora disponibilizada pelo TJMT (https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos. Às providências.
 
 GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito
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                                            16/05/2023 19:04 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/05/2023 19:04 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            08/05/2023 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2023 08:42 Conclusos para decisão 
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                                            20/12/2022 10:57 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/11/2022 02:02 Publicado Decisão em 22/11/2022. 
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                                            22/11/2022 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022 
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                                            18/11/2022 16:45 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/11/2022 16:45 Decisão interlocutória 
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                                            17/11/2022 20:49 Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            14/10/2022 11:10 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2022 14:44 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2022 23:59. 
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                                            15/08/2022 07:03 Publicado Intimação em 15/08/2022. 
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                                            13/08/2022 05:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022 
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                                            11/08/2022 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2022 23:12 Decorrido prazo de MARIANO DE SOUZA NEVES em 27/06/2022 23:59. 
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                                            21/06/2022 11:56 Publicado Decisão em 20/06/2022. 
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                                            16/06/2022 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022 
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                                            13/06/2022 19:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2022 19:56 Decisão interlocutória 
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                                            13/06/2022 15:35 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 
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                                            11/05/2022 16:54 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            09/05/2022 02:02 Publicado Despacho em 09/05/2022. 
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                                            09/05/2022 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022 
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                                            05/05/2022 00:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2022 00:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/03/2022 13:28 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2022 00:11 Mov. [222] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe 
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                                            20/02/2022 22:07 Mov. [221] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA) em 21/02/22 * Representante da parte ABN AMRO - BANCO REAL, Referente ao evento Intimação expedido(a)(10/02/22) 
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                                            10/02/2022 04:05 Mov. [220] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ABN AMRO - BANCO REAL) 
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                                            10/02/2022 04:05 Mov. [219] - Documento expedido: Intimação expedido(a) Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 03 (três) dias, manifestar acerca da Certidão juntada no mov. 199 e requerer o que entender de direito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. 
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                                            10/02/2022 03:58 Mov. [218] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá / MARCO ANTONIO CANAVARROS DOS SANTOS para Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá / FLAVIO MALDONADO DE BARROS ) 
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                                            10/02/2022 03:57 Mov. [217] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Execução de Título Judicial) 
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                                            10/02/2022 03:57 Mov. [216] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: HABILITAÇÃO ADMITIDA - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA 13245 A/MT (Advogado Habilitado como Advogado Principal)/Promovido ABN AMRO - BANCO REAL 
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                                            10/02/2022 03:57 Mov. [215] - Desarquivamento: Processo Desarquivado 
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                                            04/02/2022 12:06 Mov. [214] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento 
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                                            04/02/2022 11:59 Mov. [213] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento 
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                                            04/02/2022 11:59 Mov. [212] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação 
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                                            04/02/2022 11:58 Mov. [211] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA habilitado automaticamente no processo para a parte: ABN AMRO - BANCO REAL 
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                                            04/02/2022 11:58 Mov. [210] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento 
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                                            04/02/2022 11:58 Mov. [209] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação 
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                                            08/08/2021 08:44 Mov. [208] - Remessa: Remetidos os Autos para Arquivamento sem pendência pela CAA 
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                                            08/08/2021 08:44 Mov. [207] - Definitivo: Arquivado Definitivamente 
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                                            16/07/2021 01:30 Mov. [206] - Recebimento: Recebidos os autos 
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                                            16/07/2021 01:30 Mov. [205] - Remessa: Remetidos os Autos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            15/06/2021 10:40 Mov. [204] - Arquivamento: Processo Arquivado/(ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO) 
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                                            15/06/2021 10:40 Mov. [203] - Baixa Definitiva: Baixa definitiva 
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                                            22/03/2021 16:50 Mov. [202] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá / EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO para Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá / MARCO ANTONIO CANAVARROS DOS SANTOS ) 
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                                            22/03/2021 16:50 Mov. [201] - Transferência de Conclusão: Transferência de conclusão Decisão para Juiz MARCO ANTONIO CANAVARROS DOS SANTOS/Em função de redistribuição 
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                                            19/03/2021 06:16 Mov. [199] - Documento: Juntada de Certidão EM pesquisa ao SISCONDJ verifiquei que NÃO consta qualquer valor vinculado a estes autos. 
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                                            19/03/2021 06:15 Mov. [198] - Desarquivamento: Processo Desarquivado 
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                                            05/08/2019 11:28 Mov. [197] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento 
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                                            16/10/2017 13:03 Mov. [196] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARCO ANDRÉ HONDA FLORES) em 16/10/17 * Representante da parte ABN AMRO - BANCO REAL, Referente ao evento Extinta a execução ou o cumprimento da sentença(11/10/17) 
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                                            11/10/2017 13:09 Mov. [195] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento 
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                                            11/10/2017 11:20 Mov. [194] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CARLOS ALBERTO TAKASE) em 11/10/17 * Representante da parte MARIANO DE SOUZA NEVES, Referente ao evento Extinta a execução ou o cumprimento da sentença(11/10/17) 
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                                            11/10/2017 10:36 Mov. [193] - Arquivamento: Processo Arquivado/(ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO) 
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                                            11/10/2017 10:36 Mov. [192] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ABN AMRO - BANCO REAL) 
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                                            11/10/2017 10:36 Mov. [191] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIANO DE SOUZA NEVES) 
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                                            11/10/2017 10:36 Mov. [190] - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença: Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            28/09/2017 11:13 Mov. [189] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Análise de Alvará/Juiz(íza) Auxiliar EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO 
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                                            28/09/2017 11:13 Mov. [188] - Documento analisado: Documento analisado 
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                                            14/06/2017 14:49 Mov. [187] - Documento: Juntada de Certidão Certifico que nesta data encaminhei via malote digital o comprovante de pagamento/deposito para devida vinculação. Código de rastreabilidade nº 81.***.***/6828-44 
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                                            07/06/2017 14:51 Mov. [186] - Mero expediente: Mero expediente 
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                                            02/06/2017 10:09 Mov. [185] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Análise de Alvará/Juiz(íza) Auxiliar EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO 
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                                            02/06/2017 10:09 Mov. [184] - Documento: Juntada de Conclusão 
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                                            29/05/2017 11:33 Mov. [183] - Petição: Juntada de Petição de Petição 
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                                            23/05/2017 19:59 Mov. [182] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ABN AMRO - BANCO REAL/(Sem resposta) *Referente ao evento Mero expediente(26/04/17) 
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                                            16/05/2017 05:26 Mov. [181] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado MARCO ANDRÉ HONDA FLORES habilitado automaticamente no processo para a parte: ABN AMRO - BANCO REAL 
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                                            16/05/2017 05:26 Mov. [180] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação 
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                                            12/05/2017 19:59 Mov. [179] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de MARIANO DE SOUZA NEVES/(Sem resposta) *Referente ao evento Mero expediente(26/04/17) 
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                                            08/05/2017 20:01 Mov. [178] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ABN AMRO - BANCO REAL teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha fei 
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                                            27/04/2017 06:37 Mov. [177] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CARLOS ALBERTO TAKASE) em 27/04/17 * Representante da parte MARIANO DE SOUZA NEVES, Referente ao evento Mero expediente(26/04/17) 
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                                            26/04/2017 08:28 Mov. [176] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ABN AMRO - BANCO REAL) 
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                                            26/04/2017 08:28 Mov. [175] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIANO DE SOUZA NEVES) 
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                                            26/04/2017 08:28 Mov. [174] - Mero expediente: Mero expediente 
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                                            25/04/2017 10:44 Mov. [173] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá / LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA para Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá / EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO ) 
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                                            25/04/2017 10:44 Mov. [172] - Transferência de Conclusão: Transferência de conclusão Autos Retornados das Turmas Recursais para Juiz EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO/Em função de redistribuição 
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                                            28/04/2016 12:44 Mov. [171] - Petição: Juntada de Petição de Petição 
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                                            13/10/2015 12:50 Mov. [170] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio) em 13/10/15 * Representante da parte ABN AMRO - BANCO REAL, Referente ao evento Transitado em Julgado(02/10/15) 
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                                            02/10/2015 11:15 Mov. [169] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CARLOS ALBERTO TAKASE) em 02/10/15 * Representante da parte MARIANO DE SOUZA NEVES, Referente ao evento Transitado em Julgado(02/10/15) 
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                                            02/10/2015 09:30 Mov. [168] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(EXECUÇÃO Para EXECUÇÃO) 
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                                            02/10/2015 09:30 Mov. [167] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Auxiliar LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA 
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                                            02/10/2015 09:30 Mov. [166] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ABN AMRO - BANCO REAL) 
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                                            02/10/2015 09:30 Mov. [165] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIANO DE SOUZA NEVES) 
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                                            02/10/2015 09:30 Mov. [164] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado 
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                                            14/09/2015 11:07 Mov. [163] - Não-Provimento: Conhecido o recurso de "parte" e não-provido 
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                                            31/08/2015 13:07 Mov. [162] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio) em 31/08/15 * Representante da parte ABN AMRO - BANCO REAL, Referente ao evento Mero expediente(19/08/15) 
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                                            19/08/2015 11:24 Mov. [161] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CARLOS ALBERTO TAKASE) em 19/08/15 * Representante da parte MARIANO DE SOUZA NEVES, Referente ao evento Mero expediente(19/08/15) 
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                                            19/08/2015 09:54 Mov. [160] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 14 de Setembro de 2015 9:00 Turma Recursal Única/(Sessão do dia 14 de Setembro de 2015) 
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                                            19/08/2015 09:54 Mov. [159] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ABN AMRO - BANCO REAL) 
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                                            19/08/2015 09:54 Mov. [158] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIANO DE SOUZA NEVES) 
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                                            19/08/2015 09:54 Mov. [157] - Mero expediente: Mero expediente 
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                                            12/08/2015 12:33 Mov. [156] - Conclusão: Conclusos para Decisao de Relator 
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                                            12/08/2015 12:33 Mov. [155] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO 
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                                            12/08/2015 12:32 Mov. [154] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator Turma Recursal Única / NELSON DORIGATTI para Turma Recursal Única / VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS ) 
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                                            31/07/2015 06:00 Mov. [153] - Petição: Juntada de Petição de Petição 
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                                            30/07/2015 10:25 Mov. [152] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio) em 30/07/15 * Representante da parte ABN AMRO - BANCO REAL, Referente ao evento Incluído em pauta para 21 de Julho de 2015 9:00 Turma Recursal Única(25/06/15) 
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                                            27/07/2015 14:16 Mov. [151] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio) em 27/07/15 * Representante da parte ABN AMRO - BANCO REAL, Referente ao evento Retirado de pauta(16/07/15) 
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                                            20/07/2015 09:10 Mov. [150] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CARLOS ALBERTO TAKASE) em 20/07/15 * Representante da parte MARIANO DE SOUZA NEVES, Referente ao evento Incluído em pauta para 21 de Julho de 2015 9:00 Turma Recursal Única(25/06/15) 
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                                            20/07/2015 06:33 Mov. [149] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ABN AMRO - BANCO REAL) 
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                                            20/07/2015 06:33 Mov. [148] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIANO DE SOUZA NEVES) 
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                                            20/07/2015 06:33 Mov. [147] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 21 de Julho de 2015 9:00 Turma Recursal Única/(Sessão do dia 21 de Julho de 2015) 
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                                            20/07/2015 06:33 Mov. [146] - Retirada de pauta: Retirado de pauta - Redesignada/(Sessão do dia 21 de Julho de 2015) 
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                                            16/07/2015 12:33 Mov. [145] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CARLOS ALBERTO TAKASE) em 16/07/15 * Representante da parte MARIANO DE SOUZA NEVES, Referente ao evento Retirado de pauta(16/07/15) 
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                                            16/07/2015 06:36 Mov. [144] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ABN AMRO - BANCO REAL) 
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                                            16/07/2015 06:36 Mov. [143] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIANO DE SOUZA NEVES) 
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                                            16/07/2015 06:36 Mov. [142] - Retirada de pauta: Retirado de pauta 
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                                            06/07/2015 17:48 Mov. [141] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio) em 06/07/15 * Representante da parte ABN AMRO - BANCO REAL, Referente ao evento Mero expediente(25/06/15) 
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                                            25/06/2015 11:04 Mov. [140] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator Turma Recursal Única / JOAO BOSCO SOARES DA SILVA para Turma Recursal Única / NELSON DORIGATTI ) 
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                                            25/06/2015 06:43 Mov. [139] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CARLOS ALBERTO TAKASE) em 25/06/15 * Representante da parte MARIANO DE SOUZA NEVES, Referente ao evento Mero expediente(25/06/15) 
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                                            25/06/2015 06:21 Mov. [137] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ABN AMRO - BANCO REAL) 
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                                            25/06/2015 06:21 Mov. [138] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 21 de Julho de 2015 9:00 Turma Recursal Única/(Sessão do dia 21 de Julho de 2015) 
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                                            25/06/2015 06:21 Mov. [136] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIANO DE SOUZA NEVES) 
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                                            25/06/2015 06:21 Mov. [135] - Mero expediente: Mero expediente 
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                                            09/05/2015 07:34 Mov. [134] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator Turma Recursal Única / LUCIA PERUFFO para Turma Recursal Única / JOAO BOSCO SOARES DA SILVA ) 
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                                            23/07/2014 11:06 Mov. [133] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator 
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                                            23/07/2014 11:06 Mov. [132] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 120110165436 
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                                            01/06/2014 12:24 Mov. [131] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para Turma Recursal Única / Relator: LUCIA PERUFFO 
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                                            01/06/2014 12:24 Mov. [130] - Com efeito suspensivo: Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            29/05/2014 11:42 Mov. [129] - Petição: Juntada de Petição de Petição 
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                                            01/04/2014 14:20 Mov. [128] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso/Juiz(íza) Auxiliar LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA 
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                                            01/04/2014 14:20 Mov. [127] - Documento: Juntada de Certidão Certifico que as contrarrazões foram apresentadas no prazo legal. 
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                                            23/01/2014 12:32 Mov. [126] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá / PATRICIA CENI DOS SANTOS para Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá / LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA ) 
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                                            14/05/2013 15:18 Mov. [125] - Redistribuição: Redistribuído por Vara/(Para o juiz PATRICIA CENI DOS SANTOS ) 
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                                            08/05/2013 14:59 Mov. [124] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá / JUIZ AUXILIAR 5 para Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá / PATRICIA CENI DOS SANTOS ) 
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                                            11/04/2013 15:12 Mov. [123] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá / ADAUTO DOS SANTOS REIS para Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá / JUIZ AUXILIAR 5 ) 
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                                            13/12/2012 20:59 Mov. [122] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ABN AMRO - BANCO REAL/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(22/11/12) 
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                                            13/12/2012 13:40 Mov. [121] - Petição: Juntada de Petição de Contra Razões Recursais 
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                                            03/12/2012 08:26 Mov. [120] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio) em 03/12/12 *Referente ao evento Expedição de Intimação(22/11/12) 
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                                            02/12/2012 20:59 Mov. [119] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Expedição de Intimação de 22/11/12 
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                                            22/11/2012 09:21 Mov. [118] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ABN AMRO - BANCO REAL) 
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                                            22/11/2012 09:21 Mov. [117] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Certifico que o recurso é tempestivo e a parte pugna pela justiça gratuita. Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 
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                                            19/10/2012 20:02 Mov. [116] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ABN AMRO - BANCO REAL teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha fei 
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                                            17/10/2012 13:55 Mov. [115] - Documento: Juntada de Alvará 
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                                            15/10/2012 16:55 Mov. [114] - Petição: Juntada de Petição de Recurso Inominado 
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                                            15/10/2012 13:32 Mov. [113] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio) em 15/10/12 *Referente ao evento Recebido o recurso Com efeito suspensivo(03/10/12) 
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                                            09/10/2012 10:38 Mov. [112] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CARLOS ALBERTO TAKASE) em 09/10/12 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(09/10/12) 
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                                            09/10/2012 10:36 Mov. [111] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ABN AMRO - BANCO REAL) 
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                                            09/10/2012 10:36 Mov. [110] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIANO DE SOUZA NEVES) 
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                                            09/10/2012 10:36 Mov. [109] - Procedência: Julgada procedente a ação 
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                                            08/10/2012 11:49 Mov. [108] - Documento: Juntada de Alvará 
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                                            08/10/2012 10:07 Mov. [107] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Titular ADAUTO DOS SANTOS REIS 
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                                            08/10/2012 10:07 Mov. [106] - Documento analisado: Documento analisado 
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                                            07/10/2012 09:41 Mov. [105] - Petição: Juntada de Petição de Petição 
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                                            03/10/2012 09:34 Mov. [104] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CARLOS ALBERTO TAKASE) em 03/10/12 *Referente ao evento Recebido o recurso Com efeito suspensivo(03/10/12) 
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                                            03/10/2012 05:36 Mov. [103] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ABN AMRO - BANCO REAL) 
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                                            03/10/2012 05:36 Mov. [102] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIANO DE SOUZA NEVES) 
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                                            03/10/2012 05:36 Mov. [101] - Com efeito suspensivo: Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            02/10/2012 10:34 Mov. [100] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso/Juiz(íza) Titular ADAUTO DOS SANTOS REIS 
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                                            02/10/2012 10:34 Mov. [99] - Documento analisado: Documento analisado 
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                                            01/10/2012 16:22 Mov. [98] - Petição: Juntada de Petição de Petição 
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                                            01/10/2012 12:54 Mov. [97] - Petição: Juntada de Petição de Petição 
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                                            21/09/2012 05:59 Mov. [96] - Petição: Juntada de Petição de Petição 
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                                            18/09/2012 12:55 Mov. [95] - Documento assinado(a): Alvará assinado(a)/Referente ao evento Mero expediente(06/09/12) 
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                                            18/09/2012 08:07 Mov. [94] - Documento registrado(a): Alvará expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura 
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                                            17/09/2012 12:41 Mov. [93] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio) em 17/09/12 *Referente ao evento Mero expediente(06/09/12) 
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                                            06/09/2012 13:25 Mov. [92] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CARLOS ALBERTO TAKASE) em 06/09/12 *Referente ao evento Mero expediente(06/09/12) 
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                                            06/09/2012 13:15 Mov. [91] - Expedição de documento: Expedição de Alvará/p/ MARIANO DE SOUZA NEVES 
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                                            06/09/2012 13:15 Mov. [90] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ABN AMRO - BANCO REAL) 
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                                            06/09/2012 13:15 Mov. [89] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIANO DE SOUZA NEVES) 
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                                            06/09/2012 13:15 Mov. [88] - Mero expediente: Mero expediente 
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                                            06/09/2012 09:22 Mov. [87] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular ADAUTO DOS SANTOS REIS 
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                                            06/09/2012 09:22 Mov. [86] - Documento analisado: Documento analisado 
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                                            05/09/2012 17:00 Mov. [85] - Petição: Juntada de Petição de Petição 
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                                            23/08/2012 07:36 Mov. [84] - Petição: Juntada de Petição de Petição 
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                                            20/08/2012 05:03 Mov. [83] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio) em 20/08/12 *Referente ao evento Mero expediente(08/08/12) 
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                                            17/08/2012 11:28 Mov. [82] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio) em 17/08/12 *Referente ao evento Juntada de Certidão(07/08/12) 
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                                            08/08/2012 12:14 Mov. [81] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CARLOS ALBERTO TAKASE) em 08/08/12 *Referente ao evento Mero expediente(08/08/12) 
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                                            08/08/2012 11:44 Mov. [80] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ABN AMRO - BANCO REAL) 
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                                            08/08/2012 11:44 Mov. [79] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIANO DE SOUZA NEVES) 
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                                            08/08/2012 11:44 Mov. [78] - Mero expediente: Mero expediente 
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                                            07/08/2012 14:52 Mov. [77] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CARLOS ALBERTO TAKASE) em 07/08/12 *Referente ao evento Juntada de Certidão(07/08/12) 
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                                            07/08/2012 13:57 Mov. [76] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO) 
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                                            07/08/2012 13:57 Mov. [75] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Titular ADAUTO DOS SANTOS REIS 
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                                            07/08/2012 13:57 Mov. [74] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIANO DE SOUZA NEVES) 
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                                            07/08/2012 13:57 Mov. [73] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ABN AMRO - BANCO REAL) 
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                                            07/08/2012 13:57 Mov. [72] - Documento: Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2012 18:42 Mov. [71] - Petição: Juntada de Petição de Petição 
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                                            20/07/2012 07:09 Mov. [70] - Documento: Juntada de Acórdão 
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                                            19/07/2012 13:21 Mov. [69] - Provimento em Parte: Conhecido o recurso de ABN AMRO - BANCO REAL e provido em parte 
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                                            06/07/2012 11:11 Mov. [68] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio) em 06/07/12 *Referente ao evento Incluído em pauta para 26 de Junho de 2012 9:00 Turma Recursal Única(11/06/12) 
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                                            26/06/2012 11:10 Mov. [67] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CARLOS ALBERTO TAKASE) em 26/06/12 *Referente ao evento Incluído em pauta para 26 de Junho de 2012 9:00 Turma Recursal Única(11/06/12) 
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                                            26/06/2012 09:54 Mov. [66] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIANO DE SOUZA NEVES) 
- 
                                            26/06/2012 09:54 Mov. [65] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ABN AMRO - BANCO REAL) 
- 
                                            26/06/2012 09:54 Mov. [64] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 19 de Julho de 2012 9:00 Turma Recursal Única/(Sessão do dia 19 de Julho de 2012) 
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                                            26/06/2012 09:54 Mov. [63] - Retirada de pauta: Retirado de pauta - Redesignada/(Sessão do dia 26 de Junho de 2012) 
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                                            21/06/2012 11:12 Mov. [62] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio) em 21/06/12 *Referente ao evento Mero expediente(11/06/12) 
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                                            11/06/2012 15:38 Mov. [61] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CARLOS ALBERTO TAKASE) em 11/06/12 *Referente ao evento Mero expediente(11/06/12) 
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                                            11/06/2012 13:31 Mov. [60] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 26 de Junho de 2012 9:00 Turma Recursal Única/(Sessão do dia 26 de Junho de 2012) 
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                                            11/06/2012 13:31 Mov. [59] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIANO DE SOUZA NEVES) 
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                                            11/06/2012 13:31 Mov. [58] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ABN AMRO - BANCO REAL) 
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                                            11/06/2012 13:31 Mov. [57] - Mero expediente: Mero expediente 
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                                            02/06/2012 19:44 Mov. [56] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá / JUIZ AUXILIAR 5 para Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá / ADAUTO DOS SANTOS REIS ) 
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                                            19/05/2012 13:03 Mov. [55] - Redistribuição: Redistribuído por Vara/(Para o juiz JUIZ AUXILIAR 5 ) 
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                                            30/11/2011 12:39 Mov. [54] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Da turma / relator Segunda Turma Recursal / JOAO BOSCO SOARES DA SILVA para Turma Recursal Única / VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS ) 
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                                            03/10/2011 12:56 Mov. [53] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio) em 03/10/11 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(22/09/11) 
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                                            22/09/2011 12:13 Mov. [52] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator 
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                                            22/09/2011 12:13 Mov. [51] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 120110165436 
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                                            22/09/2011 10:30 Mov. [50] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CARLOS ALBERTO TAKASE) em 22/09/11 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(22/09/11) 
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                                            22/09/2011 10:28 Mov. [49] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para Segunda Turma Recursal 
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                                            22/09/2011 10:28 Mov. [48] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ABN AMRO - BANCO REAL) 
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                                            22/09/2011 10:28 Mov. [47] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIANO DE SOUZA NEVES) 
- 
                                            22/09/2011 10:28 Mov. [46] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho 
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                                            21/09/2011 13:24 Mov. [45] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso/Juiz(íza) Titular YALE SABO MENDES 
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                                            21/09/2011 13:24 Mov. [44] - Documento analisado: Documento analisado 
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                                            16/09/2011 12:48 Mov. [43] - Petição: Juntada de Petição de Contra Razões Recursais 
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                                            14/09/2011 14:29 Mov. [42] - Petição: Juntada de Petição de Recurso Inominado 
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                                            08/09/2011 13:42 Mov. [41] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio) em 08/09/11 *Referente ao evento Embargos de Declaração Não-acolhidos(30/08/11) 
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                                            30/08/2011 10:11 Mov. [40] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CARLOS ALBERTO TAKASE) em 30/08/11 *Referente ao evento Embargos de Declaração Não-acolhidos(30/08/11) 
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                                            30/08/2011 10:09 Mov. [39] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ABN AMRO - BANCO REAL) 
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                                            30/08/2011 10:09 Mov. [38] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIANO DE SOUZA NEVES) 
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                                            30/08/2011 10:09 Mov. [37] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            28/07/2011 19:59 Mov. [36] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ABN AMRO - BANCO REAL/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(08/07/11) 
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                                            25/07/2011 11:20 Mov. [35] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Titular YALE SABO MENDES 
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                                            25/07/2011 11:20 Mov. [34] - Documento analisado: Documento analisado 
- 
                                            22/07/2011 13:23 Mov. [33] - Petição: Juntada de Petição de Embargos de Declaração 
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                                            18/07/2011 13:18 Mov. [32] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio) em 18/07/11 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(08/07/11) 
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                                            08/07/2011 08:12 Mov. [31] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CARLOS ALBERTO TAKASE) em 08/07/11 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(08/07/11) 
- 
                                            08/07/2011 07:03 Mov. [30] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ABN AMRO - BANCO REAL) 
- 
                                            08/07/2011 07:03 Mov. [29] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ABN AMRO - BANCO REAL) 
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                                            08/07/2011 07:03 Mov. [28] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIANO DE SOUZA NEVES) 
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                                            08/07/2011 07:03 Mov. [27] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARIANO DE SOUZA NEVES) 
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                                            08/07/2011 07:03 Mov. [26] - Procedência: Julgada procedente a ação 
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                                            05/07/2011 09:35 Mov. [25] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular YALE SABO MENDES 
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                                            05/07/2011 09:35 Mov. [24] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO 
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                                            05/07/2011 07:00 Mov. [23] - Documento cumprido: intimação cumprido(a) 
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                                            05/07/2011 06:57 Mov. [22] - Documento cumprido: intimação cumprido(a) 
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                                            04/07/2011 11:27 Mov. [21] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de MARIANO DE SOUZA NEVES) 
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                                            04/07/2011 11:27 Mov. [20] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para MARIANO DE SOUZA NEVES) 
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                                            04/07/2011 11:27 Mov. [19] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação 
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                                            04/07/2011 11:19 Mov. [18] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio 11640 N/MS (Advogado Habilitado)/Promovido ABN AMRO - BANCO REAL 
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                                            04/07/2011 09:36 Mov. [17] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação 
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                                            01/07/2011 13:47 Mov. [16] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação 
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                                            13/05/2011 12:03 Mov. [15] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento 
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                                            20/04/2011 11:31 Mov. [14] - Documento: Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2011 11:57 Mov. [13] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CARLOS ALBERTO TAKASE) em 19/04/11 *Referente ao evento Juntada de Certidão(19/04/11) 
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                                            19/04/2011 11:57 Mov. [12] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para ABN AMRO - BANCO REAL 
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                                            19/04/2011 11:56 Mov. [11] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIANO DE SOUZA NEVES) 
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                                            19/04/2011 11:56 Mov. [10] - Documento: Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2011 11:52 Mov. [9] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 4 de Julho de 2011 às 15:20) 
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                                            05/04/2011 10:33 Mov. [8] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CARLOS ALBERTO TAKASE) em 05/04/11 *Referente ao evento Não Concedida a Medida Liminar a MARIANO DE SOUZA NEVES(05/04/11) 
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                                            05/04/2011 10:31 Mov. [7] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIANO DE SOUZA NEVES) 
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                                            05/04/2011 10:31 Mov. [6] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARIANO DE SOUZA NEVES) 
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                                            05/04/2011 10:31 Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para ABN AMRO - BANCO REAL 
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                                            05/04/2011 10:31 Mov. [4] - Liminar: Não Concedida a Medida Liminar a MARIANO DE SOUZA NEVES 
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                                            04/04/2011 11:55 Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência/Juiz(íza) Titular YALE SABO MENDES 
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                                            04/04/2011 11:55 Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá - ( Antigo - JE Planalto ) 
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                                            04/04/2011 11:55 Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB11640NMT 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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