TJMT - 1001273-96.2023.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:19
Recebidos os autos
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20/02/2024 03:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/01/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 03:21
Decorrido prazo de VIVIANNE FRAUZINO MACHADO em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 13:31
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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08/12/2023 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:42
Decorrido prazo de SANDRA CAETANO DE BRITO em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 05:41
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 18:46
Juntada de Alvará
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27/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 10:27
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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23/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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22/10/2023 16:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1001273-96.2023.8.11.0005.
RECONVINTE: SANDRA CAETANO DE BRITO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos 1 – Defiro a pretensão executória. 2 – Determino a conversão da ação para cumprimento de sentença, se já não tiver sido convertido, realizando as retificações no polo ativo e passivo do processo. 3 – Intime-se o devedor, por meio de seu Patrono, via DJE/sistema, a quitar o débito, no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), consignando que em caso de pagamento espontâneo no prazo assinalado não incidirá multa de 10% conforme artigo 523, § 1º, do CPC.
Não havendo procurador habilitado, proceda a escrivania a intimação nos moldes do artigo 513 do CPC. 4 – Não pago o débito no prazo de 15 dias, expeça-se mandado de penhora, remoção, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV da Lei 9.099/95), incluindo o valor da multa, no que deverão ser constritos tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo. 5 - Garantido o Juízo, intime-se a parte devedora, para no prazo de 10 (dez) dias, se o quiser, oferecer embargos, os quais deverão se limitar à matéria enumerada no art. 52, IX, da Lei 9.099/95. 6 – Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, no mesmo ato, intime-se a parte credora para que adote as providências cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei 9.099/95). 7 – Não oferecidos os embargos, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pela adjudicação dos bens penhorados. 8 – Caso requerido, DEFIRO o pleito de PROTESTO do pronunciamento judicial, a cargo do interessado, na forma do artigo 517 do CPC, aplicando-se o procedimento ali previsto, após o prazo de pagamento voluntário de 15 dias.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
19/10/2023 20:59
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 20:59
Decisão interlocutória
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19/10/2023 13:10
Conclusos para despacho
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18/10/2023 18:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 18:35
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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18/10/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 01:52
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001273-96.2023.8.11.0005.
REQUERENTE: SANDRA CAETANO DE BRITO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, inciso I, do CPC, conheço diretamente do pedido.
Sem delongas, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais proposta pela parte autora SANDRA CAETANO DE BRITO em face do BANCO BRADESCO S.A. ao argumento de que teve seu nome inscrito no SPC/SERASA por dívida inexistente, já que desconhece o débito inscrito.
Por sua vez, o Banco requerido alegou questões preliminares, e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, ao argumento de que a inscrição é regular.
Preliminares.
A preliminar de falta de interesse processual não merece acolhimento, uma vez que a tentativa de resolução administrativa, embora recomendável, não é condição para o ajuizamento de ação e, ainda, pelo disposto no art. 5.º, inciso XXXV, da CF, que prevê o princípio inafastabilidade da tutela jurisdicional.
AFASTA-SE a preliminar de abertura da instrução processual, vez que o conjunto probatório já disponível no feito é idôneo e suficiente para nortear e sustentar o pronunciamento jurisdicional no estado em que os autos se encontram motivo pelo qual afasto a preliminar arguida.
Mérito.
Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei n. 8.078/90 e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora ante sua hipossuficiência técnica diante da ré, a teor do disposto no artigo 6º do Codex.
Desse modo, incumbia à requerida a apresentação de documentos que comprovem a regularidade da inscrição, vez que apenas a declaração de que a divida é devida não se faz pertinente para acolhimento.
Entretanto, em análise do caso em concreto, verifica-se que a requerida não logrou êxito em demostrar que a parte autora tenha firmado a dívida que originou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Embora seja possível, pois a requerida tem acesso as movimentações de seus clientes e contratos.
Logo, não tendo o Banco comprovado à contratação e a consequente existência da dívida, evidencia-se que a negativação do nome da parte autora foi indevida, fazendo jus, portanto, além da declaração de inexistência do débito, ao pleito de indenização por danos morais.
Nesse sentido, há precedentes: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - COBRANÇA INDEVIDA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - Nas ações declaratórias de inexistência de débito incube à parte ré comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pelo autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo - Ausente a prova da origem do débito, a declaração de inexistência e a ordem de cancelamento da cobrança são medidas que se impõem - Demonstrado que o consumidor dispendeu tempo excessivo tentando solucionar o problema decorrente da má prestação de serviços pelo fornecedor, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ensejando a indenização por dano moral - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso. (TJ-MG - AC: 10000211285952001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) No que tange ao dano moral, como é o caso judicializado, o evento moralmente danoso é presumido, restando imperativo o dever de indenizar, conforme orientação do STJ: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa)” (STJ - 4ª T. - REsp. 23.575, rel.
Min.
César Asfor Rocha, julg. 09-6-97, RSTJ 98/270 - Apud Rui Stoco, obra cit., pág. 722).
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 487, I do CPC para: a) DECLARAR inexistente o débito discutido nos autos no montante de R$129,63 (cento e vinte e nove reais e sessenta e três centavos); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1 % ao mês, a contar do evento danoso (data da disponibilização – Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo.
Inexiste condenação em custas processuais e honorárias nessa fase (art. 54, Lei 9.099/95).
Transcorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
26/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 13:58
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 14:39
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 07:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 14:06
Juntada de Termo de audiência
-
21/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 04:39
Decorrido prazo de SANDRA CAETANO DE BRITO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:37
Decorrido prazo de SANDRA CAETANO DE BRITO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:52
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
José Mauro Nagib Jorge, a audiência de Conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Designo o ato para o dia 23 de agosto de 2023 às 14hs00min (horário oficial do Estado de Mato Grosso), devendo as partes acessarem o link enviado nesta data nos e-mails informados nos autos ou através do link que ora disponibilizo (CLIQUE AQUI) para acesso a sala virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlhZGY3YjEtZDI4My00NDY3LWEzMmYtNzczMjcxOTUzZTY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22de5e3766-f05d-4369-af02-fcf7d7948d63%22%7d Para a viabilização do ato é necessário que as partes detenham de um computador ou celular tipo smartfone com acesso a internet e microfone, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso, consignando, ainda, que a tolerância para que as partes ingressem na sala é de 15 minutos.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em caso de dificuldades no acesso no dia do evento as partes deverão entrar em contato com o Sr.
Conciliador pelo telefone: 65 99984-1843 ou com a Secretaria através do telefone 065 99245-2276. -
23/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 01:01
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:54
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001273-96.2023.8.11.0005 POLO ATIVO:SANDRA CAETANO DE BRITO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: VIVIANNE FRAUZINO MACHADO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO JUIZADO Data: 23/08/2023 Hora: 14:00 , no endereço: AVENIDA IRMÃO MIGUEL ABIB, SN, TELEFONE: (65) 3336-1611, JARDIM ELDORADO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78000-000 . 29 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
29/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 10:52
Audiência de conciliação designada em/para 23/08/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
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29/05/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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