TJMT - 1009518-11.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
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26/07/2023 05:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:57
Decorrido prazo de PRISCILLA SIQUEIRA MACEDO em 24/07/2023 23:59.
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13/07/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 03:13
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009518-11.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: PRISCILLA SIQUEIRA MACEDO EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Diante da informação trazida aos autos pela parte Executada de que houve o cumprimento da obrigação, fato comprovado pela parte Exequente, que concordou com os valores depositados e requereu o seu levantamento, imperiosa a extinção do processo pelo pagamento.
De conseguinte, comprovado o pagamento do valor da execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Expeça-se o competente alvará em favor da parte Exequente, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 5.413,43 (ID 122103719), na conta bancária indicada no ID 122274739 e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
07/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2023 17:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2023 17:23
Conclusos para decisão
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06/07/2023 17:22
Processo Desarquivado
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04/07/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 05:16
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 05:16
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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14/06/2023 05:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/06/2023 23:59.
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08/06/2023 07:12
Decorrido prazo de PRISCILLA SIQUEIRA MACEDO em 07/06/2023 23:59.
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26/05/2023 02:53
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por PRISCILLA SIQUEIRA MACEDO contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, objetivando o recebimento de indenização por dano moral e material, em razão de falha na prestação do serviço consistente no atraso de voo que causou a chegada ao destino aproximadamente quatro horas e meia após o previsto.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
A parte promovida apresentou contestação e alegou a inexistência de culpa em virtude de problemas operacionais e ausência de danos.
Requereu a improcedência da pretensão.
A parte promovente apresentou impugnação e reiterou os pedidos formulados na inicial. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, destaco que apesar de não se tratar de matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não houve pedido para produção de outras provas ou designação de audiência de instrução e julgamento, o que autoriza o julgamento antecipado da lide.
O mérito da presente ação se refere à suposta existência de direito à reparação material e moral decorrente de cancelamento de voo e atraso de mais de 4h:30m.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal que as pessoas jurídicas de direito público ou as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem de forma objetiva pelos danos causados a terceiros.
E, no caso, não há dúvida de que as empresas aéreas se tratam de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público: Art. 37. (omissis) (omissis) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Código de Defesa do Consumidor também assegura ao consumidor a responsabilidade objetiva do fabricante e fornecedor de produtos e serviços, nos termos do artigo 14: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso dos autos, a parte promovente adquiriu trecho entre Natal e Cuiabá.
Contudo, foi surpreendida com o cancelamento do voo devido a problemas operacionais.
Alegou a parte promovente que apesar da promovida oferecer reacomodação em outro voo, este ocorreu após horas de espera, o que ocasionou transtornos e sofrimento moral, pois chegou mais quatro horas após o previsto no destino final e ainda arcou com as despesas de alimentação e hospedagem.
Assim, além da alteração do voo inicialmente contratado ainda não foi oferecida a assistência necessária.
Deste modo, o dano material deve ser reparado e o dano moral ser indenizado.
No caso, o consumidor pretende a restituição dos gastos no valor de R$231,59 (duzentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos).
Entendo que o pleito deve ser acolhido, tendo em vista que a parte promovente apresentou recibos dos gastos.
No que se refere à indenização moral, conforme destacado anteriormente, o pedido deve ser procedente, pois o cancelamento/atraso de voo configura falha na prestação do serviço e esta falha, nos termos do artigo 14, “caput” e § 3º, da Lei n.º 8.078/90, enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, salvo se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses estas não comprovadas pela parte promovida.
Apesar de alegar que o ajuste na malha aérea não foi capaz de causar danos a promovente, tais fatos não passam de meras alegações.
O ônus quanto à comprovação dos fatos impeditivos, suspensivos e extintivos do direito do autor é da parte promovida, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, no entanto quedou-se inerte.
A jurisprudência tem entendido que o vício na prestação do serviço de transporte aéreo é suficiente para ensejar a reparação por dano moral, fato este que, pelas regras de experiência comum, evidenciam um abalo emocional considerável, notadamente na hipótese dos autos em que a viagem era para realização de concurso.
Nesse sentido, cito recentes escólios de jurisprudências das Turmas Recursais dos Juizados de Mato Grosso: TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – INFORMAÇÃO DE PROBLEMAS MECÂNICOS NA AERONAVE APÓS EMBARQUE DOS PASSAGEIROS – ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO INICIAL – RETARDAMENTO DE APROXIMADAMENTE 12 (DOZE) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO PROGRAMADO – VIAGEM REALIZADA PARA COMPARECIMENTO EM VELÓRIO DE PESSOA DA FAMÍLIA – IMPOSSIBILIDADE – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM OS PARÂMETROS LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (N.U 1009200-18.2020.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 22/07/2021, Publicado no DJE 23/07/2021) RECURSOS INOMINADOS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO RELATIVO À CONXEÇÃO.
EMBARQUE NO DIA SEGUINTE.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE DEZ HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPOSSIBILIDADE O AUTOR DE ACOMPANHAR PARTE DO VELÓRIO E SEPULTAMENTO DO PAI.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMA RELACIONADO AO TRÁFEGO AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO ACOLHIDA.
INDENIZAÇÃO FIXADA ÀQUEM DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA EMPRESA AÉREA IMPROVIDO O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
Se o voo contratado pelo Autor de Cuiabá/MT a Porto Alegre/RS, com previsão de conexões em Goiânia/GO e São Paulo/SP, mas a primeira conexão não aconteceu no horário programado e resultou num atraso de aproximadamente 10 (dez) horas para chegar ao destino final, circunstancia que impediu o Autor de chegar a tempo de acompanhar o velório e sepultamento do seu genitor.
A empresa aérea que efetua o cancelamento do voo, sem comprovar a existência de fato que o justifique, age negligentemente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, devendo ser observado que a simples alegação de problemas relacionados ao tráfego aéreo, não exime o dever de indenizar.
Eleva-se o valor da indenização por dano moral, se foi fixado fora dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso do Autor parcialmente provido.
Recurso da Reclamada improvido. (N.U 1001537-70.2017.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 24/08/2018, Publicado no DJE 28/08/2018) Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. À vista de tais critérios, bem como atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, proponho JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte promovida, a pagar à parte promovente o valor R$ 231,59 (duzentos e trinta um reais e cinquenta e nove centavos), a título de dano material, corrigido pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo desembolso e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, corrigida pelo INPC/IBGE, a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Brunna Neves Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
24/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 16:12
Juntada de Projeto de sentença
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24/05/2023 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2023 16:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/05/2023 08:27
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 00:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 15:08
Recebimento do CEJUSC.
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26/04/2023 15:08
Audiência de conciliação realizada em/para 26/04/2023 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/04/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/04/2023 16:26
Recebidos os autos.
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14/04/2023 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 16:58
Audiência de conciliação designada em/para 26/04/2023 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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01/03/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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