TJMT - 1012182-18.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara de Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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08/10/2023 17:29
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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08/10/2023 17:29
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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08/10/2023 17:28
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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07/10/2023 02:02
Decorrido prazo de MAIZA EPIFANIA ACOSTA MARQUES em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 01:01
Publicado Acórdão em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012182-18.2023.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO Turma Julgadora: [DES(A).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A).
JOAO FERREIRA FILHO, DES(A).
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS), OI MOVEL S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (TERCEIRO INTERESSADO), FERNANDA RIBEIRO DAROLD - CPF: *12.***.*49-99 (ADVOGADO), MAIZA EPIFANIA ACOSTA MARQUES - CPF: *55.***.*27-00 (AGRAVANTE), BERNARDO RIEGEL COELHO - CPF: *99.***.*78-19 (ADVOGADO), TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, CONHECEU E DESPROVEU O AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
E M E N T A RECURSO DE AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA – MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NA DECISÃO COMBATIDADE – SUCEDÂNEO RECURSAL – DECISÃO ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- É incabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso (Súmula 267 do STF).
Constatada a ausência de pressuposto autorizador da utilização anômala do mandamus como meio de impugnação de ato jurisdicional, consubstanciada na teratologia, por ilegalidade ou abuso de poder, da decisão objurgada, a denegação da segurança é medida impositiva. 2– Recurso conhecido e desprovido. -
13/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 08:16
Conhecido o recurso de MAIZA EPIFANIA ACOSTA MARQUES - CPF: *55.***.*27-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2023 09:17
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2023 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 01:04
Decorrido prazo de MAIZA EPIFANIA ACOSTA MARQUES em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2023 01:06
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 01:10
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2023.
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24/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 11 de Setembro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência).
Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 1), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC.
MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3475 - ou e-mail: [email protected].
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
22/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 01:04
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:04
Decorrido prazo de MAIZA EPIFANIA ACOSTA MARQUES em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:22
Publicado Intimação de pauta em 09/08/2023.
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09/08/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 11:22
Publicado Intimação de pauta em 09/08/2023.
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09/08/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 18:07
Conclusos para decisão
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27/06/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 18:03
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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27/06/2023 15:32
Juntada de Petição de agravo interno
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02/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA.
SÚMULA N. 376/STJ - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1.
Os tribunais de justiça estaduais não possuem competência para rever decisões de turma recursal de juizado especial. 2.
Súmula 376 - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. (Súmula 376, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009) Vistos etc.
Cuida a espécie jurídica de mandado de segurança individual em que MAIZA EPIFANIA ACOSTA MARQUES acoima a autoridade impetrada de praticar ato lesivo a seu direito líquido e certo, albergado pelo remédio constitucional e pela lei de regência, consistente na violação do artigo 10, do CPC pelo fato de o Relator, em sede de acórdão, ser imparcial e produzir prova nova que auxiliou diretamente a Reclamada para não majorar o dano moral in re ipsa em favor do consumidor vulnerável, invocando a Súmula 385, STJ e, Violação dos artigos 28 e 33, lei 9.099/95 por haver produção de prova nova, após o encerramento da fase instrutória, violando o rito especial que define o microssistema dos juizados. ...
Com esses fundamentos, na forma do art. 10 da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL deste mandado de segurança.
Custas ‘ex lege’, sendo incabíveis honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512/STF e nº 105/STJ.
Intimem-se as partes e, decorrido o prazo legal, realizem-se as providências necessárias para baixa do registro deste agravo na distribuição, bem como as anotações de estilo.
Cumpra-se.
Desembargador Sebastião de Moraes Filho = r e l a t o r = -
31/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 08:41
Indeferida a petição inicial
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29/05/2023 00:22
Publicado Informação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 19:19
Conclusos para decisão
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25/05/2023 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2023 19:09
Juntada de Certidão
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25/05/2023 19:07
Desentranhado o documento
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25/05/2023 19:07
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 18:42
Juntada de Certidão
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25/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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