TJMT - 1009720-14.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:58
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/07/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2025 23:59
-
02/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 18:32
Devolvidos os autos
-
21/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
08/03/2024 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
-
11/01/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/08/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:56
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
01/06/2023 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 03:15
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
26/05/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1009720-14.2021.8.11.0015 REQUERENTE: EMERSON CLEITON DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EMERSON CLEITON DA SILVA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.
Aduz a inicial que “o Requerente é o legítimo senhor possuidor e proprietário de 02 (dois) maquinários pesados, os quais sempre foram utilizados para o trabalho em atividades lícitas urbanas e rurais na região médio-norte do Estado de Mato Grosso”.
Sustenta que “no fim do mês de Abril do corrente ano (2021), o Requerente foi surpreendido por agentes de fiscalização da SEMA/MT que compareceram em um imóvel rural da região e, sem informar a motivação, realizaram a apreensão dos 02 (dois) veículos que se encontravam estacionados no local” e “os agentes do Órgão Ambiental Estadual procederam à lavratura do Termo de Apreensão n. 194973 (anexo) em nome de Rodrigo.
Todavia, nada informaram quanto ao motivo da apreensão dos maquinários e deixando de fornecer outros documentos (a exemplo de auto de infração, termo de embargo, ordem de serviço ou outro)”.
Informa que “o Requerente envidou esforços para obter cópia do procedimento que deveria ter sido instaurado contra a sua pessoa junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA/MT, porém, nada lhe foi informado acerca do fato e nenhum documento novo foi obtido, estando até hoje sem os maquinários e sem sequer poder se defender e/ou solicitar a liberação dos bens na seara administrativa” e “a partir da análise do documento entregue ao Requerente, então, que sequer foi lavrado um Auto de Infração para apurar o suposto ilícito ambiental que ensejou a apreensão dos veículos, tampouco houve a instauração de um procedimento administrativo que permita a exposição de todos os fatos ora noticiados e que ensejam a restituição dos bens, na medida em que o Requerente não é responsável pela prática de nenhum dano ambiental”.
Segue aduzindo que “a presente para que os veículos irregularmente apreendidos pela SEMA/MT sejam restituídos ao Requerente, haja vista que não há processo administrativo para que seja possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa, não foi lavrado o indispensável Auto de Infração (do qual o Termo de Apreensão é acessório), bem como em virtude de a jurisprudência majoritária dos e.
Tribunais Pátrios determinar a liberação de veículos que não são destinados exclusivamente a práticas de ilícitos ambientais, outrossim, pois não houve motivação na apreensão dos maquinários do Demandante, sendo certo que está totalmente desvinculado da prática de infrações, consoante razões a seguir declinadas”.
Por essas razões, REQUER, “o deferimento do pedido liminar inaudita altera parte, para determinar a liberação dos veículos (Trator de Esteira CATERPILLAR, Modelo D4, Cor Amarelo, Número 1793992Y0785, Equipado com Lâmina e Capota Florestal e Trator SKIDER, Modelo TM17, Ano 1990, Cor Amarela, Equipado com Lâmina e Guincho) em favor do Requerente, pois, além de a jurisprudência majoritária assim o determinar (haja vista sua primariedade – Certidões anexas), não há indício de sua participação no suposto ilícito, bem como há nítida nulidade da apreensão, externando a presença da probabilidade do direito e do risco de dano, expedindo-se Ofício/Mandado a se cumprido na CBPL/SEMA (na Avenida A, s/nº, BR 163/364, Distrito Industrial, CEP: 78.099-499, no município de Cuiabá/MT)” e no mérito “sejam julgados totalmente procedentes os pedidos lançados na presente demanda, com a concessão definitiva da ordem liminar, liberando os bens ao Requerente livre de quaisquer ônus e, por consequência, seja decretada a nulidade do Termo de Apreensão n.º 194973, condenando o Requerido aos ônus sucumbenciais (honorários, custas e eventuais multas)”.
CARREOU DOCUMENTOS à INICIAL.
LIMINAR DEFERIDA (ID. 55522150).
CONTESTAÇÃO em ID. 58604238.
DECISÃO de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID. 58880334).
IMPUGNAÇÃO rechaçando as exposições contestatórias do REQUERIDO (ID. 62602576).
DESPACHO intimando as partes para ESPECIFICAREM as PROVAS a PRODUZIR (ID. 58510302).
Ambas as PARTES indicaram que NÃO PRETENDEM PRODUZIR PROVAS.
Vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório.
Decido.
Diante dos fatos e fundamentos jurídicos discutidos nestes autos, como também analisando a DOCUMENTAÇÃO que instrui o feito, DESNECESSÁRIA se faz a DILAÇÃO PROBATÓRIA, eis que impende lembrar que o Juiz, como se sabe, é o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização daquelas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias.
Sabe-se que com relação ao deferimento das provas, estatui o art. 370 do Código de Processo Civil que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “É ao juiz que compete à direção do processo (CPC 125) e o dever de determinar a realização de atos que possam dar sequência regular ao processo, proporcionando à parte o direito de fazer as provas que entende necessárias à demonstração de seu direito, determinando de ofício aquelas que reputam necessárias à formação de seu convencimento e indeferindo as que reputarem inúteis ou meramente protelatórias (CPC 130).
A parte se submete ao poder diretor do magistrado, nos limites da lei (CF 5º, II, CPC 363)” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 12ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 737).
E ainda Theotônio Negrão: “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (TRF-5ª Turma, Ag. 51.774-MG rel.
Min.
Geraldo Sobral, j. 27.2.89, negaram provimento ao agravo)” (CPC, 27ª ed., p. 156).
Com efeito, este Magistrado está convencido da desnecessidade da instrução requerida para a formação de seu convencimento, estando à matéria suficientemente provada pelos documentos.
A necessidade de produção de prova se fundamenta para o esclarecimento da verdade substancial investigada nos autos.
Uma vez demonstrado, que a instrução do feito, dada as especificidades do caso, bem como os documentos acostados, em nada influiriam no resultado do feito, desnecessária a produção de outras provas.
Dessa forma, PROMOVO o JULGAMENTO ANTECIPADO da LIDE, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
DO MÉRITO Conforme acima relatado, trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EMERSON CLEITON DA SILVA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando, em síntese, a nulidade do Termo de Apreensão nº 194973 e, por consequência, a restituição definitiva dos bens apreendidos.
Pois bem! Analisando os DOCUMENTOS carreados nos autos, observa-se que os bens Trator de Esteira CATERPILLAR, Modelo D4, Cor Amarelo, Número 1793992Y0785, Equipado com Lâmina e Capota Florestal, e, Trator SKIDER, Modelo TM17, Ano 1990, Cor Amarela, Equipado com Lâmina e Guincho, de PROPRIEDADE do Autor, foram objetos do Auto de Apreensão n° 194973, datado de 30/04/2021, apreendidos pelo cometimento de eventual infração ambiental. É certo que, após a verificação da ocorrência de infração ambiental os agentes ambientais lavraram o termo de apreensão.
O artigo 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe que: “verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos”.
A apreensão, nos termos da legislação de regência, possuem caráter cautelar ou sancionador (art. 3º, IV e art. 101, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008).
Cumpre asseverar, por oportuno, que não é de desconhecimento deste Magistrado o entendimento firmado no Tema nº 1.036, pelo Superior Tribunal de Justiça, que estatui: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".
Não obstante, me filio ao entendimento de que a interpretação da referida norma para que possa coadunar-se com a ordem constitucional, deve-se dar à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse aspecto, apesar da apreensão dos bens ser medida autorizada pela legislação, a sua manutenção, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das peculiaridades do caso, na espécie, é de todo impertinente, não havendo motivos que justifiquem a manutenção do bem apreendido por tempo indeterminado.
Isso porque os maquinários que se pretende a liberação não servirão para confirmar um possível ilícito civil ou penal, sobretudo pelas infrações ambientais imputadas, aliado do fato de que não há indicação de que será aplicado a pena de perdimento ao final do processo administrativo.
Com efeito, a perda da propriedade de um bem que eventualmente possa ter sido utilizado na prática de infração ambiental, sem que haja reincidência e indícios de que venha a ser novamente utilizado para infringir a legislação ambiental, parece-me desproporcional à ofensa ao bem jurídico protegido.
Dessa maneira, a aplicação de pena de perda definitiva do bem, só se justifica em casos de reiteradas condutas lesivas ao meio ambiente, de forma a atender ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, já que deve haver equiparação entre os meios para preservação do meio ambiente e os fins almejados, havendo indispensabilidade de utilização de meios estritamente necessários, como as adotadas no caso concreto, em que foram embargadas as áreas em que teriam sido objeto de exploração ilegal de madeira com a apreensão das respectivas torras.
Note-se que na aplicação da legislação o julgador deve estar atento as particularidades de cada caso concreto no sentido de evitar injustiças e a aplicação de medidas desproporcionais, a fim de afastar a rigidez da fórmula legal.
A função interpretativa possibilita a adequação da lei ao caso concreto, valendo-se dos critérios da igualdade e proporcionalidade, viabilizando a aplicação do direito positivo de acordo com as normas constitucionais em vigor.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado," in verbis": 'PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APREENSÃO DE CAMINHÃO.
CRIME AMBIENTAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DEFERIDO.
FIEL DEPOSITÁRIO.
ARTS. 118 E 120 DO CPP.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Considerando que o documento acostado aos autos comprova a propriedade do veículo apreendido, bem como não sendo aplicável a ele a pena de perdimento prevista no art. 91, II, a, do CP, perfeitamente cabível a sua restituição por meio de termo de depósito.
II -"...não foi a intenção do legislador dirigir a norma do art. 25, § 4º, da Lei nº 9.605/98 aos objetos que não são utilizados propriamente para delitos ambientais.
Pelo contrário, a intenção foi a de evitar a reentrada de objetos que possuem potencialidade não ocasional para o cometimento de crimes contra o meio ambiente, e um caminhão não possui esta potencialidade" (ACR 2002.30.00.002164-8/AC, Rel.
Des.
Federal Hilton Queiroz, Quarta Turma, DJ de 07/11/03, p. 69).
III - Apelação desprovida. (ACR 2004.37.01.0006799/MA;DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, 3a Turma; DJ de 08/04/2005 – grifo nosso) "ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TRANSPORTE DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS (ATPF).
VEÍCULOS TIPO CARRETA.
APREENSÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIBERAÇÃO.
LEI N. 9.605/1998, ART. 25. 1.
Em tema de meio ambiente, conforme jurisprudência assente neste Tribunal, caminhão utilizado para o transporte de madeira desacompanhada de ATPF válida, não é passível de apreensão e destinação, na forma do art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, visto que não identificada situação de uso específico e exclusivo para aquela atividade ilícita. (ACr n. 2004.37.00.007066-3/MA). 2.
Sentença que concedeu a segurança, para a liberação dos veículos apreendidos, que se confirma. 3.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas". (TRF1, Sexta Turma, AMS 200536000090663/MT, Rel.
Des.
Fed.
DANIEL PAES RIBEIRO, Julg. 10/03/2008, e-DJF1 DATA: 14/04/2008 PÁGINA: 152 – grifo nosso) "PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
INSTRUMENTOS E PRODUTO DO ILÍCITO.
APREENSÃO.
HIPÓTESES: LEI 9605/98, ART. 25; CP, ART. 91; CPP, ART. 118.
CARACTERIZAÇÃO.
CAMINHÃO.
I - A apreensão e destinação dos produtos e instrumentos vinculados a crime ambiental, de que trata o artigo 25 da Lei 9605/98, encontram-se adstritas às atividades próprias, específicas e diretamente vinculadas à lesão do meio ambiente.
II - Em casos de indevida exploração da flora, são instrumentos de prática da infração todo o maquinário e acessórios destinados à devastação ambiental.
III - O caminhão utilizado para o transporte das toras indevidamente extraídas da mata, não é passível de apreensão e destinação na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98, posto que não identificada situação de uso específico e exclusivo para aquela atividade ilícita.
IV - Não obstante a restrição do alcance da regra do artigo 25 da Lei 9605/98, nada obsta que, mesmo em se tratando de crime ambiental, a apreensão observe-se com amparo no artigo 91, do Código Penal, ou no artigo 118, do Código de Processo Penal.
V - Não se verificando, no caso concreto, nenhuma das hipóteses legais retratadas, torna-se justificável a restituição, como reconhecido pela decisão recorrida.
VI - Improvimento da apelação. (TRF1, Quarta Turma, ACR 2004.37.00.007066-3/MA, Rel.
Des.
Fed.
ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA (CONV.), Julg. 16/08/2005, 14/09/2005 DJ p.33 – grifo nosso) Atrelado a isso, pela natureza dos bens apreendidos pelo órgão ambiental, denota-se que a manutenção da apreensão não servirá para confirmar um possível ilícito civil ou penal, sobretudo pelas infrações ambientais imputadas serem por extração ilegal de madeira (Auto de Infração n° 21034721), além de já ter sido realizado a autuação e notificação do infrator.
Porquanto, não será os Tratores, efetivamente, que servirá como prova do ilícito a autorizar a sua apreensão e permanência em depósito, sem a possibilidade de ser utilizado.
No caso em tela, a retenção dos equipamentos impossibilitaria o Autor de desenvolver suas atividades, o que se mostra abusivo, pois comprometeria seriamente a atividade empresarial e limitaria indevidamente seu direito de propriedade.
Consigna-se que as apreensões de maquinários obstam o Requerente de desenvolver suas atividades profissionais, o que causa violação a garantia constitucional da livre iniciativa e livre exercício da atividade econômica, prevista nos artigos 1º, inciso IV, e 170, caput e parágrafo único da Constituição Federal, in verbis: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; [...]” “Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.
Além disso, a aferição de eventual cometimento de infração ambiental independe dos equipamentos, pois são inábeis para demonstrar o dano ambiental alegado, atrelado ao fato de que não há qualquer indicação de que os Tratores estivessem sendo utilizados apenas para fins ilícitos.
No mesmo sentido, em situação similar, excertos de julgados: REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPOSTO DANO AMBIENTAL.
MAQUINÁRIO APREENDIDO PORQUE UTILIZADO NA PRÁTICA DA INFRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO BEM PELO DEPOSITÁRIO.
A apreensão de maquinário utilizado para o cometimento de suposto dano ambiental, com restrição, inclusive, de utilização, mostra-se excessiva, haja vista que a sua apreensão não servirá sequer para confirmar um possível ilícito civil ou penal, sobretudo porque já houve a autuação e notificação do infrator.
Não será o trator, efetivamente, que servirá como prova do ilícito a autorizar a sua apreensão, sem a possibilidade de ser utilizado.
Não é o maquinário, em si, que vai comprovar o dano ambiental supostamente cometido.
O ato coator, modo injustificado, restringe o direito de propriedade do impetrante, e o impede de exercer suas atividades econômicas, o que é expressamente vedado pela lei constitucional.
A apreensão do objeto da infração se faz necessária até que lavrado o auto de infração e notificado o infrator, tão-só.
CONFIRMADA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº *00.***.*35-88, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 24/04/2013).
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPOSTO DANO AMBIENTAL.
MAQUINÁRIO APREENDIDO PORQUE UTILIZADO NA PRÁTICA DA INFRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO BEM PELO DEPOSITÁRIO.
A apreensão de maquinário utilizado para o cometimento de suposto dano ambiental, com restrição, inclusive, de utilização, mostra-se excessiva, haja vista que a sua apreensão não servirá sequer para confirmar um possível ilícito civil ou penal, sobretudo porque já houve a autuação e notificação do infrator.
Não será o trator, efetivamente, que servirá como prova do ilícito a autorizar a sua apreensão, sem a possibilidade de ser utilizado.
Não é o maquinário, em si, que vai comprovar o dano ambiental supostamente cometido.
O ato coator, modo injustificado, restringe o direito de propriedade do impetrante, e o impede de exercer suas atividades econômicas, o que é expressamente vedado pela lei constitucional.
A apreensão do objeto da infração se faz necessária até que lavrado o auto de infração e notificado o infrator, tão-só.
CONFIRMADA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº *00.***.*35-88, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 24/04/2013) (TJ-RS - REEX: *00.***.*35-88 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 24/04/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2013 – grifo nosso) Além do mais, pertinente citar que o fato do Processo Administrativo n° 207140/2021 ter sido lavrado exclusivamente em nome de Rodrigo Paluchoeski, proprietário da área em que ocorreram, em tese, as infrações ambientais e que foram localizados os maquinários do Autor prestando serviço naquela localidade, conforme consta do Relatório Técnico n° 151/CFFL/SUF/SEMA/2021, no seguinte sentido: “a equipe flagrou 8 indivíduos que trabalhavam na retirada de madeiras(...), conforme relação a seguir: MATHEUS VINICIUS MARIANO SILVA, AMAURY CESÁRIO MARINHO, JORLANDO MOTA MAGALHÃES, ALEX CARDOSO DE OLIVEIRA, ODIRLEI CESÁRIO MARINHO E EMERSON CLEITON DA SILVA ” (sic), levam a crer que não há nexo de causalidade entre a conduta do Autor e o dano ambiental, especialmente, pelo fato de que a autoridade ambiental se quer indicou ele como autuado juntamente com o proprietário da área.
Sabe-se que “(...) constitui ônus da autoridade competente pela fiscalização e autuação comprovar o nexo de causalidade entre a ação do apelante, ou qualquer preposto, e o dano efetivamente causado. (...).
Com efeito, tendo em vista que o Ibama não comprovou o nexo de causalidade e que não há prova robusta da ação ou omissão do apelante, suficiente para lhe imputar a infração administrativa ambiental, deve ser declarado nulo o auto de infração”.
Recurso de apelação provido. (TRF-3 - ApCiv: 50003708120184036000 MS, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 23/03/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/03/2019).
Nessa linha de raciocínio, prevê o Decreto nº 1436/2022, que dispõe sobre o processo administrativo estadual de apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamenta o Programa de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências, vejamos: “Art. 7º O Auto de Infração deve ser lavrado por meio eletrônico e conter no mínimo as seguintes informações: I - identificação do agente autuante e sua respectiva assinatura; II - indicação do local da infração e se possível a área total da propriedade e perímetro, identificado por meio de coordenadas geográficas; III - dia e hora da autuação; IV - descrição clara e precisa das ações ou omissões caracterizadoras das infrações; V - dispositivos legais e regulamentares infringidos; VI - qualificação do autuado com: a) nome completo; b) número do CPF ou CNPJ; c) endereço, e se houver; d) o endereço eletrônico; VII - as sanções aplicadas, observando: a) a gravidade dos fatos, considerando os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; b) os antecedentes do infrator no que se refere ao cumprimento da legislação ambiental; e c) a situação econômica do infrator.
VIII - quando cabível, prazo para regularização da situação que ocasionou a infração” (grifo nosso). “Art. 9º O relatório de fiscalização deverá conter: I - a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria; II - o nexo de causalidade entre a situação infracional apurada e a conduta do infrator identificado, comissiva ou omissiva; III - o registro dos meios de prova, evidências materiais, documentais ou testemunhais coletadas, aptos à demonstração dos elementos do tipo infracional cometido e à realização do cálculo para dosimetria da sanção; IV - os critérios utilizados para a fixação da sanção administrativa da pena; V - a identificação clara e objetiva do dano ambiental; VI - as circunstâncias agravantes e atenuantes; e VII - todos e quaisquer outros elementos considerados relevantes para a caracterização da responsabilidade administrativa” (grifo nosso).
Nesse viés, não há como se permitir que os bens apreendidos fiquem a mercê das intempéries, deteriorando-se com o tempo, sobretudo quando o Requerente comprova a propriedade deles, inclusive, que os bens são utilizados para atividade profissional aliado ao fato de que os bens paralisados causam depreciação econômica, o que não é proveitoso ao proprietário e muito menos ao poder público.
Desta feita, diante dos parâmetros acima traçados e dos elementos do caso concreto ora analisado, os bens devem ser restituídos a quem de direito.
Logo, diante dos DOCUMENTOS colacionados aos autos, entendo que a PRETENSÃO da parte AUTORA merece ACOLHIMENTO. “Ex positis”, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na exordial, para DECLARAR a NULIDADE do TERMO DE APREENSÃO Nº 194973 quanto a apreensão dos bens: a) Trator de Esteira CATERPILLAR, Modelo D4, Cor Amarelo, Número 1793992Y0785, Equipado com Lâmina e Capota Florestal e b) Trator SKIDER, Modelo TM17, Ano 1990, Cor Amarela, Equipado com Lâmina e Guincho, bem como, DETERMINAR a RESTITUIÇÃO dos BENS mencionados ao REQUERENTE livre de quaisquer ônus.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o PROCESSO com RESOLUÇÃO do MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
DEIXO de CONDENAR o Estado de Mato Grosso nas CUSTAS PROCESSUAIS, conforme disposição do artigo 460 da CNGC/MT que “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”.
Contudo, CONDENO o REQUERIDO ao PAGAMENTO de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o VALOR ATUALIZADO da CAUSA até 200 (duzentos) salários-mínimos e 8% (oito por cento) sobre o montante que exceder 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 2º, “caput”, § 3º e § 5º, do CPC.
SENTENÇA NÃO SUJEITA ao REEXAME NECESSÁRIO (art. 496, § 3º, inciso II, do CPC).
Em não havendo interposição de recurso voluntário no prazo legal, CERTIFIQUE-SE, oportunamente, o TRÂNSITO em JULGADO, ARQUIVANDO-SE com as cautelas de estilo. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
24/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 21:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 01:35
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
23/09/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 17:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 18:42
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/06/2021 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2021 08:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2021 17:26
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 01:53
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
-
13/05/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 14:23
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 10:18
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/05/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Resposta • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045908-25.2021.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Vitor Morais de Andrade
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/12/2021 16:58
Processo nº 1012281-76.2023.8.11.0003
Felipe Ari Rigo
Mercadopago Com. Representacao LTDA
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/05/2023 18:44
Processo nº 1012057-41.2023.8.11.0003
Simone Sanches Juvino
Diego dos Santos
Advogado: Gustavo Nogueira de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/05/2023 14:53
Processo nº 1009720-14.2021.8.11.0015
Emerson Cleiton da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jiancarlo Leobet
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/03/2024 18:14
Processo nº 1009720-14.2021.8.11.0015
Emerson Cleiton da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jiancarlo Leobet
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 10/04/2025 14:00