TJMT - 1014079-36.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:17
Juntada de Ofício
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12/06/2025 13:16
Juntada de Ofício
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29/05/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 18:49
Juntada de Ofício
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22/05/2025 03:02
Decorrido prazo de INVEST BANK FACTORING FOMENTO MERC PARTICIPACOES LTDA - ME em 21/05/2025 23:59
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28/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos
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24/04/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 18:00
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:56
Decorrido prazo de VIVIANE REGINA PEREIRA KLOCKNER *01.***.*50-85 em 17/12/2024 23:59
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14/12/2024 03:06
Decorrido prazo de INVEST BANK FACTORING FOMENTO MERC PARTICIPACOES LTDA - ME em 13/12/2024 23:59
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29/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos
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27/11/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 09:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/09/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:39
Expedição de Mandado
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18/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 05:30
Decorrido prazo de GIOVANNA MURBACH ANTONIO GUILHERMONI em 06/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:30
Decorrido prazo de GIOVANNA MURBACH ANTONIO GUILHERMONI em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:04
Decorrido prazo de INVEST BANK FACTORING FOMENTO MERC PARTICIPACOES LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:20
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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29/02/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Intimar o advogado do autor para que no prazo de cinco (05) dias, efetue o depósito da diligência do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do mandado de citação, no bairro SETOR INDUSTRIAL NORTE, devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – guias – emitir guias – digitar diligência - escolher a opção guia de diligência/complementação de diligência – 1º grau - adicionar o número do processo – buscar - próximo - cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro - adicionar CPF/CNPJ do pagante e gerar guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ. -
26/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 09:41
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1014079-36.2023.8.11.0015.
Considerando-se as particularidades da causa e como forma de adequar o rito processual às necessidades do conflito [art. 139, inciso VI do Código de Processo Civil], Deixo, para momento oportuno, a análise da conveniência da realização da audiência de conciliação [Enunciado n.º 35 da ENFAM].
Como medida de prudência, a fim evitar a configuração de nulidade processual, Determino que se realizem buscas nos sistemas INFOSEG/INFOJUD, RENAJUD e SIEL, utilizando-se os dados da empresa requerida e de sua responsável, visando obter informações a respeito da atual localização da requerida.
Com a juntada dos extratos, que seguem no anexo, Proceda-se a citação da requerida.
O prazo de 15 (quinze) dias, para oferecimento da contestação, será contabilizado a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento e/ou mandado cumprido [art. 231, incisos I e II do Código de Processo Civil].
A falta de contestação acarretará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial [art. 344 do Código de Processo Civil].
Intime-se.
Sinop/MT, em 31 de janeiro de 2024.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
31/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 15:09
Determinada Requisição de Informações
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31/01/2024 15:09
Decisão interlocutória
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25/01/2024 17:27
Conclusos para despacho
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23/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Intimar o(a) advogado (a) do autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento da guia de cobrança para consulta, conforme determina a Lei n. 7.603/2001, Tabela B, item 04. -
19/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 13:50
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 03:01
Decorrido prazo de GIOVANNA MURBACH ANTONIO GUILHERMONI em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 15:48
Expedição de Mandado
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14/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 06:06
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 11:05
Audiência de conciliação redesignada em/para 30/01/2024 13:00, 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
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10/11/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:32
Decorrido prazo de INVEST BANK FACTORING FOMENTO MERC PARTICIPACOES LTDA - ME em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1014079-36.2023.8.11.0015.
A citação é o ato formal em que se dá ciência ao réu/executado acerca da existência da demanda, convocando-o a integrar o polo passivo da lide [art. 238 do Código de Processo Civil], sendo a citação válida um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo [art. 239 do Código de Processo Civil].
As modalidades de citação estão previstas no art. 246 do Código de Processo Civil.
Não há previsão legal para a citação por telefone.
Este juízo não desconhece o recente julgado de 2021, emanado pela 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, na esfera criminal, considerou válida a citação pelo aplicativo de celular ‘WhatsApp’: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3.
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) – grifos inexistentes no texto original.
Ocorre que o mencionado julgado não se trata de precedente qualificado, sendo proferido com base no princípio da ‘pas de nullité sans grief’ (não há nulidade sem prejuízo), a partir do exame do caso concreto, não autorizando nova forma de citação por telefone ou aplicativo de celular.
Além disto, o julgado elenca três requisitos cumulativos para se considerar válido o ato citatório e confirmação da autenticidade do destinatário: 1) número de telefone; 2) confirmação escrita; 3) foto individual.
No mesmo sentido, a Portaria Conjunta n.º 412 PRES/VICE/CGJ/2021, em seu art. 3.º, autorizou a realização dos atos pelo oficial de justiça por meio de aplicativo de mensagem (‘WhatsApp’, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), desde que realizada a cientificação com o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado.
No caso ‘sub judice’, conforme se extrai da certidão do oficial de justiça acostada no evento n.º 123404884, o ato ocorreu por meio de aplicativo de mensagens 'WhatsApp', não sendo possível confirmar a identificação da identidade do interlocutor/destinatário da citação.
Isso porque do teor da captura de tela da “conversa” acostada à certidão do oficial de justiça, não é possível extrair quem efetivamente recebeu a mensagem de texto, pois não há a foto do documento de identidade e sequer a foto individual do recebedor no aplicativo.
Diante disto, não sendo possível verificar a autenticidade do interlocutor/destinatário da citação e, devido à ausência de previsão legal de citação por aplicativo de mensagens, a decretação da nulidade do ato é medida que se impõe.
Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
CITAÇÃO POR TELEFONE.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - A citação viabiliza a materialização de diversos imperativos constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa. - De acordo com o art. 246 do CPC, as modalidades de citação são pelo correio; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; por edital ou por meio eletrônico, conforme regulado em lei. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.053765-2/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021) Ante o exposto, considero ineficaz e não-válido o ato de citação anteriormente concretizado (evento n.º 123404884) e, portanto, Decreto a nulidade da citação do requerido.
Por conseguinte, designe-se nova data de audiência de conciliação e expeça-se novo mandado judicial, com a finalidade de proceder a citação da requerida, nos termos da decisão arquivada ao evento n.º 118369714.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 4 de outubro de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
04/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:27
Decisão interlocutória
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20/09/2023 17:34
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 05:27
Decorrido prazo de VIVIANE REGINA PEREIRA KLOCKNER *01.***.*50-85 em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:55
Juntada de Termo de audiência
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19/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 16:25
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Reiterar a intimação da advogada do autor para que no prazo de cinco (05) dias, efetue o depósito da diligência do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do mandado de citação e intimação da audiência designada, no bairro Camping Club, devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – emissão de guia - diligência (1º grau) – adicionar o número do processo – cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro e, em seguida clicar na opção simular guia e, após em gerar a guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ. -
30/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 10:23
Decorrido prazo de GIOVANNA MURBACH ANTONIO GUILHERMONI em 19/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:30
Decorrido prazo de INVEST BANK FACTORING FOMENTO MERC PARTICIPACOES LTDA - ME em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:14
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Intimar a advogada do autor para que no prazo de cinco (05) dias, efetue o depósito da diligência do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do mandado de citação, no bairro Camping Club, devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – emissão de guia - diligência (1º grau) – adicionar o número do processo – cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro e, em seguida clicar na opção simular guia e, após em gerar a guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ.
Intimar, também, o(a) advogado(a) e representante da parte autora de que fora designado o dia 03 de agosto de 2023, às 15:30 horas para a realização da audiência de conciliação, por videoconferência, à realizar-se neste juízo, situada no Fórum da Comarca de Sinop - MT, Praça dos Três Poderes, 175, Centro, em Sinop - MT, devendo, no dia e hora marcados, utilizando-se de um computador com dispositivo de áudio (microfone) e vídeo (câmera) ou de um aparelho ‘smartphone’ (nesse caso deverá ser baixado o aplicativo “Teams” no aparelho), ingressem na audiência virtual acessando o seguinte link: https://cutt.ly/OZUQZwh conforme certidão abaixo.
Deverá comunicar seu constituinte da referida audiência, ocasião em que deverá participar independentemente de intimação CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA 3ª VARA CIVEL.
Processo n.º 1014079-36.2023.8.11.0015 Certifico, por determinação do Doutor Cristiano dos Santos Fialho, MM Juiz de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, que designo Audiência de Conciliação para o dia 03 de Agosto de 2023, às 15h30min., a ser realizada de forma virtual através da plataforma Microsoft Teams - https://teams.microsoft.com/ , através dos seguintes dados: https://cutt.ly/OZUQZwh Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Teams (Microsoft) ou acessado pela web, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através dos seguintes dados acima.
Certifico, ainda, que as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até a data da antevéspera, sendo que o convite para a conciliação, complementarmente realizado pelo e-mail eventualmente indicado, será efetivado, pela secretaria da vara, até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por e-mail, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar a plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do conciliadora e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com a conciliadora, através do e-mail [email protected] e WhatsApp (066) 99916-9319.
Ressalte-se que as partes deverão apresentar documento de identificação pessoal e que o ato processual será realizado desde que assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação.
Sinop, 29 de maio de 2023.
Vânia Maria Nunes da Silva Gestora Judicial -
05/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:41
Audiência de conciliação designada em/para 03/08/2023 15:30, 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo: 1014079-36.2023.8.11.0015.
Com lastro no teor do art. 334 do Código de Processo Civil, DESIGNE-SE audiência de tentativa de conciliação, em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado.
Intime-se o requerente.
Proceda-se à citação e à intimação do requerido.
O prazo de 15 (quinze) dias, para oferecimento da contestação, será contabilizado a partir da data da realização da audiência de conciliação [art. 335, inciso I do Código de Processo Civil].
A falta de contestação acarretará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial [art. 344 do Código de Processo Civil].
O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, que outorgue poderes para transigir).
A ausência injustificada à solenidade configura ato atentatório à dignidade da justiça e implica na imposição de multa, arbitrada em até 2% sobre o valor atribuído a causa [art. 334, § 8.º do Código de Processo Civil].
As partes devem estar acompanhadas de advogado ou de Defensor Público [art. 334, § 9.º do Código de Processo Civil].
Intimem-se.
Sinop/MT, em 22 de maio de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
22/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
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18/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 11:35
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/05/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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