TJMT - 1023431-60.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
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21/07/2024 02:10
Recebidos os autos
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21/07/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/05/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 16:42
Juntada de petição
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20/05/2024 16:42
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2024 16:42
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2024 16:42
Juntada de contrarrazões
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20/05/2024 16:42
Devolvidos os autos
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20/05/2024 16:42
Processo Reativado
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20/05/2024 16:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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20/05/2024 16:42
Juntada de acórdão
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20/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:42
Juntada de manifestação
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20/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:42
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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20/05/2024 16:42
Juntada de petição
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20/05/2024 16:42
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2024 16:42
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2024 16:42
Juntada de contrarrazões
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16/11/2023 10:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/11/2023 03:35
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 01:26
Decorrido prazo de ALESSANDRA EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1023431-60.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALESSANDRA EVANGELISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
I.
RECEBO recurso inominado interposto pela parte reclamante no efeito devolutivo.
II.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
III.
Com fulcro no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita.
IV.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para esta finalidade, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso/MT, observando as formalidades legais.
V.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
13/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/11/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 15:19
Conclusos para decisão
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10/11/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1023431-60.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALESSANDRA EVANGELISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, denota-se que a parte recorrente não faz jus ao benefício da justiça gratuita (ID 133070916, pg.14).
Deste modo, indefiro o pleito.
Assim sendo, INTIMEM-SE a parte Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Tragam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
09/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 18:17
Decisão interlocutória
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09/11/2023 16:19
Conclusos para decisão
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09/11/2023 11:50
Decorrido prazo de ALESSANDRA EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 08:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 19:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/10/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/10/2023 23:59.
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16/10/2023 11:52
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1023431-60.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA de NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) e INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual foram julgados improcedentes os pedidos da reclamante (id. 125555596).
A parte reclamante opôs embargos de declaração sob o argumento de que há omissão na sentença guerreada (id. 126262112).
Instado a se manifestar, o reclamado postulou pelo não conhecimento dos embargos, com a manutenção da sentença impugnada (id. 131101250). É o breve relatório.
Decido.
Analisando os argumentos da embargante, conclui-se que o seu intuito é modificar a decisão recorrida e não ver sanada eventual omissão.
Com efeito, é importante frisar que os embargos de declaração têm a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão, razão pela qual, a irresignação quanto ao julgamento de improcedência da ação deverá ser vindicada por meio de recurso próprio.
A propósito, vale ressaltar que a improcedência dos pedidos principais ocasionou, por consequência lógica, a improcedência do pedido subsidiário, na medida em que a ausência de constatação de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável tornou o referido contrato válido, o que impossibilitou a sua conversão em outra modalidade de contratação.
Assim, não se verifica da sentença guerreada qualquer omissão a ser corrigida por meio dos embargos de declaração.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC E ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Agravo interno em Embargos de Declaração.
Decisão Monocrática que rejeitou os aclaratóros, por não vislumbrar o vício de omissão na decisão proferida pelo colegiado, que julgou improcedente o recurso inominado. 2.
Se no acórdão não há a omissão apontada pela parte embargante, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3.
Não havendo quaisquer dos vícios acima apontados e tendo a matéria ora invocada sido devidamente enfrentada no julgamento devem os embargos ser rejeitados, por se tratar de mera tentativa de rediscussão da matéria, sobretudo quando se alega erro de julgamento mostrando-se evidente a mera insatisfação. 4.
Agravo Interno improvido. (TJMT - N.U 1018092-28.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/03/2022, Publicado no DJE 25/03/2022) Diante do exposto, por não vislumbrar obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, assim como por não existirem erros materiais que demandem correção, tratando-se de mero inconformismo, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Cumpra-se integralmente a sentença (id. 125555596).
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos meramente protelatórios e a sua reiteração será sancionada na forma do art. 1.026, §§ 2º e 3º, além de incidir a regra do §4º do mesmo artigo.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
11/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2023 11:58
Conclusos para despacho
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05/10/2023 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 23:28
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1023431-60.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se a existência de pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, de forma que a oitiva da parte adversa se faz necessária, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada (reclamado) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos declaratórios opostos no id. 126262112.
Com a juntada da manifestação ou decorrido o prazo, in albis, o que deverá ser certificado, retornem-me os autos em conclusão.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
27/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 16:18
Decisão interlocutória
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27/08/2023 18:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:25
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1023431-60.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: ALESSANDRA EVANGELISTA DE OLIVEIRA RECLAMADA: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA de NULIDADE DE CONTRATO DE ”CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM)” e INEXISTÊNCIA DE DÉBITO com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte Autora afirma que estão sendo procedidos descontos indevidos em seu holerite a título de cartão de crédito consignado, porém, alega que nunca recebeu esse cartão de crédito.
Pugnou pela nulidade do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN, a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados em sua folha de pagamento, bem como pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do Fonaje.
Quanto às preliminares, deixo de examiná-las, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito insculpido pelo Código de Processo Civil no art.488, vez que para a parte Reclamada é mais importante o exame do mérito que a extinção do processo sem análise dele.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando alias os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se nos requisitos para julgamento antecipado da lide elencados no art. 355, I e II do Novo Código de Processo Civil.
No mérito, a pretensão é improcedente.
A parte Reclamante alega que o Banco Reclamado vem procedendo descontos indevidos em seu holerite, sem nunca tendo solicitado e nem recebido cartão de crédito magnético para compras.
O Reclamado, por sua vez, informou que atuou dentro dos limites do exercício regular do seu direito de credor.
A fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados, o Reclamado trouxe aos autos Termo de adesão assinado pela parte Autora (Id. 120350458), instruído com documentos pessoais, o qual comprova a relação jurídica existente entre as partes.
O Reclamado também trouxe os comprovantes de saques realizados no cartão de crédito consignado, os quais demonstram a utilização do cartão, assinados pela autora (ID. 120350464 e 121420336).
Juntou, ainda, o recibo das transferências para a conta da Autora (Id. 120350466 e 120350467).
A própria autora, em sua petição inicial, confirma que o depósito (TED) foi realizado em sua conta corrente, trazendo extrato.
Assim, não verifico ilegalidade praticada pelo Reclamado, já que, os referidos documentos se traduzem em prova a socorrer as suas alegações apresentando os dados pertinentes para o deslinde da controvérsia.
Ora, a parte Reclamante deveria, quando da impugnação à contestação rebater os termos da contestação e para tanto trazer aos autos comprovação do que ali alegou fato que inexistiu.
Acerca do ônus da prova descreve o Estatuto Processual Civil em seu art. 373 que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL NÃO ACOLHIDA.
CONSUMIDOR ALEGA DESCONHECER A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
TED´S EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA EM NOME DO RECLAMANTE.
REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE SAQUE COMPLEMENTAR.
DESCONTOS DEVIDOS.
FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE DEMONSTRAM COMPRAS REALIZADAS AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
De acordo com o art. 373, inc.
I do Código de Processo Civil vigente, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.
Havendo evidência que os valores de empréstimos consignados contratados por meio de cartão de crédito reverteram em benefício da consumidora por meio de crédito em sua conta corrente e ausente a prova do pagamento das faturas lícita é a cobrança dos valores mínimos dessas contas em seu salário, conforme previsão contratual nesse sentido, afasta-se tanto a condenação a título de reparação por danos materiais como de indenização por dano moral. (N.U 1034652-74.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 07/07/2023, Publicado no DJE 10/07/2023) RECURSO INOMINADO – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – APRESENTAÇÃO PELO RECLAMADO DAS FATURAS DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS E TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DEVIDAMENTE ASSINADO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO – PARTE AUTORA NÃO SE DESVENCILHOU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1002752-31.2022.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 26/06/2023, Publicado no DJE 03/07/2023) Vale referir que apenas a parte demandada deu cumprimento à regra contida em referido dispositivo legal, porquanto ao rebater os argumentos expendidos na inicial trouxe aos autos a comprovação documental suficiente ao afastamento da procedência do pedido em seu desfavor.
De outro tanto, a parte demandante não se desincumbiu de referido ônus, porquanto o só fato de fazer alegações não garante, por si só a certeza do que sustenta, sendo necessário para tanto que seja carreado aos autos prova do que sustenta.
Cabia a parte Autora trazer aos autos o extrato das contas correntes de sua titularidade para comprovar que não foi beneficiário das transferências bancárias (TEDs) feitas pela Reclamada, o que não foi feito.
Nesse sentido colhe-se da jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, I CPC).
Não se desincumbindo a autora de tal ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2.
Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT – Acórdão n. 577464, 20080111331082APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 29/03/2012, DJ 10/04/2012 p. 78) Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais, haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do NCPC.
Assim, não incorreu a Reclamada em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
Assim, não basta a mera alegação e a invocação do CDC quanto a pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial feito por ALESSANDRA EVANGELISTA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO PAN S.A. ambos com qualificação nos autos.
Deixo de condenar a parte reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
TORNO sem efeito a liminar deferida no Id. 118699917.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Mateus Bastos Vasconcelos Arruda Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
09/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 13:14
Juntada de Projeto de sentença
-
09/08/2023 13:14
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 18:51
Conclusos para decisão
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02/08/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2023 05:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:02
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023431-60.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALESSANDRA EVANGELISTA DE OLIVEIRA REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
Vistos.
A parte reclamante informa descumprimento da liminar, postulando a majoração da multa.
Em razão da petição que consta no Id. anterior, vislumbra que a parte reclamada não cumpriu a determinação judicial, assim sendo, não acatando o que foi deliberado por este Juízo.
Assim, DETERMINO seja a parte reclamada intimada pessoalmente (via sistema) para dar integral cumprimento ao que deliberado na decisão de Id. 118699917, 119522918 e 122633952, no prazo de 24 horas.
Fixo, para a hipótese de novo descumprimento da medida, multa no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em substituição àquela anteriormente fixada.
Após, concluso para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
25/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 15:11
Decisão interlocutória
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21/07/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:28
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:57
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023431-60.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALESSANDRA EVANGELISTA DE OLIVEIRA REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
Vistos.
A parte reclamante informa descumprimento da liminar, postulando a majoração da multa.
Em razão da petição que consta no Id. anterior, vislumbra que a parte reclamada não cumpriu a determinação judicial, assim sendo, não acatando o que foi deliberado por este Juízo.
Assim, DETERMINO seja a parte reclamada intimada pessoalmente (via sistema) para dar integral cumprimento ao que deliberado na decisão de Id. 118699917, no prazo de 24 horas.
Fixo, para a hipótese de novo descumprimento da medida, multa no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em substituição àquela anteriormente fixada.
Após, concluso para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
07/07/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 14:49
Decisão interlocutória
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26/06/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 17:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/06/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 16:08
Recebimento do CEJUSC.
-
14/06/2023 16:08
Audiência de conciliação realizada em/para 14/06/2023 16:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/06/2023 16:07
Juntada de Termo de audiência
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13/06/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 17:43
Recebidos os autos.
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12/06/2023 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/06/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 12:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 17:02
Decisão interlocutória
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01/06/2023 16:53
Conclusos para decisão
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01/06/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 08:59
Decorrido prazo de ALESSANDRA EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2023 23:59.
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28/05/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/05/2023 07:37.
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1023431-60.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ALESSANDRA EVANGELISTA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 14/06/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
25/05/2023 19:17
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 19:14
Audiência de conciliação designada em/para 14/06/2023 16:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/05/2023 19:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/05/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1023431-60.2023.8.11.0001.
AUTOR: ALESSANDRA EVANGELISTA DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
Vistos, Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos cópia de identificação pessoal atualizada porquanto o documento de identidade que consta dos autos registra data em muito pretérita (data de emissão possui mais de 10 anos), junte o comprovante de endereço atualizado em seu nome, nos termos da Lei n.° 6.629/1979, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, juntando outro documento hábil à comprovação da residência (por exemplo, contrato de aluguel), uma vez que a comprovação da residência é essencial à aferição de competência do Juízo, e por fim declaração de hipossuficiência devidamente assinada, sob pena de extinção, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
24/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 17:56
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 16:17
Conclusos para decisão
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24/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MIGRAÇÃO (936) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 16:44
Conclusos para decisão
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15/05/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 19:12
Conclusos para decisão
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12/05/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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