TJMT - 1026187-42.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 02:29
Recebidos os autos
-
27/04/2025 02:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/03/2025 02:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALBUES PETRONILIO em 06/03/2025 23:59
-
25/02/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2025 01:42
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2025 01:42
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
18/02/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 07:07
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 02:11
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:11
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2025 23:59
-
21/01/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 16:44
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 19:30
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 19:29
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 03:13
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2024 23:59
-
05/12/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 20:18
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 20:18
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 20:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 18:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/11/2024 13:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
19/11/2024 13:52
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 12:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
02/11/2024 02:03
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2024 23:59
-
28/08/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 17:29
Expedição de Ofício de RPV
-
14/08/2024 17:02
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
14/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 02:11
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:13
Decorrido prazo de TATANEL PADILHA DA COSTA em 01/08/2024 23:59
-
19/07/2024 02:02
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
19/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 11:57
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 01:03
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:06
Decorrido prazo de TATANEL PADILHA DA COSTA em 04/06/2024 23:59
-
10/05/2024 01:31
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 03:44
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
07/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de TATANEL PADILHA DA COSTA em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:10
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1026187-42.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: TATANEL PADILHA DA COSTA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contrarrazões ao recurso inominado do Id. 128957022, inserido na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a manifestação, conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem a manifestação da parte autora, concluso para o arquivamento.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
19/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/12/2023 16:25
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
09/12/2023 03:55
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
09/12/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 18:22
Devolvidos os autos
-
30/11/2023 18:22
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
30/11/2023 18:22
Juntada de decisão
-
19/09/2023 14:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 17:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/09/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 17:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/09/2023 11:22
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
11/09/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 17:09
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 13:18
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 05:32
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 12:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/08/2023 06:34
Decorrido prazo de TATANEL PADILHA DA COSTA em 23/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:37
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 17:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2023 02:31
Decorrido prazo de TATANEL PADILHA DA COSTA em 23/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:30
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2023 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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