TJMT - 1001106-10.2023.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/09/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 14:30
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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30/08/2023 12:44
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1001106-10.2023.8.11.0028.
REQUERENTE: JOSE CARMELITO PRADO OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Trata-se AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por JOSE CARMELITO PRADO OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora fora devidamente intimada para dar a juntada dos documentos (id. 118159654), no entanto, manteve-se inerte. (id. 126110011). É o relatório.
Fundamento e decido.
De fato o processo deve ser extinto, mormente em se tratando de ação simples e que pode novamente ser proposta.
Veja-se que a parte, apesar de intimada, não manifestou interesse no prosseguimento no feito ou mesmo promoveu os atos e diligências que lhe competiam, demonstrando assim o abandono da causa por mais de 30 dias.
Sendo assim, outro caminho não há, senão extinguir a presente ação sem resolução de mérito.
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, determinando que sejam feitas as devidas anotações e baixas.
Havendo custas, estas serão de responsabilidade do requerente.
ARQUIVE-SE com as baixas e necessárias pertinentes.
INTIME-SE.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
28/08/2023 21:21
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 21:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
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15/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE CARMELITO PRADO OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 06:58
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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25/05/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DESPACHO Processo: 1001106-10.2023.8.11.0028.
REQUERENTE: JOSE CARMELITO PRADO OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Trata-se de ação que visa obtenção de Benefício Previdenciário.
Tendo em vista que a parte autora não juntou documentos suficientes para evidenciar que laborou em zona rural (Súmula 149 do STJ), tendo juntado apenas comprovante de residência em nome de seu irmão, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
23/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 17:38
Conclusos para decisão
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18/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
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18/05/2023 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 16:59
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/05/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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