TJMT - 1002172-28.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/11/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 14:36
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
09/11/2023 11:44
Decorrido prazo de ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:25
Decorrido prazo de ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 07:04
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
13/10/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 22:01
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 22:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/10/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:23
Decorrido prazo de ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:23
Decorrido prazo de Julia F. Figueira Tavares e Delicias da Dri em 29/08/2023 23:59.
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14/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
12/08/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 08:07
Decorrido prazo de ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 08:05
Decorrido prazo de Julia F. Figueira Tavares e Delicias da Dri em 16/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 05:56
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 12:33
Decorrido prazo de ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 02:06
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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10/07/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1002172-28.2022.8.11.0006.
AUTOR: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO REU: JULIA F.
FIGUEIRA TAVARES E DELICIAS DA DRI Cuida-se de ação ajuizada por André Givago Schaedler Pacheco.
Oportunizado regularizar a representação processual, e não tendo atendido, foi proferida sentença de extinção conforme consta no id.
Num. 87268901.
A extinção foi precedida de intimação para regularização da representação processual, sendo mencionado no despacho inicial: “... É que veio ao conhecimento deste Juízo, através do malote digital n. 82.***.***/8910-86, de 11.04.2022, encaminhado pela 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa/RS, informação sobre a suspensão do exercício da Advocacia pelo Autor, em decorrência de decisão proferida na Ação Civil Pública n.
Nº 5007508-31.2021.8.21.0028/RS.
Com efeito, a situação implica em necessária regularização da representação processual do Autor, nos termos do art. 313, inciso I, e 76, caput, CPC, oq eu determino a título de emenda da inicial...” Na referida comunicação, que segue em anexo, o Juízo da 3ª Vara de Santa Rosa – RS enviou decisão cuja parte dispositiva consta: “...Assim, faltando ao réu André, aferida em juízo de prelibação sumária, a capacidade civil plena exigida para o exercício da advocacia (art. 8º, I, da Lei 8.906/94 c/c. art. 4º, III, do CC), DETERMINO a suspensão do exercício da advocacia por parte do réu ANDRÉ GIVAGO SCHAEDLER PACHECO, passível de reanálise em caso de submissão a exame médico psiquiátrico...”.
Persistindo a atuação em nítido descumprimento da ordem judicial da comarca de Santa Rosa-RS, e ausente capacidade postulatória, sobreveio petição no id. 87586124 afirmando: “1.Dos Motivos da Suspeição: Do Crime Consumado: No processo 1002172-28.2022.8.21.0006, sob jurisdição do magistrado (rescisão contratual em segredo de justiça); a ré; no segundo dia da nova linha telefônica; ligou com ciência da ação; antes de qualquer ato citatório.
Tais processos ficam conclusos ao magistrado; incursionando no delito cominado no artigo 153 do CP.
A prova técnica; lei 9.296, no terminal telefônico: (65) 9213 -3228; comprovará a consumação do crime pelo magistrado.
Consoante ao artigo 145, inciso I do CPC; o magistrado inimigo das partes ou dos procuradores é suspeito; nula a decisão.
No caso parte procurador ua mácula em relação parte; violando o princípio da instrumentalidade das formas; julgando embargos e mérito no mesmo ato; nulidade absoluta deve ser objeto de recurso de apelação; todavia e descrito como prova cível da suspeição; associada ao crime do magistrado; ambas fulcro no artigo 405 do CPC.
Da Terceira prova da suspeição do Magistrado: Segundo Crime: No processo 1002172-28.022.8.11.0006; foi noticiado de crime de apropriação indébita; independente de capacidade postulatória; deveria oficiar ao MP; POR ORA OCUPAR O CARGO DE JUIZ; DELATIO CRIMINIS; ARTIGO 24 DO CPP.
Com a verba é crédito alimentar de advogado; incide a prevaricação e o artigo 7 - B da lei 8.806. 2.Do Pedido: Diante do todo exposto; requer o prosseguimento do incidente de suspeição nos termos do artigo 146 do CPC; provendo-o e declarando a suspeição do magistrado.
Requer o direito a prova emprestada; artigo 372 do CPC; e prova pericial; artigo 464 combinado com a Lei 9.296.”.
Em síntese, e com muita dificuldade de compreender não apenas esta manifestação, como a quase totalidade das dezenas de processos ajuizadas pelo Autor, por serem ininteligíveis, acredita que a petição é direcionada a este magistrado.
Deduz ainda que a petição atribui a imputação de suspeição e aparentemente de ter cometido crimes.
Inicialmente cabe registrar que não conheço nenhuma das partes, nunca mantive nenhuma relação de contato por quaisquer meios, e por decorrência, impossível nutrir qualquer sentimento de inimizade e/ou da prática de crime de violação de sigilo.
Aliás, o processo em que figura como parte a Julia F.
Figueira Tavares e Delicias da Dri – autos 1002172-28.2022.8.11.0006 sequer tramita sob segredo de justiça.
Portanto, é absolutamente sem pertinência a alegação de suspeição sob o argumento de ser inimigo da parte e a pratica do inexiste crime de violação de sigilo, eis que além de nunca ter mantido contato com nenhuma das partes, o processo apontado não versa sobre matéria que deve tramitar em segredo de justiça.
Se a parte teve conhecimento da ação, decorreu de outros meios e não por atuação direta ou indireta deste magistrado.
Já o segundo fato imputado diz respeito diz respeito que a suspeição decorre da ausência de providências por não ter agido e adotado providências para apuração na esfera criminal. É certo que o artigo 40 do Código de Processo Penal preconiza “Art. 40.
Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”.
Neste momento ao rever o processo constato tratar de desacordo comercial, que demandaria ampla instrução probatória para apurar o que efetivamente ocorreu entre as partes, situação muito diversa da condicionante existência de provas de crimes como fator para adoção de providências de ofício.
Da sucinta análise, absolutamente sem respaldo a alegação de suspeição deste magistrado, ressaltando que deparando com quaisquer das situações previstas no art. 145 do CPC, de ofício, teria declaro meu afastamento do processo, o que não se verifica no presente.
Assim, nos termos do art. 146, § 1º do CPC, não reconheço a minha suspeição, e por decorrência, determino a autuação em apartado da petição que atribui suspeição como exceção de suspeição e retorne o incidente concluso para apresentar as razões, e posterior remessa ao Tribunal de Justiça para julgamento.
Como a situação acima descrita retrata outros três processos, e sendo o instituto da suspeição figura que procura afastar diretamente o magistrado, delibero pela autuação única.
Sem prejuízo, como o Autor posteriormente interpôs recurso de apelação, e para os fins do art. 331 do CPC, mantenho a sentença que indeferiu a petição inicial nos mesmos termos.
Cite a parte contrária para responder ao recurso, em 15 duas, Após, encaminhe o processo ao Tribunal de Justiça.
Segue, em anexo, expediente encaminhado pela 3ª Vara de Santa Rosa-RS, ressaltado que a juntada será como restrição de segredo de justiça, com acesso exclusivamente para às partes e respectivos Procuradores e Instância Superior.
Cáceres - MT, 07 de julho de 2.022.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
07/07/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:58
Decisão interlocutória
-
21/06/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 19:35
Juntada de Petição de pedido de quebra de sigilo de dados
-
14/06/2022 07:57
Publicado Sentença em 14/06/2022.
-
14/06/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/06/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 10:18
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2022 01:16
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
12/05/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 08:00
Decorrido prazo de ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO em 27/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2022 01:52
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:55
Decisão interlocutória
-
28/03/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2022 03:59
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/03/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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