TJMT - 1001825-26.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 02:22
Recebidos os autos
-
06/04/2025 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/02/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 14:35
Devolvidos os autos
-
25/11/2024 17:46
Juntada de Decisão
-
25/11/2024 16:17
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/11/2024 13:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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07/11/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/11/2024 23:59
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26/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ROMILDO NUNES DA SILVA em 25/10/2024 23:59
-
26/10/2024 02:06
Decorrido prazo de TONY ATACADO E DISTRIBUIDORA DE SECOS E MOLHADOS LTDA em 25/10/2024 23:59
-
12/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ROMILDO NUNES DA SILVA em 11/10/2024 23:59
-
12/10/2024 02:07
Decorrido prazo de TONY ATACADO E DISTRIBUIDORA DE SECOS E MOLHADOS LTDA em 11/10/2024 23:59
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04/10/2024 02:14
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:49
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
20/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 15:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/09/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/09/2024 23:59
-
26/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/07/2024 23:59
-
15/06/2024 01:48
Decorrido prazo de TONY ATACADO E DISTRIBUIDORA DE SECOS E MOLHADOS LTDA em 14/06/2024 23:59
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15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ROMILDO NUNES DA SILVA em 14/06/2024 23:59
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22/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 01:14
Decorrido prazo de TONY ATACADO E DISTRIBUIDORA DE SECOS E MOLHADOS LTDA em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ROMILDO NUNES DA SILVA em 13/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/05/2024 23:59
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06/05/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:43
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO FURINI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO FURINI em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:39
Publicado Ofício em 22/01/2024.
-
16/01/2024 15:29
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/01/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Requisição de Pequeno Valor expedida nos termos da Decisão de Id 118674955 e Provimento nº 20/2020-CM. -
11/01/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 10:18
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 10:18
Juntada de Ofício de RPV
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14/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 11:00
Decorrido prazo de TONY ATACADO E DISTRIBUIDORA DE SECOS E MOLHADOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:07
Decorrido prazo de ANTONIO FURINI em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:06
Decorrido prazo de ROMILDO NUNES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1001825-26.2021.8.11.0007.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: TONY ATACADO E DISTRIBUIDORA DE SECOS E MOLHADOS LTDA, ROMILDO NUNES DA SILVA, ANTONIO FURINI
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos sob o Id 124655892 pela parte Exequente em face da sentença parcial sob o Id 122980414.
Alega a existência de omissão, eis que não foi apreciado o seu pedido para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, em valor fixo não superior a R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC; pelo contrário, houve apenas a redução pela metade, nos moldes do artigo 90, §4º, do CPC, tendo como parâmetro o valor da causa, o que não encontra apoio na jurisprudência vigente no C.
STJ.
Oportunizada a manifestação à parte adversa, esta não o fez. É o relatório.
DECIDO.
Navegando pelos autos, tem-se que os aclaratórios manejados pela parte Exequente/Estado de Mato Grosso, IMPROCEDEM.
Com efeito, inexistente na sentença embargada o vício alegado.
Ainda, houve a devida fundamentação, para a fixação da verba honorária em valor reduzido, nos termos do artigo 90, §4º, do CPC Assim, caso haja irresignação da parte ora embargante quanto à decisão embargada, deverá fazê-lo através da via recursal adequada.
ISTO POSTO, DOU IMPROVIMENTO ao aclaratório e mantenho a sentença embargada em sua integralidade.
Certificada a preclusão dessa decisão, cumpra-se integralmente a decisão embargada.
Intimem-se.
ALTA FLORESTA, 18 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 16:36
Decisão interlocutória
-
18/09/2023 09:25
Conclusos para despacho
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30/08/2023 14:25
Decorrido prazo de ANTONIO FURINI em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:25
Decorrido prazo de ROMILDO NUNES DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:25
Decorrido prazo de TONY ATACADO E DISTRIBUIDORA DE SECOS E MOLHADOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 07:33
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Com fulcro no artigo 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono os presentes autos com o fito de: I) Certificar a tempestividade dos embargos de declaração sob id 124655892, opostos pelo Estado de Mato Grosso; II) Intimar a parte embargada, na figura de seu patrono, para, em 05 dias, apresentar contrarrazões. -
18/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO FURINI em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:43
Decorrido prazo de ROMILDO NUNES DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:43
Decorrido prazo de TONY ATACADO E DISTRIBUIDORA DE SECOS E MOLHADOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 03:56
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1001825-26.2021.8.11.0007.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: TONY ATACADO E DISTRIBUIDORA DE SECOS E MOLHADOS LTDA, ROMILDO NUNES DA SILVA, ANTONIO FURINI
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente/Estado de Mato Grosso sob o Id 120231285 em face da sentença parcial sob o Id 11874955.
Alega a existência de erro de julgamento e omissão quanto à aplicação da verba honorária.
Assim, deveria ser fixada a verba honorária em valor equitativo ou, subsidiariamente, aplicada a norma prevista no artigo 90, §4º do CPC, para a redução da verba honorária pela metade, considerando-se a anuência do ente público ao reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do ora embargado.
Oportunizada a manifestação à parte executada/excipiente/embargada, esta o fez sob o Id 121751810. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal, conforme previsto no artigo 1.023, do Código de Processo Civil, pelo que, deles conheço e, no mérito, dou-lhes provimento.
Com efeito, houve a omissão invocada.
Isto porque, não houve a aplicação da causa de redução prevista artigo 90, §4º do CPC, na fixação da verba honorária.
No ponto, saliento que, havendo proveito econômico aferível, em favor da parte executada, afasta-se a fixação da verba honorária de forma equitativa.
Assim, RETIFICO a sentença embargada para CONDENAR o Estado de Mato Grosso ao pagamento da verba honorária, conforme a causa de redução prevista artigo 90, §4º do CPC, fixada em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa.
Intimem-se.
ALTA FLORESTA, 11 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
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29/06/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO FURINI em 20/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2023 04:04
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001825-26.2021.8.11.0007
Vistos.
O executado ANTONIO FURINI requereu sob o Id n. 107913100, a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a sua ilegitimidade.
Instada a manifestar-se a parte exequente concordou com a tese de ilegitimidade arguida, Id n. 111966596.
Vieram-me os autos conclusos. É O ESSENCIAL.
FUUNDAMENTO E DECIDO.
Tendo em vista que a parte exequente concordou com a tese de ilegitimidade passiva do executado, ANTONIO FURINI, eis que aos 09.03.2022 foi homologada decisão administrativa na PGE – Procuradoria do Estado, determinando-se a exclusão do sócio Antonio Furini da condição de responsável da empresa executada, o feito será extinto sem resolução de mérito.
Ante o exposto, devido a manifesta ilegitimidade passiva do executado ANTONIO FURINI, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
DEIXO de determinar o desbloqueio de valores eis que foram liberados em prol da parte exequente.
Desse modo, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o depósito nos autos do valor R$ 17.953,49, liberado em seu favor (Id n. 81104370 - Pág. 1).
Com o depósito nos autos, expeça-se alvará em prol do executado ANTONIO FURINI.
Lado outro, não sendo efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, desde já, EXPEÇA-SE RPV/PRECATÓRIO em face do exequente.
Com o pagamento, expeça-se alvará em favor do executado ANTONIO.
Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários em 10% do valor sob execução, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO – INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VERBA HONORÁRIA DEVE RESPEITAR OS PARÂMETROS LEGAIS - §§ 2º E 3º, ART. 85 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA.
De acordo com a sistemática processual civil em vigência os honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados de acordo com os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85.
No caso em tela, o valor da causa foi fixado em R$1.032.451,06 (um milhão, trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e seis centavos) devendo este ser aplicado para arbitramento de verba honorária. (TJ-MT 10037307820218110003 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/10/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. \n1.
A extinção do feito por ilegitimidade passiva enseja a condenação do demandante em honorários advocatícios, levando em conta o trabalho desenvolvido pelo procurador do demandado após a angularização processual. \n2.
Tendo sido acolhidos os embargos de declaração apresentados por um dos demandados, para fixação dos honorários advocatícios, o recurso por ele interposto aproveita aos demais litisconsortes, na forma do art. 1005 do CPC.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51773322420218217000 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 24/03/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) Desde já, visando evitar tumulto processual, a execução dos honorários deverão ser autuados em autos apartados.
Com a restituição do valor ao executado ANTONIO FURINI, PROCEDA A SECRETARIA DE VARA A EXCLUSÃO NECESSÁRIA.
Sem custas.
O feito prossegue tocante ao demais executados, contudo, após as providências necessárias, retornem-se os autos ao arquivo ante a determinação de suspensão sob o Id n. 84402893.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
24/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 13:36
Processo Desarquivado
-
23/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/06/2022 06:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 08:45
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/05/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:37
Decisão interlocutória
-
07/03/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 07:30
Decorrido prazo de TONY ATACADO E DISTRIBUIDORA DE SECOS E MOLHADOS LTDA em 23/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 05:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2021 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 17:03
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/11/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
02/11/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 06:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/10/2021 23:59.
-
08/09/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 06:47
Decorrido prazo de ROMILDO NUNES DA SILVA em 03/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2021 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 05:52
Decorrido prazo de ANTONIO FURINI em 11/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2021 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 17:08
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 08:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2021 23:59.
-
26/03/2021 10:34
Decisão interlocutória
-
26/03/2021 05:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 05:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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