TJMT - 1027862-40.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:21
Recebidos os autos
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19/06/2024 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/04/2024 13:05
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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15/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2024 01:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/04/2024 23:59
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02/04/2024 15:55
Conclusos para decisão
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01/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 14:45
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 08:26
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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13/03/2024 07:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:06
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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08/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1027862-40.2023.8.11.0001 Reclamante: LUCIANO MIDON CAMPOS DA LUZ Reclamada: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA
VISTOS. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movido por LUCIANO MIDON CAMPOS DA LUZ em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra a parte reclamante que adquiriu passagem aérea para viajar com o seguinte itinerário: saída de Campinas-SP em 04/12/2022 às 23h50min e chegada ao destino final, Cuiabá-MT em 05/12/2022 às 01h00min, pelo valor de R$ 4.052,98(...).
Conta que no momento do embarque foi informado acerca do cancelamento do voo e da previsão de novo voo apenas em 05/12/2022 às 06h20min, com chegada em Cuiabá-MT às 07h30min.
Relata que adquiriu a passagem para visitar o filho, que estava também com viagem programada para aquela mesma data, de modo que a alteração do voo promovida pela reclamada resultou na perda do tempo junto com seu filho.
Assim requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para condenar a reclamada ao pagamento por danos morais.
Por seu turno, a demandada alegou que houve cancelamento do voo em decorrência de manutenção emergencial na aeronave, razão pela qual defendeu inexistência de ato ilícito e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação.
Após, apresentada regularmente a contestação, bem como a impugnação. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
O caso em apreço denota nítida relação de consumo, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o feito será julgado conforme análise do conjunto probatório produzido e de acordo com o ônus da prova. 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.Gratuidade da Justiça.
Indefiro, neste momento, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. 2.3.Julgamento Antecipado do Mérito.
Para análise do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4.Questões de Mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da (in)existência de falha na prestação dos serviços.
Compulsando o conjunto fático-probatório, verifico comprovada a aquisição de passagem original com o itinerário narrado pelo reclamante com chegada ao destino final em 05/12/2022 às 01h00min (Id.119839911).
Ademais, verifico que houve o cancelamento desse trecho e que o demandante foi acomodado em outro voo com itinerário informado na petição inicial, com chegada ao destino final em 05/12/2022 às 07h30min (Id.119839912).
Por sua vez, a reclamada não apresentou documentos, somente informou em contestação que o voo original foi cancelado por necessidade de manutenção não programada na aeronave.
Pela análise das provas produzidas nos autos, em comparação aos horários de chegada, observo que à parte reclamante foi imputado um atraso de aproximadamente 06 (seis) horas entre o voo originalmente contratado e o oferecido pela reclamada.
Ademais, o reclamante informou que adquiriu a passagem para se encontrar com seu filho, que estava com viagem saindo de Cuiabá-MT e comprovou que o voo do menor estava previsto para saída de Cuiabá-MT em 05/12/2022 às 11h10min (Id. 119839910).
Dessa forma, além da longa espera, a alteração na viagem feita pela reclamada reduziu o tempo disponível do reclamante para usufruir da companhia do filho.
A reclamada, na condição de fornecedora, em decorrência do art. 14, do CDC, responde de maneira objetiva pela prestação dos seus serviços, de modo que, se houve um atraso longo e injustificado, que gera dissabor acima do tolerável ao consumidor, está configurada a falha na prestação dos serviços.
Destaco, que embora a reclamada tenha suscitado excludente de responsabilidade, deixou de demonstrar, de maneira inequívoca, que o atraso foi decorrente de fortuito externo.
Afinal, a manutenção de aeronaves inclui-se entre as situações inerentes e previsíveis na sua prestação de serviços.
Portanto, entendo que a demandada não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC.
Assim, forçoso reconhecer a procedência do pedido autoral, para condenação da reclamada ao pagamento por danos morais.
Nesse sentido, a E.
Turma Recursal e o E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “RECURSO INOMINADO – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA – ATRASO DE CERCA DE 05 HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA – INCLUSÃO DO DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo atraso e realocação de voo sem a devida comunicação prévia ou justificativa plausível comprovada, é evidente a falha na prestação do serviço, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC.
Reforma da sentença para julgar parcialmente procedente a ação. (N.U 1033837-77.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 16/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023)” - grifei. “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - CANCELAMENTO VOO - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NA AERONAVE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EXCLUDENTE RESPONSABILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 DO CDC - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apesar da tese de que não concorreu para o atraso do voo, o qual teria ocorrido em razão da necessidade de manutenção da aeronave, se a companhia aérea não demonstra a necessária excludente de responsabilidade, caracterizada está a falha na prestação dos serviços, razão de ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais à autora. (N.U 1004310-45.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 25/11/2022)” - grifei.
O quantum indenizatório observará os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, resolvendo o mérito, para: a)CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00(...), acrescido de correção monetária pelo índice INPC, a partir desta data e juros moratórios de 1,00%a.m., a partir da citação.
Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AGHATA FERREIRA RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS JUIZ DE DIREITO -
23/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 15:51
Juntada de Projeto de sentença
-
23/02/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 18:56
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 01:32
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1027862-40.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LUCIANO MIDON CAMPOS DA LUZ REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Vistos em correição Trata-se de Ação de indenização por Danos Morais formada pelas partes acima indicadas.
O requerente manifestou pela inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para condenar a empresa ao pagamento pelos danos morais.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
O requerido contestou os pedidos e pleiteou pela improcedência.
O autor impugnou a defesa, ratificando os termos da exordial. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido de inversão do ônus da prova merece acolhimento.
Pela simples análise dos fatos, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação supracitada.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessária a presença dos requisitos mencionados.
No caso, constato que estão presentes os requisitos supramencionados.
Assim, é necessária a concessão do pedido de inversão do ônus da prova, ante a clara hipossuficiência do consumidor frente ao requerido, que possui informação específica sobre os fatos.
Ressalto que a inversão do ônus da prova não afasta o dever de o autor comprovar , de forma mínima, o fato constitutivo de seu direito.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
INTIMEM-SE as partes para, em 05 dias, manifestarem expressamente sobre a necessidade ou não de produção de prova em audiência instrutória para oitiva de testemunha.
Decorrido o prazo, sem manifestação, concluso para SENTENÇA. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
16/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 00:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 10:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/07/2023 21:52
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 15:59
Recebimento do CEJUSC.
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18/07/2023 15:59
Audiência de conciliação realizada em/para 18/07/2023 15:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/07/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/07/2023 16:30
Recebidos os autos.
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03/07/2023 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1027862-40.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [Atraso de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUCIANO MIDON CAMPOS DA LUZ Endereço: Avenida Desembargador Antonio Quirino de Araújo, 1374, Bloco D, ap 04, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-605 POLO PASSIVO: Nome: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AEROPORTO MARECHAL RONDON, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 18/07/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 6 de junho de 2023 -
06/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 09:54
Audiência de conciliação designada em/para 18/07/2023 15:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/06/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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