TJMT - 1025042-82.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 02:05
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/06/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:55
Juntada de Alvará
-
28/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2024 23:59
-
14/05/2024 08:28
Juntada de Petição de informações geográficas
-
08/05/2024 01:41
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 22:42
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 22:42
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 01:07
Decorrido prazo de CELIA BARROS DE MORAES em 11/04/2024 23:59
-
02/04/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 08:37
Juntada de Petição de informações geográficas
-
07/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 11:03
Juntada de Petição de informações geográficas
-
06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de CELIA BARROS DE MORAES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 16:37
Juntada de Petição de informações geográficas
-
12/01/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 22:23
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 22:23
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 22:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 13:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
15/12/2023 13:18
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 19:56
Juntada de Petição de informações geográficas
-
22/08/2023 06:10
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:44
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
03/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:08
Juntada de Petição de informações geográficas
-
06/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 21:13
Juntada de Petição de informações geográficas
-
26/06/2023 20:12
Juntada de Petição de informações geográficas
-
23/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
14/05/2023 11:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 03:22
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
26/04/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 01:38
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos à execução
-
24/01/2023 05:58
Decorrido prazo de CELIA BARROS DE MORAES em 23/01/2023 23:59.
-
14/01/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/01/2023 14:58
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/01/2023 14:58
Processo Desarquivado
-
11/01/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
31/10/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2022 14:34
Transitado em Julgado em
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13/10/2022 18:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 14:14
Decorrido prazo de CELIA BARROS DE MORAES em 07/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 05:22
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
23/09/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1025042-82.2022.8.11.0001 REQUERENTE: CELIA BARROS DE MORAES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Recebem-se os presentes embargos de declaração uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela requerente em desfavor da decisão proferida no id. 88926573, sob o fundamento de que a sentença padece de contradição.
A embargante indica contradição na decisão onde se lê: “Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR). [...] c) CONDENAR o Estado de Mato Grosso, em relação ao período NÃO PRESCRITO, ao pagamento dos valores correspondentes as férias proporcionais e integrais, acrescidas do terço constitucional, referente ao período acima reconhecido, excluído dos valores aqueles prescritos, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.”.
Compulsando os autos observa-se que, de fato, houve contradição ao mencionar a aplicação do IPCA-E desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas e no dispositivo constar a aplicação do IPCA-E desde a propositura da ação.
Ante o exposto, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela requerente, nos termos do art. 1.022, do CPC, para sanar vício de contradição, passando a ter a seguinte redação: “c) CONDENAR o Estado de Mato Grosso, em relação ao período NÃO PRESCRITO, ao pagamento dos valores correspondentes as férias proporcionais e integrais, acrescidas do terço constitucional, referente ao período acima reconhecido, excluído dos valores aqueles prescritos, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos; respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública e, de consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.”.
Mantendo-se a sentença nos demais termos.
Publique-se.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquive-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
21/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/09/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 12:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2022 05:08
Publicado Sentença em 07/07/2022.
-
07/07/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025042-82.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CELIA BARROS DE MORAES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Dispensa-se o relatório, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança proposta em face do ESTADO DE MATO GROSSO, em que narra à parte autora que foi contratada de forma temporária como professora nos períodos compreendidos entre 2017 a 2021, vinculado à Secretaria de Estado de Educação, tendo os contratos renovados a cada ano, sucessivamente, em nítido desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Aduz que durante a vigência dos contratos temporários não gozou ou recebeu as férias integrais, tampouco as proporcionais, acrescidas do respectivo abono pecuniário, de todo o período aquisitivo de 2017 a 2021, razão pela qual pretende a declaração de nulidade dos contratos temporários, assim como o pagamento das mencionadas verbas salariais de todo o período imprescrito.
Citado, o requerido deixou o prazo assinalado para apresentar contestação transcorrer in albis.
Pois bem.
Atento aos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, visto não haver necessidade de dilações probatórias.
A priori, verifica-se que o Estado de Mato Grosso apresentou a contestação fora do prazo legal, de sorte que DECRETO-LHE a revelia.
Contudo, e considerando a indisponibilidade do interesse público posto em juízo (artigo 345, II, CPC), deixo de aplicar os seus efeitos.
No que tange a prescrição dos valores cobrados a título de férias, acrescida do terço constitucional, anoto que o art. 1º do Decreto lei nº 20.910/32 determina que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos.
Aliás, veja jurisprudência da Turma Recursal Mato-grossense nesse sentido, in verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA – FÉRIAS – CONTRATO TEMPORÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em se tratando de ação de cobrança promovida em desfavor da Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1003194-77.2020.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, DJE 18/06/2021).
In casu, a ação foi ajuizada em 22/03/2022, enquanto que, a cobrança das verbas citadas na inicial se refere ao período de 2017 a 2021, restando, portanto, prescritas as parcelas anteriores a 22/03/2017, eis que precedem ao quinquênio de propositura desta ação.
Quanto ao mérito, a resolução da demanda consiste em saber se os contratos firmados entre a autora e o ente requerido são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pedido da autora.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
As contratações temporárias, conforme previsto na CF, servem para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando os servidores contratados sujeitos ao regime jurídico-administrativo, e não a consolidação das leis do trabalho-CLT.
Diante disso, tratando-se de contrato irregular firmado com a administração pública, o art. 37, § 2º, da CF, preceitua que o contrato é nulo.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, bem como ao levantamento/depósito dos valores referentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - VERBAS DEVIDAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc.
IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Verificando-se que a contratação temporária da recorrente não se deu com a necessária observância do prazo determinado, perdurando por vários anos, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 3.
O servidor público contratado temporariamente faz jus à percepção de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional referente ao período trabalhado, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000456-32.2020.8.11.0039, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, DJE 26/08/2021).
Dito isso, e em análise dos autos, resta incontroverso que a autora laborou para o Estado de Mato Grosso, exercendo a função de Professora de Educação Básica entre o período de 2017 a 2021, de forma sucessiva, vez que o seu contrato era rescindido no final de cada ano e renovado no início do ano subsequente, conforme demonstram os documentos de ids. 80228795 ao 80228806.
Outrossim, com relação aos períodos citados, inexistem nos autos documentos comprovando o pagamento das férias proporcionais e integrais, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, de todo o período aquisitivo, de sorte resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Ademais, registre-se que o adicional de 1/3 (um terço) deve recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos professores integrantes da carreira dos profissionais da educação básica do Estado de Mato Grosso, bem como para os professores contratados, em caráter temporário, conforme decisão proferida no IRDR n.º 4/TJMT.
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema nº 905.
Vejamos: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Reconhecer a PRESCRIÇÃO das verbas devidas cinco anos antes da propositura da presente ação, qual seja 22/03/2017; b) Declarar NULOS os contratos sucessivos pactuados entre as partes pelos períodos de 2017 até 2021, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ocorridas; c) CONDENAR o Estado de Mato Grosso, em relação ao período NÃO PRESCRITO, ao pagamento dos valores correspondentes as férias proporcionais e integrais, acrescidas do terço constitucional, referente ao período acima reconhecido, excluído dos valores aqueles prescritos, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
05/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:14
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2022 11:28
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 10:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/05/2022 13:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/05/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:05
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
25/03/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
22/03/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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