TJMT - 1001763-06.2023.8.11.0010
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:19
Recebidos os autos
-
21/09/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/07/2024 02:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
28/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
28/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
28/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 19:21
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
22/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 19:21
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
22/07/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 12:59
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
22/07/2024 12:57
Juntada de Alvará
-
17/07/2024 02:14
Decorrido prazo de MARCIA BRITO DA CUNHA em 16/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 08:15
Processo Reativado
-
20/06/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:38
Decorrido prazo de MARCIA BRITO DA CUNHA em 12/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCIA BRITO DA CUNHA em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:09
Decorrido prazo de AMIGO RS PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET LTDA em 03/06/2024 23:59
-
03/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:13
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCIA BRITO DA CUNHA em 29/04/2024 23:59
-
22/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 20:55
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
15/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
06/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2024 01:36
Decorrido prazo de AMIGO RS PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET LTDA em 27/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 09:53
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
09/03/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. (Assinado Digitalmente) ARTHUR LUIGI CARVALHO MARIANO Servidor de Secretaria -
04/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 16:03
Processo Reativado
-
04/03/2024 10:23
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
16/02/2024 03:45
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 03:45
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:45
Decorrido prazo de AMIGO RS PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARCIA BRITO DA CUNHA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:17
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001763-06.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: MARCIA BRITO DA CUNHA REQUERIDO: AMIGO RS PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET LTDA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Os autos se encontram aptos para julgamento, sendo as provas documentais apresentadas suficientes para a formação do convencimento, de forma que se torna desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos suficientes para a formação da sua convicção.
DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCIA BRITO DA CUNHA em face de AMIGO RS PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET LTDA A Requerente narra que ao ser contemplada em consórcio, verificou que havia um débito no valor de R$ 329,70 (trezentos e vinte e nove reais e setenta centavos) inscrito no cadastro de inadimplentes na data de 12/02/2022, contrato 0000000004298118, promovida pela Requerida.
Afirma que durante um certo tempo foi cliente da empresa Requerida, mas que não deixou débitos em aberto.
Requer a declaração de inexistência do débito e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a parte Requerida afirma que em virtude de um equívoco do sistema houve a negativação da parte Requerente, contudo, inexiste dano moral indenizável e, sim, mero dissabor.
Fundamenta que inexistiu má-fé e realizou a correção imediatamente.
Houve réplica.
Audiência de conciliação infrutífera.
A pretensão n merece acolhimento.
O cerne da questão é verificar se houve demora injustificada da parte Requerida em remover o nome da Requerente do Cadastro de Inadimplentes e, consequentemente, concluir pela existência de ato ilícito indenizável extrapatrimonialmente.
O documento apresentado no id. 119167400 demonstra que na data de 01/04/2023, a parte Requerida certificou que inexistia débitos pendentes junto à Requerente. É de se pontuar que a análise da demora injustificada de remoção do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito deve estar alinhada com algum documento que demonstre o pagamento da dívida, o que, não ocorreu no presente caso.
Contudo, ao confrontar a data certidão de inexistência de débitos com a data de exclusão do cadastro de inadimplentes, verifica-se que esta ocorreu em 03/04/2023 (id 122400631), ou seja, é de se concluir que a parte Requerente afirmou a inexistência de débitos pendentes enquanto ainda constava inscrição no cadastro de inadimplentes.
Portanto, evidente falha na prestação de serviço.
O fornecedor de serviços tem um prazo de 5 (cinco) dias úteis para o cancelamento do registro legítimo do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito, conforme art. 43 §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Não sendo comprovado que a parte Requerida observou o prazo, tem-se que indevida a manutenção da restrição apontada.
Neste diapasão, é de se concluir que a parte Requerente logrou êxito em demonstrar que inexistia débitos inadimplidos quando, sendo que a demora na remoção da restrição creditícia fora indevida, observando o disposto no art. 373, I do Código de Processo Civil.
Há ilícito extrapatrimonial indenizável em virtude de indevida manutenção do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito mesmo após o pagamento e/ou o prazo legal.
A valoração do dano moral deve ser suficiente para atender ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, conforme as jurisprudências das I.
Turmas Recursais do Estado do Mato Grosso.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e solidária, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do CDC.
Em atenção ao caso concreto, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o suficiente para adequação da realidade fática do caso em tela.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para; a) DECLARA inexistente o débito R$ 329,70 (trezentos e vinte e nove reais e setenta centavos) incluído no SPC/SERASA na data de 12/02/2022, contrato 0000000004298118, b) condenar a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença ao M.M.
Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Gabriel Panucci Rosa Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
25/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 11:32
Juntada de Projeto de sentença
-
25/01/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
-
03/01/2024 08:24
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
04/12/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
11/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 11:19
Recebidos os autos
-
11/11/2023 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/11/2023 11:18
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
10/11/2023 19:01
Juntada de Projeto de sentença
-
10/11/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 10:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 10:59
Audiência de conciliação realizada em/para 27/06/2023 11:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
27/06/2023 10:57
Juntada de Termo de audiência
-
26/06/2023 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWZjZGQwZTctYzcwYy00NTQzLWFkMTUtYjgxN2YxODZiZmJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%22%7d da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala de audiência conciliação Juizado de Jaciara Data: 27/06/2023 Hora: 11:00 , uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com.Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais.(Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária - Portaria nº 03/2014 -
31/05/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 14:40
Audiência de conciliação designada em/para 27/06/2023 11:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
30/05/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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