TJMT - 1004450-09.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 23:04
Juntada de Certidão
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07/11/2022 01:18
Recebidos os autos
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07/11/2022 01:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/07/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 12:17
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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12/07/2022 23:11
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 23:10
Decorrido prazo de ONEIDE MORETTO FILIMBERTI em 11/07/2022 23:59.
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27/06/2022 02:18
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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26/06/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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26/06/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1004450-09.2021.8.11.0015.
REQUERENTE: ONEIDE MORETTO FILIMBERTI REQUERIDO: BANCO FICSA S.A.
Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
ONEIDE MORETTO FILIMBERTI move demanda em face de BANCO FICSA S.A. questionando a existência de relação jurídica entre as partes e contrato de empréstimo consignado com o Banco requerido.
A autora é aposentada e recebe benefício previdenciário, aposentadoria por idade junto ao INSS, e afirma que mesmo não solicitado ou autorizado empréstimo consignado em seu benefício, se deparou com dois operações em conta bancária, um com a quantia no valor de R$ 2.561,12 (dois mil e quinhentos e sessenta e um reais e doze centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) e o outro no valor de R$ 11.641,44 (onze mil e seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos) a ser pago em 72 parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais) em sua conta bancária, seguido de descontos mensais que seriam referentes ao pagamento do empréstimo consignado.
Por desconhecer tal operação entrou em contato com a requerida junto ao Procon e acordaram pela devolução do valor.
Em sua contestação a promovida suscitou preliminares e no mérito pela ausência de danos morais.
O ponto controverso, qual seja, a assinatura contida no contrato que veio aos autos pelas partes somente poderá ser esclarecido mediante análise técnica especializada, visto que o magistrado não possui os conhecimentos técnicos necessários para afirmar ou negar que seja realmente a assinatura da autora somente por simples comparação.
Em sede de impugnação à contestação a parte Autora afirma o desconhecimento da assinatura no contrato de empréstimo consignado e assegura também a divergência entre o endereço da autora e o endereço que consta no contrato, aponta que se trata de uma fraude.
Portanto, a submissão da assinatura dos documentos à perícia grafotécnica é o único meio hábil a esclarecer a verdade fática.
E a submissão de prova pericial nos juizados vai totalmente contra os princípios norteadores do artigo 2º da lei n. 9.099/95, que estabelece que os Juizados Especiais serão orientados: “pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”.
Ademais, o artigo 3º da mesma lei fixa a competência para julgar causas cíveis de menor complexidade.
A produção de prova pericial no âmbito do Juizado Especial encontra óbice na Lei n. 9.099/95.
Há inúmeros julgados que determinam a extinção do feito ante a necessidade de produção de perícia.
Neste sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ANAIS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL - NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - COMPLEXIDADE DA CAUSA - INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - Havendo a negativa da autoria da assinatura firmada no documento apresentado pela ré, que deu causa à inclusão de seus dados nos anais de proteção ao crédito, necessário se faz a produção de prova grafotécnica 2 - Refoge à alçada do Juizado Especial Cível a causa referente à negativa de assinatura de documentos, haja vista a complexidade da matéria probatória decorrente da necessidade de prova pericial grafotécnica (art. 3º, caput da Lei nº 9.099/95). 3 - Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada, para declarar a extinção do feito, de ofício, com o reconhecimento da complexidade da causa. (TJ-MT - RECURSO CÍVEL INOMINADO: 13832012 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 10/07/2012, TURMA RECURSAL ÚNICA, Data de Publicação: 16/08/2012) Logo, temos a incompetência absoluta deste juízo especializado, o que pode ser declarado de ofício, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública, nos termos do art. 64, §1º do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, ACOLHO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para JULGAR EXTINTO sem análise do mérito.
Deixo de condenar a parte Requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após, conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Daniel Luís Padilha e Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
De Rondonópolis para Sinop/MT, 09 de junho de 2022.
WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR Juiz de Direito em cumulação legal -
23/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:52
Juntada de Projeto de sentença
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10/06/2022 10:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/06/2021 16:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/06/2021 18:16
Conclusos para julgamento
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17/06/2021 16:04
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2021 15:30
Audiência de Conciliação realizada em 10/06/2021 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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10/06/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 09:53
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/05/2021 02:03
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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29/05/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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27/05/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 06:10
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 25/05/2021 23:59.
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21/05/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2021 00:37
Publicado Decisão em 28/04/2021.
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28/04/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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24/04/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 19:16
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2021 16:51
Conclusos para decisão
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22/03/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 16:51
Audiência Conciliação juizado designada para 10/06/2021 15:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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22/03/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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