TJMT - 1007608-46.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 18:35
Baixa Definitiva
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06/12/2023 18:35
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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06/12/2023 17:21
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de WEVERSON RIBEIRO RAMOS em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:11
Decorrido prazo de ELIOVALDO GOMES DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1007608-46.2023.8.11.0001 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: ELIOVALDO GOMES DE OLIVEIRA, WEVERSON RIBEIRO RAMOS EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - COISA JULGADA – ACOLHIDA - AUXÍLIO FARDAMENTO – INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N 555/2014 - PROPOSITURA DE DEMANDA IDÊNTICA EM CURSO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Existindo idêntica ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, deve-se reconhecer a existência da coisa julgada para extinguir a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VII, do Código de Processo Civil. 2.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
VISTOS.
RELATÓRIO.
Trata-se de Recurso Inominado proposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença prolatada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá, na qual julgou procedente os requerimentos autorais e condenou o promovido ao pagamento do intitulado Auxílio Fardamento, no valor correspondente a 30% da remuneração do servidor militar, referente ao período de 2016 e 2017 para ELIOVALDO GOMES DE OLIVEIRA e de 2019 para WEVERSON RIBEIRO RAMOS.
Registrou ainda a incidência de juros moratórios, calculados com base da Caderneta de Poupança, desde a citação e correção monetária, pelo IPCA-E, da data em que a prestação se tornou exigível (novembro de cada ano), bem como, a partir de 1º/12/2021, a correção, nos termos da EC 113/2021, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção).
Na posição de recorrente, o ESTADO DE MATO GROSSO suscita a prejudicial de litispendência/coisa julgada e prescrição, a inobservância da modulação dos efeitos na ADI nº 1000613-59.20219.8.11.0000 e a carência de comprovação de situação de atividade ou prévio requerimento administrativo (id. 175529242).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id. 175529244). É o relatório.
Decido. 1.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: COISA JULGADA.
Pois bem.
O ente estadual suscitou hipótese de litispendência/coisa julgada em relação ao autor ELIOVALDO GOMES DE OLIVEIRA.
Nos termos da lei processual civil, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
No caso em apreço, os fatos narrados por ELIOVALDO GOMES DE OLIVEIRA são idênticos aos incluídos nos autos de nº 1041437-86.2021.8.11.0001, que foi protocolado no dia 16 de outubro de 2021 e, no momento, está em fase de cumprimento de sentença perante o JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ (Certidão de trânsito em 05/04/2023).
Neste contexto, considerando que a presente ação foi protocolada no dia 17 de julho de 2023, não há dúvidas quanto à ocorrência de coisa julgada, conforme dispõe o artigo 337, inciso VII, §§ 1º e 4º, do CPC.
Para o caso, dispõe o art. 485, inciso V, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, cabendo, portanto, a extinção do processo.
Feitas tais considerações, vislumbro que as alegações da parte recorrente, no tocante à situação de coisa julgada em relação à pretensão de ELIOVALDO GOMES DE OLIVEIRA, merecem acolhimento. 2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO.
O instituto da prescrição quinquenal é regulado pelo Decreto 20.910/1932, que, por sua vez, dispõe: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem” Neste caso em testilha, verifico que o promovente WEVERSON RIBEIRO RAMOS requereu o pagamento do auxílio fardamento referente ao ano de 2019, pretensão esta que não está fulminada pela prescrição quinquenal.
Dito isso, não reconheço a ocorrência de prescrição em relação ao auxílio do promovente WEVERSON RIBEIRO RAMOS. 3.
DO MÉRITO.
Verifico que o autor WEVERSON RIBEIRO RAMOS protocolou a presente ação com a finalidade de receber o auxílio fardamento, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o seus subsídios no ano de 2019.
O denominado “auxílio fardamento” encontrava previsão legal no artigo 129 da Lei Complementar Estadual nº 555/2014 (Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso).
Tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000, diante do reconhecimento do vício de iniciativa por parte da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT).
Por razões de segurança jurídica, o E.
TJ/MT modulou os efeitos da decisão, fixando que “[...] deve ser aplicado efeito ex nunc a esta decisão, que estaria então dotada de eficácia plena a partir do seu trânsito em julgado, tendo em vista que os militares beneficiários dos direitos conferidos pelos dispositivos reprochados, recebem de boa-fé, há mais de três anos, os valores referentes à ajuda fardamento [...]”.
Em síntese, com o trânsito em julgado da decisão datado no dia 14 de abril de 2020, registra-se que os citados efeitos não alcançam as verbas referentes ao período compreendido entre 2016 até 2019, tampouco os militares beneficiados pela Lei que, por demora exclusiva do Estado de Mato Grosso, não receberam à parcela em momento oportuno.
Em relação à comprovação de situação de atividade, conforme demonstram os contracheques anexados aos autos (id. 175529224), verifico que o autor estava em pleno exercício de suas funções.
Por fim, referente aos consectários legais, não assiste razão ao recorrente, vez que a sentença contemplou a modificação trazida com a Emenda Constitucional n. 113/2021.
Diante do exposto, conheço do recurso, posto que tempestivo e, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO somente para acolher a preliminar de coisa julgada entre a ação de origem e o processo de nº 1041437-86.2021.8.11.0001, e, por via de consequência, extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao ELIOVALDO GOMES DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença nos demais termos.
Sem custas e honorários, em razão do resultado do julgamento, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Anote-se que, em caso de eventual aviamento de Agravo inadmissível ou infundado, poderá ser aplicada a multa do art. 1.021, § 4º do CPC.
Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito – Relator -
27/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 08:02
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0003-06 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/08/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:01
Decorrido prazo de WEVERSON RIBEIRO RAMOS em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:14
Decorrido prazo de ELIOVALDO GOMES DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 13:18
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em razão da restruturação da Turma Recursal, devolvo os autos à secretaria para a redistribuição do processo.
Cumpra-se.
Dr.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
26/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 18:55
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 12:49
Recebidos os autos
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17/07/2023 12:48
Recebidos os autos
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17/07/2023 12:48
Conclusos para decisão
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17/07/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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