TJMT - 1000686-40.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 13:18
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
28/08/2024 13:18
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:13
Juntada de Ofício
-
23/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição de ciência sem interesse recursal
-
30/07/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 17:58
Prejudicado o recurso
-
07/12/2023 18:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/12/2023 18:47
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 16:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/11/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2023 12:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/11/2023 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/11/2023 17:37
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2023 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 01:04
Publicado Intimação de pauta em 16/10/2023.
-
12/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA em 16 de Novembro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NA 2ªTR - DR.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DE PREFERÊNCIA E O ENVIO DE MEMORIAIS DEVERÃO SER REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD, (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), NO PRAZO DE ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CONFORME PORTARIA 353/2020-PRES.
O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
10/10/2023 14:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 19:43
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/09/2023 19:37
Juntada de Petição de certidão
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07/09/2023 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 01:05
Publicado Intimação de pauta em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/08/2023 13:01
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 13:27
Conclusos para despacho
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12/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
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08/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:47
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA: 1000686-40.2023.8.11.9005 – PJE (FEITO NA ORIGEM: 1010856-48.2022.8.11.0003 –PJE) COMARCA DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RONDONÓPOLIS IMPETRANTE: LEONIO RABELO MACHADO IMPETRADA: MAGISTRADO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RONDONÓPOLIS – DR.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS JUIZ RELATOR: MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES LIMINAR CONCEDIDA Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra ato acoimado de ilegal perpetrado pelo MM.
Juíza de Direito do Juizado Especial Cível de Rondonópolis, que recebeu o recurso inominado nos autos do processo originário nº. 1010856-48.2022.8.11.0003, no efeito devolutivo e suspensivo.
Requereu a concessão da liminar para determinar o recebimento e regular processamento do recurso, somente no efeito devolutivo. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme demonstrado nos autos, a Impetrante, ajuizou ação para fornecimento de fraldas geriátricas, conforme recomendação médica, pelos quais não possui condições financeiras de comprar.
Que após a liminar deferida, sobreveio sentença de procedência dos pedidos da Autora na inicial, confirmando a tutela de urgência e determinando o fornecimento do insumo.
Irresignado, o Município de Rondonópolis interpôs recurso inominado, que foi recebido no duplo efeito – devolutivo e suspensivo – pelo Juízo a quo.
Defende, ainda, que não há qualquer prejuízo irreparável ao ente municipal que respalde o recebimento de seu recurso no efeito suspensivo, entendendo que a decisão objurgada viola o direito líquido e certo da impetrante de dar prosseguimento ao cumprimento provisório da sentença.
Ao final, requer, em sede liminar, que seja afastado o efeito suspensivo atribuído ao recurso inominado interposto pelo Município de Rondonópolis até a apreciação definitiva do presente mandado de segurança, a fim de dar continuidade ao cumprimento provisório da sentença e, consequentemente, a continuidade do tratamento da impetrante. É o relatório.
Inicialmente, importa ressaltar que, para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, devem estar presentes os dois requisitos autorizativos previstos no inciso III, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
O primeiro consistente no “relevante fundamento”, traduzindo justamente o fumus boni iuris.
E o segundo no periculum in mora, revelando o potencial prejuízo que a demora na concessão definitiva da segurança causará ao Impetrante.
Analisando os autos, observa-se que foi deferida a tutela de urgência, na fase inaugural do processo, ao fundamento de risco do agravamento da saúde da paciente, que idoso necessita do uso de fraldas geriátricas XG, o que foi confirmado na sentença visando assegurar, dessa forma, à paciente, a efetivação do direito referente à vida e à saúde, independente de se aguardar em qualquer fila de atendimento ou espera.
Entretanto, ao apreciar o respectivo recurso inominado manejado pelo Município de Rondonópolis, o Magistrado, exercendo o prévio juízo de admissibilidade do recurso, recebeu-o no efeito devolutivo e suspensivo.
Oportuno ressaltar que o art. 43 da Lei nº 9.099/95 impõe como regra no sistema dos Juizados Especiais o recebimento do recurso inominado contra sentença somente no efeito devolutivo: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
No caso em apreço, foi deferida liminar, confirmada por sentença, cujo objeto decisório é a obrigação do município demandado em fornecer os insumos necessários ao tratamento de saúde da parte autora, ora impetrante.
Entretanto, ao receber o recurso inominado em face da sentença, o magistrado recebeu em ambos os efeitos, sem constar na decisão eventual dano irreparável ao ente municipal, contrariando o disposto no art. 43, da Lei n. 9.099/95.
Nessa toada, o deferimento do pedido inicial em sede de tutela de urgência, consistente em fornecer do insumo à impetrante, o que foi confirmado em caráter de urgência na sentença, justamente para não comprometer mais ainda a saúde da parte autora, somente autorizaria o recebimento do recurso em efeito suspensivo, caso o magistrado constatasse dano irreparável para a parte recorrente.
No entanto, não há fundamentação acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso: “Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.” Portanto, nesta fase de cognição sumária do presente mandado de segurança, vislumbra-se, a princípio, a probabilidade de prejuízo à impetrante, ante ao efeito suspensivo atribuído ao recurso interposto, o que desobriga a continuidade do tratamento que foi deferido em sede de tutela de urgência e confirmado na sentença.
Pelas razões expostas, DEFIRO A LIMINAR VINDICADA, afastando o efeito suspensivo deferido ao recurso inominado interposto pelo Município de Rondonópolis nos autos do processo sob n. 1010856-48.2022.8.11.0003, até a apreciação definitiva do presente Mandado de Segurança, possibilitando o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença prolatada e, consequentemente, garantindo a continuidade do tratamento de saúde da impetrante.
Notifiquem-se a autoridade coatora para que preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, informando que a gratuidade, por ora, está indeferida, ocorrendo apenas a suspensão do feito na origem.
Eventual retratação do juízo deverá ser comunicada à esta Turma Recursal Única para adoção das providências cabíveis.
Citem-se os litisconsortes passivos necessários, para que, no prazo legal, apresentem, querendo, contestação.
Desnecessário o envio do feito ao Ministério Público, nos moldes do Ofício 85/2015; Após, voltem-me conclusos para a verificação acerca do agendamento ou não de sessão de julgamento.
P.I.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito – Relator -
06/06/2023 16:52
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 13:02
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2023 00:29
Publicado Informação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação • Arquivo
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