TJMT - 1016722-74.2021.8.11.0002
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:31
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/11/2024 16:34
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/11/2024 23:59
-
14/11/2024 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/11/2024 23:59
-
24/10/2024 02:05
Decorrido prazo de I.ALVES FELIX EIRELI - ME em 23/10/2024 23:59
-
24/10/2024 02:05
Decorrido prazo de IVANETE ALVES FELIX em 23/10/2024 23:59
-
22/10/2024 17:26
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/10/2024 02:14
Decorrido prazo de IVANETE ALVES FELIX em 18/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:14
Decorrido prazo de I.ALVES FELIX EIRELI - ME em 18/10/2024 23:59
-
07/10/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 02:05
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 09:17
Extinto o processo por desistência
-
27/09/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2024 14:25
Em cooperação judiciária
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27/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:09
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 13:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/09/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/09/2024 23:59
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20/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2024 23:59
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31/07/2024 15:44
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/07/2024 02:04
Decorrido prazo de I.ALVES FELIX EIRELI - ME em 26/07/2024 23:59
-
27/07/2024 02:04
Decorrido prazo de IVANETE ALVES FELIX em 26/07/2024 23:59
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05/07/2024 02:10
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 13:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
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23/09/2023 11:16
Recebidos os autos
-
23/09/2023 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/09/2023 11:16
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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18/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 04:46
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE AV.
AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 - (65) 36888400 Numeração única: 1016722-74.2021.8.11.0002 CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao art. 203, § 4º, do CPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos declaratórios opostos nos autos.
VÁRZEA GRANDE, 28 de junho de 2023.
KARINE UHDRE DE LARA Gestora de Secretaria -
28/06/2023 19:24
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 05:34
Decorrido prazo de IVANETE ALVES FELIX em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 05:34
Decorrido prazo de I.ALVES FELIX EIRELI - ME em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2023 03:33
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016722-74.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: I.ALVES FELIX EIRELI - ME, IVANETE ALVES FELIX
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em face de I.ALVES FELIX EIRELI - ME, e seus sócios, todos devidamente qualificados nos autos.
O Executado apresentou incidente de exceção de pré-executividade, argumentando, em síntese, a inconstitucionalidade/ilegalidade na cobrança de ICMS por Estimativa Simplificada (infração 24.1.26).
Razão pela qual requer a suspensão imediata dos lançamentos cobrados e o consequente cancelamento das CDA sub judice.
O Exequente/excepto, por sua vez, concordou com o cancelamento dos débitos referentes à ICMS por Estimativa Simplificada, e pugnou pelo prosseguimento da cobrança no que se refere à Falta de Recolhimento ICMS Substituição Tributária Transcrita (infração 25.1.1). É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, registra-se que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto a admissibilidade da Exceção de Pré-executividade, nos termos da Súmula nº. 393, que dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias reconhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Sem delongas, o Exequente/Excepto não ofereceu resistência ao pedido de reconhecimento de ilegalidade do fato gerador ICMS Estimativa Simplificada, de forma que a exceção de pré-executividade deve ser acolhida quanto a esse pedido.
A controvérsia reside na legalidade da das demais cobranças acerca da falta de recolhimento ICMS substituição tributária transcrita (infração 25.1.1).
Pois bem.
No tocante aos demais lançamentos, não assiste razão o Executado/Excipiente, eis que o lançamento fiscal questionado se encontra em harmonia com a legislação vigente, não ensejando a pretendida anulação, posto que preenche todos os requisitos do art. 142 do CTN.
Assim, inexiste ilegalidade no ato praticado pela autoridade fiscal, ao lavrar a CDA 2018983.
Ademais, no que se refere ao pedido de suspensão da Execução Fiscal ante a existência o deferimento da Recuperação Judicial, este não merece acolhimento, posto que o deferimento da recuperação judicial não interfere nas execuções de natureza fiscal, vejamos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) § 11.
O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência.
Assim, é o entendimento do e Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEITADA – MULTA PROCON - NULIDADE NÃO DEMONSTRADA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SEM A ANUÊNCIA DO JUÍZO EMPRESARIAL EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
No que tange à pretensa nulidade da multa aplicada pelo PROCON decorrente do Processo Administrativo, no caso concreto, não merece guarida, pois, em detida análise das documentações acostadas ao recurso, extrai-se que o feito administrativo atendeu a legislação, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, a decisão administrativa nele proferida foi clara ao estampar a prática infrativa à legislação consumerista, consubstanciada em falhas na prestação de serviço. 2.
De igual norte, no concernente ao valor da multa, que o recorrente alega ser exorbitante, tampouco lhe assiste razão.
A penalidade de multa imposta pelo PROCON encontra amparo no artigo 56, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, o artigo 57 do CDC diz que a multa será fixada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
No presente caso, a multa aplicada ao recorrente na esfera administrativa foi no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), montante razoável e proporcional à conduta abarcada no procedimento administrativo. 3.
Ademais, no âmbito do STJ é pacífico o posicionamento de que os artigos 57 da Lei 11.101/2005 e art. 191-A do CTN são inoperantes e devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador, reconhecendo, lado outro, que o parcelamento do débito tributário é um direito da empresa em recuperação judicial, bem como que são vedados atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial e, sendo assim, em obediência ao princípio da preservação da empresa, apenas e tão-somente os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação hão de se submeter ao crivo do juízo universal.
Vale dizer, o STJ não declarou a inconstitucionalidade do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, do art. 187, caput, do Código Tributário Nacional, e dos artigos 5º e 29, caput, ambos da Lei n. 6.830/1980, tampouco afastou sua incidência com fundamento em normas ou princípios constitucionais.
Em verdade, o STJ se limitou a interpretar tais dispositivos, concluindo que a execução fiscal não se suspende em face do deferimento do pedido de recuperação judicial, de modo que os atos de citação, de penhora, bem como a análise de embargos ou da exceção de pré-executividade são submetidos ao crivo do juízo da Ação Executiva.
Nesse contexto, eventual constrição judicial dos bens da empresa sob recuperação judicial, sujeita-se ao juízo de valor do Juízo Falencial, o que não significa imediata expropriação.
Agravo de Instrumento Desprovido. (N.U 1013771-84.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/08/2021, Publicado no DJE 13/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTIVO – REJEIÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR – MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – O JUÍZO FALIMENTAR É COMPETENTE PARA ANALISAR APENAS OS ATOS QUE IMPLIQUEM EM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública não se suspende com o deferimento da recuperação judicial, de modo que o respectivo juízo permanece competente para o processamento e julgamento da ação executiva.
Entretanto, quaisquer atos tendentes a restringir o patrimônio da empresa recuperanda, sejam eles de constrição ou de alienação, somente se legitimam com a anuência do Juízo Falimentar (AgInt no CC 140.021/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016). (N.U 0004621-04.2016.8.11.0000, , ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES , SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 18/10/2016, Publicado no DJE 18/11/2016) Assim, não é o caso de suspensão da execução ante a existência de deferimento da recuperação judicial.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada no id. 100389391, e declaro EXTINTA a execução somente em relação aos débitos provenientes de ICMS Estimativa Simplificada.
INDEFIRO o pedido de suspensão da execução, ante o deferimento da recuperação judicial.
CONDENO a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa relacionado ao ICMS Por Estimativa Simplificada, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Às providências.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
23/05/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 18:53
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
10/03/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 17:49
Decorrido prazo de I.ALVES FELIX EIRELI - ME em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:12
Decorrido prazo de IVANETE ALVES FELIX em 08/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 15:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 11:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/10/2022 17:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/10/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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