TJMT - 1008086-31.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 02:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/01/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2024 23:59
-
23/10/2024 02:10
Decorrido prazo de DIVINO DOUGLAS EVANGELISTA COSTA em 22/10/2024 23:59
-
15/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:56
Devolvidos os autos
-
18/09/2024 15:56
Processo Reativado
-
18/09/2024 15:56
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
18/09/2024 15:56
Juntada de intimação de acórdão
-
18/09/2024 15:56
Juntada de intimação de acórdão
-
18/09/2024 15:56
Juntada de acórdão
-
18/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:56
Juntada de intimação de pauta
-
18/09/2024 15:56
Juntada de intimação de pauta
-
18/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:56
Juntada de petição
-
18/09/2024 15:56
Juntada de petição
-
18/09/2024 15:56
Juntada de petição
-
18/09/2024 15:56
Juntada de intimação de pauta
-
18/09/2024 15:56
Juntada de intimação de pauta
-
18/09/2024 15:56
Juntada de contrarrazões
-
18/09/2024 15:56
Juntada de intimação
-
18/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:56
Juntada de embargos de declaração
-
18/09/2024 15:56
Juntada de intimação de acórdão
-
18/09/2024 15:56
Juntada de intimação de acórdão
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18/09/2024 15:56
Juntada de acórdão
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18/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:56
Juntada de petição
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18/09/2024 15:56
Juntada de petição
-
18/09/2024 15:56
Juntada de intimação de pauta
-
18/09/2024 15:56
Juntada de intimação de pauta
-
18/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:56
Juntada de contrarrazões
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18/09/2024 15:56
Juntada de intimação
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18/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:56
Juntada de agravo interno
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18/09/2024 15:56
Juntada de petição
-
18/09/2024 15:56
Juntada de intimação
-
18/09/2024 15:56
Juntada de intimação
-
18/09/2024 15:56
Juntada de decisão
-
18/09/2024 15:56
Juntada de petição
-
18/09/2024 15:56
Juntada de vista ao mp
-
18/09/2024 15:56
Juntada de despacho
-
18/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:56
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
-
04/12/2023 14:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
02/12/2023 18:02
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 08:14
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:29
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2023 15:17
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/06/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 11:17
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
06/06/2023 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 01:36
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 1008086-31.2023.8.11.0041 (PJE 02) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por DIVINO DOUGLAS EVANGELISTA COSTA contra ato indigitado coator da lavra dos e PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO MATO GROSSO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, objetivando a concessão da segurança para que seja determinando a nulidade dos efeitos do ato administrativo que eliminou o impetrante na Investigação Social (IS), para que a impetrada análise a declaração da alínea h do item referido, e ainda o item 18.4 e 18.14, apresentadas, devendo o impetrante, após a análise, concorrer em pé de igualdade com os demais candidatos, sendo convocado para próxima etapa do certame, qual seja o curso de formação, inclusive no curso de formação e posse.
Relata, em síntese, que se inscreveu no concurso público para provimento de cargo de Aluno-a-Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, regido pelo Nº 003/2022-SEPLAG/SESP/MT.
Aduz que foi aprovada em todas as fases que antecedeu a investigação social.
Informa que ao realizar a última fase, qual seja investigação social, fora eliminado por não ter sido recomendado em razão de não ter enviado o documento alíneas h do item referido, e ainda o item 18.4 e 18.14.
Pontua ser manifestamente ilegal o ato perpetrado pela autoridade coatora, uma vez que, fora totalmente desarrazoado e desproporcional, razão pela qual está a ferir seu direito líquido e certo.
Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente.
Foi indeferida a medida liminar (ID nº 111690143).
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações ao ID nº. 113320083, pugnando pela denegação da segurança.
Parecer ministerial colhido ao ID nº. 113422282.
Os autos me vieram conclusos.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e Decido.
Não é demais salientar que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória.
A comprovação dos fatos alegados deve ser feito de plano, razão pela qual o mandado de segurança impossibilita a produção da prova necessária para a comprovação da ilegalidade do ato administrativo.
Nesse norte, cumpre-me trazer à baila lições do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 18ª Edição, Malheiros Editores, 1997, p. 34/35: “(...) Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações”.
Na hipótese dos presentes autos, busca a Impetrante a concessão da segurança para que seja determinando a nulidade dos efeitos do ato administrativo que eliminou o impetrante na Investigação Social (IS), para que a impetrada análise a declaração da alínea h do item referido, e ainda o item 18.4 e 18.14, apresentadas, devendo o impetrante, após a análise, concorrer em pé de igualdade com os demais candidatos, sendo convocado para próxima etapa do certame, qual seja o curso de formação, inclusive no curso de formação e posse.
Analisando detidamente a fundamentação despendida, somado à documentação apresentada, não vislumbro o direito líquido certo da impetrante.
Cumpre destacar que há alguns princípios que norteiam os Concursos Públicos e processos seletivos internos, em especial, e para elucidação do caso ora em comento, destaco o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que na lição de Marçal Justen Filho, se consubstancia da seguinte maneira, in verbis: “A discricionariedade administrativa se exercita muito mais fortemente no momento da elaboração do regulamento do que quando de sua aplicação.
O procedimento de seleção se vincula ao edital, sob pena de nulidade da decisão.
Se houver contradição entre o regulamento e a decisão, prevalecerá o regulamento.” (in Curso de Direito Administrativo. 10ª. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, pág. 913).
A meu ver não restou demonstrada a ocorrência de ofensa ao direito invocado pela Impetrante, haja vista que, em nítida observância do princípio da vinculação ao edital, a autoridade coatora não a considerou como recomendada ante o não cumprimento de algumas exigências do edital que rege o certame.
Com efeito, constata-se que a candidata Impetrante foi eliminada na fase de investigação social por não ter cumprido o disposto no item 18.6 h, do Edital do certame, por não entregar totalmente os documentos exigidos.
Percebe-se que a previsão da realização da fase de investigação tinha como objetivo principal a verificação da conduta do candidato, sob os aspectos sociais e morais necessários ao exercício do cargo público.
Melhor abalizando transcrevo o item 18 e seguintes do aludido edital: “18.
DA INVESTIGAÇÃO DOCUMENTAL E FUNCIONAL. (...) 18.5.
A Investigação Documental e Funcional verificará a conduta irrepreensível e a idoneidade moral necessária ao exercício do cargo, tendo como resultado RECOMENDADO ou NÃO RECOMENDADO. 18.4.
O candidato deverá enviar a documentação referida no subitem 18.6 deste edital, na forma de cópia digitalizada, em conformidade ao especificado no presente edital para cada tipo de documento, através do endereço eletrônico www.concursos.ufmt.br, em data estabelecida no cronograma do concurso – ANEXO I. 18.6.
Para fins de análise de sua conduta social e dos seus antecedentes, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos: h) declaração firmada de não haver sofrido ou estar cumprindo, no exercício profissional ou de qualquer função pública, penalidade disciplinar de suspensão ou demissão, aplicada por qualquer órgão público e/ou entidade da esfera federal, estadual e/ou municipal. 18.14.
Os candidatos que não entregarem a documentação referente à Avaliação nas datas estabelecidas no cronograma ou que forem considerados não recomendados nesta Avaliação serão eliminados do concurso.
Cabe ressaltar que ao Poder Judiciário compete aferir tão-somente se o ato administrativo está em consonância com a lei, a Constituição e os princípios gerais do Direito, verificando se há ou não compatibilidade normativa, sendo-lhe defeso, entretanto, interferir no mérito administrativo.
Desta forma, não vislumbro ilegalidade no ato perpetrado pela autoridade Impetrada, haja vista que a Impetrante não apresentou a documentação imprescindível para realização da fase de investigação social.
Assim, permitir a entrega de documentação em momento posterior à prevista no Edital configuraria ofensa ao princípio da isonomia.
Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, senão vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – INSCRIÇÃO DEFINITIVA – INDEFERIMENTO – FALTA DE ATESTADO DE ANTECEDENTES DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL – PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA – INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO CANDIDATO - COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FALTANTE - IMPOSSIBILIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO INDEMONSTRADO – SEGURANÇA DENEGADA.
Apesar do esforço do impetrante, não há qualquer direito, quanto mais líquido e certo, que antes da eliminação do candidato, imponha ao avaliador o dever de oportunizar a complementação da documentação exigida no Edital para inscrição definitiva no certame”. (MS 80104/2015, DES.
ADILSON POLEGATO DE FREITAS, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 10/09/2015, Publicado no DJE 08/10/2015) – Destacamos.
Portanto, verifica-se que a impetrante não conseguiu demonstrar a efetiva entrega da documentação exigida pela autoridade coatora, razão pela qual não há que se falar em violação a direito líquido e certo.
Daí porque se impõe a denegação da ordem.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante fundamentação supra, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Extraia-se cópia desta decisão, encaminhando-a a Autoridade Impetrada/pessoa jurídica interessada, a teor do que diz a letra do art. 13 da Lei nº 12.016/09.
Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual.
Intimem-se.
Após, não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 01 de junho de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
02/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 14:39
Denegada a Segurança a DIVINO DOUGLAS EVANGELISTA COSTA - CPF: *00.***.*51-08 (IMPETRANTE)
-
08/05/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 01:51
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 06:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2023 08:00
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 08:00
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 02:00
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2023 14:45
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/03/2023 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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