TJMT - 1001753-48.2023.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 19:24
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/07/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:48
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 10:14
Decorrido prazo de ANDERSON ROBERTO DE ARAUJO em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:40
Decorrido prazo de ANDERSON ROBERTO DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 03:15
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 17:04
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) 1001753-48.2023.8.11.0046 POLO ATIVO: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros POLO PASSIVO: ANDERSON ROBERTO DE ARAUJO ADVOGADO DO(A) RÉU PRESO: EGIDIO ALVES RIGO - MT23464-A DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso em face de Anderson Roberto de Araújo, qualificado nos autos, prisão esta efetuada na data de 30 de maio de 2023.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi detido em estado de flagrância pelo cometimento, segundo a autoridade policial, dos delitos tipificados no artigo 306, caput, e artigo 309, caput, ambos da Lei Federal n. 9.503/97, bem como artigo 330, caput, do Código Penal.
Foi condutor Vanduir da Silva Souza e testemunha Clebson Pereira dos Santos, tendo sido ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunhas, e conduzido, estando o instrumento devidamente assinado por todos.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado, bem como nota de culpa e requisição de exame de corpo de delito, devidamente acompanhado de elementos fotográficos.
Como se denota, a prisão foi efetuada legalmente amoldando-se à figura do flagrante próprio, vez que o indiciado foi flagrado enquanto cometia a infração penal, nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, cumprida as demais exigências formais do artigo 301 e seguintes do Código de Processo penal, e inexistindo quaisquer vícios que possam eventualmente macular a peça, entendo que o auto de prisão em flagrante deva ser homologado.
Passando para averiguação dos fatos delitivos, não há necessidade de manter os custodiados em prisão, tendo em vista não subsistir pressuposto para tal, considerando que estes não constituem perigo para o desenrolar do feito.
Conforme se observa, a prisão preventiva é medida excepcional, sendo suficiente no caso em mesa a aplicação de medidas cautelares diversas da custódia cautelar, visto que não se revelam preenchidos neste momento os requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar.
Desta feita, ausentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, a liberdade provisória deve ser deferida.
Não vislumbro nos autos nenhuma causa que sustente a necessidade de permanecer o acusado recolhido no cárcere, tal como a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou ainda para assegurar a aplicação da pena.
Pelo exposto, não subsistindo causa autorizadora da prisão preventiva (art. 311 e 312, CPP), sendo medida razoável e proporcional, (i) homologo o presente auto de prisão em flagrante e, em consequência, (ii) concedo a liberdade provisória em favor do custodiado Anderson Roberto de Araújo, qualificado nos autos, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (a) proibição de ausentar-se da Comarca de domicílio sem prévia e expressa autorização judicial e sem comunicar o lugar onde será encontrado; (b) proibição de frequentar bares, boates, ou outros locais semelhantes de reputação duvidosa; (c) proibição de ingerir bebidas alcoólicas, sob pena de ser-lhe decretada a prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura em favor do flagrado Anderson Roberto de Araújo junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP, nos termos do artigo 419, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento n. 39/2020-CGJ), devendo o custodiado ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
No ato do cumprimento do alvará de soltura, o investigado deverá ser advertido acerca das medidas cautelares impostas nesta decisão, bem como advertido a manter comportamento social adequado e a não cometer novas infrações penais, sob pena de ter sua prisão preventiva decretada, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Ante a soltura do indiciado, entendo por prejudicada a designação de audiência de custódia, isso porque, em caso de eventual violação de sua incolumidade física, emocional ou psicológica por parte de agentes policiais, poderá este procurar o Ministério Público Estadual ou mesmo os organismos de correição das respectivas instituições para as providências cabíveis.
No mais, aguarde-se a chegada do respectivo caderno investigativo, trasladem-se as peças necessárias e, oportunamente, arquivem-se os autos. Às providências.
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito -
30/05/2023 17:49
Desentranhado o documento
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30/05/2023 17:49
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 17:44
Expedição de Mandado
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30/05/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 16:43
Juntada de Alvará de Soltura
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30/05/2023 16:11
Recebidos os autos
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30/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 16:11
Concedida a Liberdade provisória de ANDERSON ROBERTO DE ARAUJO - CPF: *34.***.*43-23 (RÉU PRESO).
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30/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 14:38
Juntada de Petição de termo
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30/05/2023 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 14:38
Juntada de Petição de termo de qualificação
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30/05/2023 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 14:38
Juntada de Petição de termo
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30/05/2023 14:38
Juntada de Petição de termo
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30/05/2023 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 14:38
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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30/05/2023 14:38
Conclusos para decisão
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30/05/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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