TJMT - 1001308-56.2023.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/11/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 14:40
Decorrido prazo de EDENEI GOMES NETO em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 05:07
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Intimo o Requerente, na pessoa de seu Procurador, para que no prazo de 05 (cinco) dias informe o levantamento dos alvarás, sendo que após o decurso do prazo estes autos serão arquivados. -
04/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:31
Decorrido prazo de EDENEI GOMES NETO em 18/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:59
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte para que fique ciente da expedição dos Alvarás que se encontram disponíveis nos autos, para que no prazo de 05 (cinco) dias, tome as providências pertinentes, fazendo o levantamento dos valores diretamente nas agências bancárias, munidos de cópia do referido alvará. -
21/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 16:39
Juntada de Alvará
-
21/08/2023 09:22
Juntada de Alvará
-
21/08/2023 06:28
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
12/08/2023 03:10
Decorrido prazo de JUMARA PEREIRA DA SILVA GOMES em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:53
Juntada de Petição de resposta
-
19/07/2023 02:02
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001308-56.2023.8.11.0005.
REQUERENTE: EDENEI GOMES NETO ESPÓLIO: JUMARA PEREIRA DA SILVA GOMES VISTOS, ETC.
Cuida-se de de pedido de alvará judicial formulado por Edenei Gomes Neto, objetivando o levantamento dos valores depositados nas contas bancárias em nome da “de cujus” Jumara Pereira da Silva Gomes.
O MPE se absteve de emitir parecer. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de pedido afeto a procedimento de jurisdição voluntária consistente em autorização para o levantamento de numerário relativo a valores deixados pela de cujus Jumara Pereira da Silva Gomes.
Pois bem.
Entendo que a pretensão merece ser acolhida, eis que para o levantamento de tais valores é desnecessária maiores formalidades, bastando apenas comprovar a condição de dependente habilitado perante o órgão empregador do extinto e, na sua falta, da qualidade de sucessor do falecido, na forma da lei civil, senão vejamos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos ainventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (Lei n.º 6.858/80).
Nesse sentido, conforme se extrai da certidão de óbito e documentos colacionados a qualidade de conjuge da falecida, logo, a titular do direito ao recebimento dos valores deixados, uma vez que inexistem filhos.
Desta feita, não podemos deixar de considerar que restou cabalmente comprovada a existência de valores não recebidos em vida pela extinta, resíduos bancários, não havendo qualquer óbice para a concessão da tutela jurisdicional perseguida, ou seja, a expedição de alvará judicial em favor da interessada, sucessora da extinta na forma da lei civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, autorizando os interessados/autores, a realizar o levantamento dos valores total referente dos resíduos bancários deixados pela de cujus, depositados em instituição bancária da CEF e Banco do Brasil.
Por consequência, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução do mérito.
Custas e despesas pela interessada, suspensa a exigibilidade, todavia, diante dos benefícios da assistência judiciária gratuita a que faz jus e ora defiro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, inclusive, dos depositados em instituição bancária.
Após, promovam-se as anotações e baixas necessárias e arquivem-se o presente. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
17/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 00:56
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DESPACHO Processo: 1001308-56.2023.8.11.0005.
REQUERENTE: EDENEI GOMES NETO ESPÓLIO: JUMARA PEREIRA DA SILVA GOMES VISTOS ETC.
A parte autora alega ser hipossuficiente e requer a gratuidade de justiça.
Contudo, não foi colacionado ao feito nenhum documento comprovando a real impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais.
Desta feita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, colacione ao feito comprovante de rendimentos, extratos bancários ou outros documentos que comprovem efetivamente a sua alegada hipossuficiência. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
12/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2023 17:26
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/06/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043530-04.2018.8.11.0041
Francisco de Sales Henriques
Francisco Conrado Ferreira Penco
Advogado: Rubiane Keli Massoni
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/01/2025 12:33
Processo nº 1043530-04.2018.8.11.0041
Francisco de Sales Henriques
Francisco Conrado Ferreira Penco
Advogado: Jhoane Marrara Rodrigues da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/06/2023 21:53
Processo nº 1006530-94.2023.8.11.0040
Rafael de Lima Falcao
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Danylo Ferreira de Alcantara
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/06/2023 17:52
Processo nº 1000591-38.2023.8.11.0007
Leandro Freitas de Matos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/02/2023 14:39
Processo nº 1020406-36.2023.8.11.0002
Banco do Brasil S.A.
Henrique Enori da Cruz Lino
Advogado: Bernardo Riegel Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/06/2023 17:50