TJMT - 1020406-36.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:15
Decorrido prazo de HENRIQUE ENORI DA CRUZ LINO em 23/09/2025 23:59
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17/09/2025 01:24
Decorrido prazo de FERNANDA RIBEIRO DAROLD em 16/09/2025 23:59
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17/09/2025 01:24
Decorrido prazo de BERNARDO RIEGEL COELHO em 16/09/2025 23:59
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17/09/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/09/2025 23:59
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17/09/2025 01:24
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 16/09/2025 23:59
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14/09/2025 22:40
Decorrido prazo de HENRIQUE ENORI DA CRUZ LINO em 12/09/2025 23:59
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14/09/2025 22:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/09/2025 23:59
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12/09/2025 10:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/09/2025 23:59
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09/09/2025 14:17
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 01:14
Expedição de Outros documentos
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06/09/2025 01:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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02/09/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 13:49
Juntada de Alvará
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29/08/2025 11:50
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos
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27/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2025 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
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02/08/2025 03:49
Decorrido prazo de HENRIQUE ENORI DA CRUZ LINO em 01/08/2025 23:59
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25/07/2025 14:29
Decorrido prazo de HENRIQUE ENORI DA CRUZ LINO em 24/07/2025 23:59
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25/07/2025 14:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/07/2025 23:59
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24/07/2025 16:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/07/2025 23:59
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18/07/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 01:25
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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17/07/2025 00:47
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 01:21
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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15/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos
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15/07/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos
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15/07/2025 08:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 01:55
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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08/07/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/06/2025 23:59
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03/06/2025 17:12
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:04
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos
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27/05/2025 02:19
Decorrido prazo de HENRIQUE ENORI DA CRUZ LINO em 26/05/2025 23:59
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05/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos
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29/04/2025 12:48
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:48
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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29/04/2025 12:48
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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29/04/2025 12:47
Processo Desarquivado
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29/04/2025 09:58
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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25/04/2025 03:33
Decorrido prazo de HENRIQUE ENORI DA CRUZ LINO em 24/04/2025 23:59
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25/04/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/04/2025 23:59
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24/04/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/04/2025 23:59
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08/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos
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03/04/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos
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03/04/2025 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 02:08
Decorrido prazo de HENRIQUE ENORI DA CRUZ LINO em 26/03/2025 23:59
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27/03/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/03/2025 23:59
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24/03/2025 17:17
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2025.
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01/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos
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27/02/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 08:43
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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17/01/2025 15:51
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/11/2024 02:21
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 26/11/2024 23:59
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27/11/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/11/2024 23:59
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19/11/2024 16:29
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
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22/10/2024 02:08
Decorrido prazo de HENRIQUE ENORI DA CRUZ LINO em 21/10/2024 23:59
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30/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
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26/09/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/09/2024 23:59
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19/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
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16/09/2024 17:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 13:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/09/2024 13:36
Processo Reativado
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16/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:13
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/04/2024 08:39
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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18/03/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 17:03
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de HENRIQUE ENORI DA CRUZ LINO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:09
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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08/03/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1020406-36.2023.8.11.0002 Parte reclamante: Henrique Enori da Cruz Lino Parte reclamada: Banco do Brasil S.A.
Visto.
HENRIQUE ENORI DA CRUZ LINO opôs Embargos de Declaração no ID 129544583, contra a sentença prolatada no ID 129211411, com o argumento de erro de premissa pela necessidade de perícia grafotécnica.
Devidamente intimada (ID 129727677), a parte embargada não manifestou nos autos. É o relatório do essencial.
Premissa fática equivocada.
Conforme entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, admite-se o acolhimento de Embargos Declaratórios, para correção de erro de fato, quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se baseou a decisão embargada.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. [...] VÍCIO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte admite o acolhimento de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para a correção de erro de fato, quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se erigiu o acórdão impugnado. [...] (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS no 18.457/DF, Rel.
Min.: Mauro Campbell Marques, DJU 22/06/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. [...] 1.
Nos termos do art. 535 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, admitindo-se, por construção jurisprudencial, o acolhimento dos aclaratórios para corrigir premissa equivocada sobre a qual o julgado tenha se embasado. [...] (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1527430/SC, Rel.
Min.: Mauro Campbell Marques, DJU 13/10/2015).
Impõe consignar, que entende por premissa fática equivocada a situação em que a decisão se embasa em um elemento fático notoriamente distorcido da realidade e facilmente perceptível da simples análise dos autos.
In casu, verifica-se que não foi utilizada premissa fática equivocada, pois a decisão embargada considerou o conjunto probatório reunido nos autos.
Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a sentença embargada deve permanecer inalterada.
Dispositivo.
Posto isso, conheço, mas rejeito os Embargos de Declaração.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto, etc.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário.
Intimem-se as partes da sentença.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito -
20/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 20:01
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2024 20:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2023 14:56
Conclusos para despacho
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23/10/2023 01:27
Decorrido prazo de HENRIQUE ENORI DA CRUZ LINO em 02/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/10/2023 23:59.
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25/09/2023 11:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 21:40
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 21:40
Decisão interlocutória
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20/09/2023 17:34
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 08:14
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1020406-36.2023.8.11.0002 Parte reclamante: Henrique Enori da Cruz Lino Parte reclamada: Banco do Brasil S.A.
S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante HENRIQUE ENORI DA CRUZ LINO ajuizou uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano temporal e dano moral em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
Em síntese, alegou que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplente em razão de dívida que não reconhece legítima.
Pleiteou a exclusão do restritivo, a declaração de inexistência do débito e a indenização pelos danos temporais e morais.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada no ID 123220748, na qual arguiu a falta de interesse de agir e impugnou o pedido de justiça gratuita.
Sustentou o exercício regular do direito a inexistência de ato ilícito e a ausência do dever de dano moral.
Ao final, postulou pela improcedência do feito com a condenação em litigância de má-fé.
Em seguida, foi apresentada a impugnação à contestação.
Incompetência em razão da matéria.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade.
Em relação ao conceito de menor complexidade, o Enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que este leva em consideração o objeto da prova e não o direito material discutido: ENUNCIADO 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Mesma exegese é extraída da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. [...] 3.
O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos - quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) - para definir o que são causas cíveis de menor complexidade.
Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95.
Assim, em regra, o limite de 40 salários-mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. [...] (STJ, 3ª Turma, RMS nº 30170/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJU 05/10/2010).
Assim sendo, os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para processar e julgar causas em que for necessária a produção de prova pericial, visto que se trata de prova complexa.
No caso concreto, não é necessária a produção de perícia, visto que a assinatura aposta no recibo de mercadoria é idêntica a exarada nos documentos apresentados na inicial.
Consequentemente, este juízo é competente para processar e julgar a presente demanda.
Interesse processual.
Segundo a Teoria da Asserção, o simples fato de a parte reclamante ter imputado à parte reclamada a prática de ato ilícito, independentemente da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, é suficiente para a demonstração de seu interesse processual.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA.
INTERESSE DE AGIR.
TUTELA INIBITÓRIA.
PRESENÇA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. [...] 5.
As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Precedentes. [...] (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1731125/SP, Rel.
Min.: Nancy Andrighi, DJU 27/11/2018).
Desta forma, para evidenciar o interesse processual, não é necessário o esgotamento da via administrativa, mas a simples alegação contida na inicial de violação a norma com danos na esfera moral.
Por essa razão, a preliminar deve ser rejeitada.
Justiça gratuita.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual Recurso Inominado que possa futuramente ser interposto.
Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Existência de dívida totalmente desconhecida.
Compete ao credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENITÁRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa.
Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
Valor da indenização. [...] (TJRS, 9ª Câm.
Cív., AC nº *00.***.*54-06, Rel.: Carlos Eduardo Richinitti, DJU 22/11/2017).
A parte reclamante alega desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada, no valor de R$349,95 (ID 120124531).
Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, verifico que a parte reclamada comprovou a existência de vínculo contratual ao apresentar os contratos (ID 123220756, ID 123220761, ID 123220764, ID 123220765 e ID 123220766) e termo (ID 123220768), devidamente assinado pela parte reclamante.
Cumpre ainda mencionar que a empresa reclamada demonstrou o débito questionado, conforme telas sistêmicas anexadas no ID 123220748, fl.10 e ss.
Ademais, não há nos autos prova de fato impeditivo, modificativo o extintivo do referido crédito (CPC, art. 373, inciso II), situação em que evidencia a legitimidade da dívida e que não há conduta ilícita por parte da empresa reclamada.
Destaca-se também que, embora não tenha sido produzida perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura da parte reclamante, no caso em exame, a referida rubrica é visivelmente idêntica às exaradas nos documentos que instrui a inicial, o que torna desnecessária a perícia.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RÉ QUE JUNTA CONTRATO COM A ASSINATURA DA AUTORA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
ASSINATURA VISIVELMENTE IGUAL A DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AUTORA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA.
RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
Desnecessidade de perícia técnica para fins de análise de assinatura, pois a mesma é visivelmente idêntica a da autora no decorrer da lide, bem como a do documento de identidade acostado na inicial.
Ré que logrou êxito em trazer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, acostando cópia do contrato do empréstimo com a assinatura e documentos da autora, afastando assim, o alegado na inicial.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
RECURSO IMPROVIDO (TJRS, 3ª Tur.
Cív; RC nº *10.***.*28-71, Rel.: Roberto Arriada Lorea, DJU 11/09/2014).
Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a existência do crédito em favor da parte reclamada e, consequentemente, a cobrança é legítima e não há conduta ilícita.
Consequentemente, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte reclamante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Por estas razões, é devida a incidência da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, a qual fixo em R$617,49 (seiscentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos), apurado com base em 5% sobre o valor da causa (R$12.349,95).
Por fim, considerando o previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, o qual prevê que a parte condenada em litigância de má-fé deverá arcar com as custas e com os honorários do advogado, os quais também fixo em R$1.000,00 (um mil reais).
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar as preliminares e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, na oportunidade, aproveito para: 1.
Condenar a parte reclamante ao pagamento de R$617,49 (seiscentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos), a título de indenização por litigância de má-fé, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da propositura da ação e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da publicação desta sentença; 2.
Condenar a parte reclamante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, e; 3.
Retificar o cadastro das partes, invertendo os polos ativo e passivo, para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
17/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2023 16:49
Juntada de Projeto de sentença
-
17/09/2023 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2023 12:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/08/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:39
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 17:38
Recebimento do CEJUSC.
-
31/07/2023 17:38
Juntada de Termo de audiência
-
31/07/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada em/para 31/07/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
31/07/2023 09:49
Recebidos os autos.
-
31/07/2023 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1020406-36.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 12.349,95 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: HENRIQUE ENORI DA CRUZ LINO Endereço: Rua Arthur Probest, 163, Q-A, L-08, Jardim Glória, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78140-385 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: Rua Barão de Melgaço, 915, Centro-Norte, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-300 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 31/07/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 9 de junho de 2023 -
09/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2023 17:50
Audiência de conciliação designada em/para 31/07/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
09/06/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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