TJMT - 1000378-20.2023.8.11.0108
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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19/03/2024 01:15
Recebidos os autos
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19/03/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/01/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 12:42
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de VANDERLEY OLIVEIRA GONCALVES em 18/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2023 22:25
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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02/12/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1000378-20.2023.8.11.0108 REQUERENTE: VANDERLEY OLIVEIRA GONÇALVES REQUERIDA: H.
A.
PIMENTA & CIA LTDA - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório minucioso dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de danos morais proposta por Vanderley Oliveira Gonçalves em face de H.A.
Pimenta e Cia Ltda.
O autor relata trabalhar com frete e que ao chegar na empresa requerida no dia 17/07/2020 não foi realizada a descarga de imediato por razões desconhecidas, tendo aguardado por 06 (seis) dias até o efetivo descarregamento.
Em razão da demora, requer a condenação da ré ao pagamento de R$15.857,00 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais) à título de diárias/horas paradas e reparação por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais).
Na contestação, a reclamada refutou os termos relatados na inicial, arguindo em preliminar a incompetência do juizado especial, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e prescrição.
Postulou pelo chamamento ao processo de Safras Armazéns Gerais Ltda e Ativalog.
No mérito, defendeu a inexistência do dever de indenizar, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 124843483).
Impugnação à contestação (Id. 125615819).
II - FUNDAMENTAÇÃO Incompetência do Juizado Especial A requerida sustenta a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar causas afetas à Lei nº 11.442/2006 ante a disposição do Art. 5º, §3º, que traz a seguinte redação: Art. 5º As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4o desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego. § 3º Compete à justiça comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transportes de cargas. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) Em que pese a dicção trazida pelo §3º, do Art. 5º, da Lei nº 11.442/2006, não há que se falar em incompetência do juizado especial, se atendidas as disposições que permitem a tramitação do processo dentro da alçada prevista pela Lei nº 9.099/95, qual seja: até 40 (quarenta salários mínimos vigentes na época do protocolo da ação). À vista dos autos, constata-se que o processo em tela possui pedidos cujo proveito econômico pretendido atende à exigência do Art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, não havendo óbice ao regular processamento do feito no âmbito especial.
Alias, as Turmas Recursais deste Tribunal possuem diversos julgados que reexaminam causas de idêntica natureza dos autos, não havendo qualquer reconhecimento de incompetência em razão da matéria, motivo pelo qual INDEFIRO a preliminar suscitada.
Prescrição A requerida sustenta a prescrição para cobrança de danos relativos ao contrato de transporte, por ter passado mais de 01 (um) ano, conforme dispõe o Art. 18 da Lei nº 11.442/2007: Art. 18.
Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada.
De acordo com o referido artigo, a pretensão à reparação de danos relativos aos contratos de transporte prescreve em um ano.
Referida lei dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.
No caso dos autos, conforme alega a requerente, a pretensão não diz respeito à reparação de danos relativos ao contrato de transporte, mas sim, ao ressarcimento dos alegados danos sofridos em razão da demora excessiva para descarregar o caminhão conduzido pelo requerente, que atribui a culpa exclusivamente à demandada.
O ressarcimento do valor é imposição do Art. 186 do Código Civil, já que pela a ação ou omissão causou suposto dano a parte autora.
Assim, deve ser aplicado o prazo de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil e, em consequência, afastada a prejudicial de prescrição aduzida pela ré.
Ilegitimidade ativa Sem delongas, a parte autora é legítima para figurar no polo ativo da ação mormente suas colocações afirmam ser titular da pretensão de ressarcimento pelos danos supostamente experimentados, sendo, pois, irrelevante a existência ou não de relação negocial direta entre as partes.
Neste particular, nosso sistema acolheu a teoria da asserção ou prospettazione, de modo que na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. (STJ - AgInt no REsp 1651138/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018).
Assim, indefiro a preliminar.
Inépcia da Inicial Não vislumbro qualquer das hipóteses ensejadoras da declaração de inépcia, conforme previsão do Art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual afasto a arguição de inépcia da inicial.
Do chamamento ao processo A requerida formula pedido de chamamento ao processo a fim de integrar na lide as empresas Safra Armazéns Gerais Ltda e Ativalog, em razão da solidariedade prevista no Art. 5º-A, §2º, da Lei nº 11.442/2007.
Em razão dos princípios da informalidade e celeridade processual, o rito dos Juizados Especiais Cíveis impede a intervenção de terceiro, nos termos do Art. 10 da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.
Logo, rejeito o pedido de chamamento ao processo, vez que incompatível com o procedimento especial.
Mérito A controvérsia consiste em verificar se é devido o pagamento de diária pelo atraso relatado na exordial, bem como se há direito a reparação por dano moral.
Para tanto, é importante destacar que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, CPC) e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor (Art. 373, II, CPC).
O autor afirma que esperou muitas horas para conclusão do frete – o que é ilegal, pois a Lei nº 11.442, de 05 de janeiro de 2007, permite apenas uma tolerância de 5 horas, conforme abaixo: Art. 11. (...) § 5º.
O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) Pela leitura do dispositivo acima, resta latente que a indenização pela demora excessiva é devida a duas categorias de prestadores de serviço: (i) ao Transportador Autônomo de Carga – TAC e a Empresa de Transporte Rodoviário de Carga – ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a qualidade de qualquer das categorias acima para fazer jus ao recebimento de indenização em razão do atraso no descarregamento do frete.
Ao contrário, se qualificada apenas como motorista “contratado pela empresa Safras Armazéns Gerais, por intermédio da transportadora ATIVALOG TRANSPORTES E LOGISTICA, para fazer um frete com origem no município de Sorriso/MT e destino Alto Araguaia/MT, na empresa HA PIMENTA E CIA LTDA”.
Nos termos da Lei nº 11.442/2007, o Transportador Autônomo de Cargas depende de prévia inscrição no Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Cargas, bem como comprovar ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de pelo menos 01 (um) veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel, in verbis: Art. 2º A atividade econômica de que trata o art. 1o desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias: § 1o O TAC deverá: I - comprovar ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel; II - comprovar ter experiência de, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou ter sido aprovado em curso específico. À mingua da documentação acostada nos autos, vê-se ausente a comprovação da qualidade do autor como Transportador Autônomo de Cargas, o qual sequer comprovou a titularidade do veículo utilizado para exploração de sua atividade profissional.
Por essas razões, a lide deve ser julgada improcedente quanto à importância indenizatória prevista no Art. 11, §5º, da Lei nº 11.442/2007.
Dano moral A indenização por dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade, como a honra, imagem, privacidade, integridade física, etc, de modo que, se estes são os direitos da personalidade, todos os direitos à personalidade violados podem ensejar dano moral.
Assim, só interessa o ato ilícito à medida que exista dano a ser indenizável, de modo a propiciar o reequilíbrio patrimonial, desestabilizado pela conduta do agente causador do dano.
Nesse sentido, é expresso o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso em tela, a fixação de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Em que pese ter o autor aguardado o descarregamento por 06 (seis) dias, período não impugnado pela empresa requerida, o que faz presumir um abalo patrimonial na renda do autor, este fato por se só não é hábil à demonstração de violação de direito da personalidade capaz de gerar dano moral.
Ao ver deste juízo, para que o tempo de espera se torne excessivo, ou melhor, configure fato gerador do dano moral, mister a necessidade de comprovação inequívoca do agendamento prévio para a descarga no local indicado pela empresa contratante do serviço.
O interessado deve comprovar que agendou o descarregamento perante a empresa beneficiária do serviço, de modo a comprovar a plena ciência desta quanto à chegada do caminhão no estabelecimento no dia e horário previamente ajustados. À mingua do que consta nos autos, o autor não comprovou o agendamento prévio do dia e horário de chegada do caminhão para descarregamento, de modo que não há que se falar dano moral pelo tempo de espera, se não restou ajustada a chegada da carga no estabelecimento destinatário.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, razão pela qual DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
SUBMETO o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
DANILO RAMOS CHAVES Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito -
29/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 15:43
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2023 15:43
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 21:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/08/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 15:03
Recebimento do CEJUSC.
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01/08/2023 15:02
Audiência de conciliação realizada em/para 01/08/2023 14:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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01/08/2023 15:01
Juntada de Termo de audiência
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01/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 07:37
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 15:04
Recebidos os autos.
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28/07/2023 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/06/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 20:38
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 05:03
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000378-20.2023.8.11.0108 POLO ATIVO: REQUERENTE: VANDERLEY OLIVEIRA GONCALVES POLO PASSIVO: REQUERENTE: H.
A.
PIMENTA & CIA LTDA - EPP Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 01/08/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: RAFAEL GUBOLIN CASTILHO 07/06/2023 13:48:36 -
07/06/2023 13:51
Expedição de Mandado
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07/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 13:36
Audiência de conciliação designada em/para 01/08/2023 14:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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25/05/2023 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/05/2023 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MIGRAÇÃO (936) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/05/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2023 08:26
Conclusos para decisão
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21/03/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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