TJMT - 1011694-54.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 06:36
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:03
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSIANE FERREIRA BATISTA em 27/09/2024 23:59
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28/09/2024 02:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTAL FECHADO MELCHIADES FIGUEREDO MIRANDA 03 em 27/09/2024 23:59
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25/09/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSIANE FERREIRA BATISTA em 24/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 16:30
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 13:13
Juntada de Alvará
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11/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
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11/09/2024 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 17:52
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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10/09/2024 17:16
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 14:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/08/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 12:02
Expedição de Mandado
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26/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 02:30
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/08/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2024 17:19
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 13:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/07/2024 13:12
Processo Reativado
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10/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:53
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/07/2023 00:53
Arquivado Definitivamente
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08/06/2023 09:53
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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08/06/2023 09:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTAL FECHADO MELCHIADES FIGUEREDO MIRANDA 03 em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:19
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011694-54.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando detidamente o feito, verifico que antes mesmo do recebimento da inicial as partes se compuseram amigavelmente de forma extrajudicial, juntado o presente acordo nos autos em id. 117677525.
Desse modo, imperioso se faz a homologação do referido acordo, tendo em vista que não há ictu oculi nenhum vício de vontade e defeito do negócio jurídico capaz de macular o pacto entabulado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), o ACORDO entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
TRANSITADO EM JULGADO e cumpridas as determinações supra, INTIMEM-SE as partes e não havendo manifestações, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
02/06/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 15:25
Homologada a Transação
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15/05/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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