TJMT - 1028249-55.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:18
Recebidos os autos
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09/09/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/07/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 17:35
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 02:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS HIBISCOS em 03/07/2024 23:59
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04/07/2024 02:06
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DUARTE em 03/07/2024 23:59
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04/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ELI TERESINHA BATISTA DA SILVA em 03/07/2024 23:59
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19/06/2024 01:17
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
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17/06/2024 14:18
Juntada de Projeto de sentença
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17/06/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS HIBISCOS em 23/05/2024 23:59
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23/05/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 15:38
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 22/05/2024 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/05/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 09:20
Expedição de Mandado
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16/05/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DUARTE em 14/05/2024 23:59
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15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ELI TERESINHA BATISTA DA SILVA em 14/05/2024 23:59
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15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS HIBISCOS em 14/05/2024 23:59
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14/05/2024 01:08
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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12/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 13:55
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 22/05/2024 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/05/2024 13:53
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 23/05/2024 13:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 18:56
Conclusos para decisão
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16/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ELI TERESINHA BATISTA DA SILVA em 15/04/2024 23:59
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16/04/2024 01:18
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DUARTE em 15/04/2024 23:59
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16/04/2024 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS HIBISCOS em 15/04/2024 23:59
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05/04/2024 09:00
Decorrido prazo de ELI TERESINHA BATISTA DA SILVA em 21/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de ELI TERESINHA BATISTA DA SILVA em 21/03/2024 23:59
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05/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 01:43
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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05/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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03/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
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03/04/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 14:12
Conclusos para decisão
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23/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ELI TERESINHA BATISTA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1028249-55.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ELI TERESINHA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO CHAPADA DOS HIBISCOS, VICTOR RAFAEL DUARTE
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de id. 140237981 em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, concluso para decisão. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
12/03/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 17:56
Conclusos para decisão
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02/02/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO N. 1028249-55.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ELI TERESINHA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO CHAPADA DOS HIBISCOS E VICTOR RAFAEL DUARTE
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão que julgou improcedente os pedidos autorais, apontando omissão quanto a solicitação de designação de audiência de instrução.
A parte Embargada se manifestou afirmando que inexiste contradição, omissão ou obscuridade na decisão prolatada, devendo os embargos serem julgados improcedentes. É a síntese do necessário.
Passo ao exame dos Embargos de Declaração com o objetivo de corrigir eventual vício que possa existir.
A omissão passível de Embargos de Declaração ocorre apenas quando algum pedido ou fundamentação não é claramente elucidado.
Partindo desta premissa e em exame a decisão prolatada, verifico que a parte Autora solicitou a designação de audiência de instrução a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Sem delongas, é o caso de acolher o presente petitório, uma vez que restou demonstrada a omissão na sentença proferida nesses autos, motivo pelo qual entendo que houve cerceamento de defesa.
Dispositivo.
Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração e, com fulcro no artigo 494 do CPC, acolho-os para anular a sentença proferida no id. 132962781.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, remetam-se os autos conclusos a fim de que seja designada audiência de instrução e julgamento.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
01/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 18:28
Juntada de Projeto de sentença
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01/02/2024 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/11/2023 01:31
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DUARTE em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS HIBISCOS em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 07:20
Conclusos para despacho
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09/11/2023 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 04:45
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO N. 1028249-55.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ELI TERESINHA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO CHAPADA DOS HIBISCOS E VICTOR RAFAEL DUARTE I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR Inicialmente acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Reclamado VICTOR RAFAEL DUARTE, posto que o mesmo não possui qualquer responsabilidade quanto aos fatos apontados, sendo o síndico do referido condomínio, conforme ata de id 123695245, agindo apenas como representante do mesmo.
III.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
Sustenta a Autora que reside no condomínio Reclamado, apartamento 202, bloco I, e que possui cadastro no imóvel desde março de 2022, porém, foi impedida de adentrar ao mesmo na data de 04/05/2023, às 14h13min.
Aponta a Reclamante que ao solicitar acesso ao condomínio via reconhecimento facial, o seu ingresso foi negado, entrando em contato com o síndico do condomínio, questionando a exclusão de seu acesso.
Afirma ainda a Reclamante que não foi notificada quanto à necessidade de atualização de qualquer cadastro, sendo necessário que a Reclamada realize os registros necessários e reative o seu cadastro, em conjunto com a reparação moral pertinente ao caso.
Pedido liminar indeferido, conforme id 120184617.
Em sua defesa, a Reclamada afirma não ter cometido qualquer ilícito, posto que todos os condôminos foram informados quanto à necessidade de atualização de seus cadastros para terem acesso ao condomínio E que, após as mudanças, os condôminos tiveram prazo para regularização, sendo tais informações sido amplamente divulgadas, através de e-mail, mensagens no Quadro de aviso, na portaria, nos elevadores, sendo responsabilidade da Reclamante acompanhar as notificações e realizar os cadastros/atualizações necessárias, devendo a demanda ser julgada improcedente.
Requisita a parte Reclamada que a parte Autora seja condenada como litigante de má-fé.
Em impugnação a Reclamante reafirma que foi impedida de adentrar no condomínio, reafirmando os termos da petição inicial.
Para o deslinde da controvérsia, caberia à Reclamante comprovar que não deu causa os fatos alegados em sua petição inicial, ou seja, que realizou as atualizações e cadastro necessários, o que não foi feito, se desincumbindo de seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, I, CPC.
Ao analisarmos os diálogos juntados pela própria Reclamante, verifica-se que a mesma deixou de realizar os cadastros para continuar tendo acesso ao condomínio na forma que segue: “...04/06/2023 14:13 - +55 65 9210-1057: Oi 04/06/2023 14:13 - +55 65 9210-1057: Boa tarde 04/06/2023 14:13 - +55 65 9210-1057: Não bloqueei 04/06/2023 14:14 - +55 65 9210-1057: Vc apenas precisa fazer seu cadastro como moradora 04/06/2023 14:14 - Eli: Bloqueou sim 04/06/2023 14:14 - +55 65 9210-1057: Sem cadastro, vc precisará se identificar sempre que chegar ao condomínio 04/06/2023 14:14 - Eli: Estou sem acesso a entrada e saída do condomínio 04/06/2023 14:14 - Eli: Estou cadastrada 04/06/2023 14:14 - +55 65 9210-1057: 04/06/2023 14:14 - +55 65 9210-1057: Não está 04/06/2023 14:15 - +55 65 9210-1057: Se tivesse eu não teria retirado o acesso...”.
Verifica-se, ainda, que o condomínio tentou realizar o contato com a Requerente, porém a mesma não atendeu ao telefone, segue: “...04/06/2023 14:24 - Eli: Eu estava dormindo ontem e nem sabia quem era o Seu Senhor 04/06/2023 14:24 - +55 65 9210-1057: Ok 04/06/2023 14:24 - +55 65 9210-1057: Os comunicados estão em todos os lugares 04/06/2023 14:25 - +55 65 9210-1057: Elevador, aplicativo e grupo de WhatsApp...”.
Certo é que caberia à Reclamante realizar os cadastros e atualizações necessários para manter o seu acesso ao condomínio sem qualquer transtorno, o que não ocorreu.
Desta feita, não há que se falar em declaração de obrigação de fazer ou qualquer determinação à Reclamada, pois não comprovada qualquer ilegalidade em seu proceder.
Corroborando, segue o entendimento abaixo: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRELIMINAR DA IMPERTINÊNCIA DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E ILEGALIDADES OCORRIDAS NA CONVOCAÇÃO E REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
CONDOMÍNIO.
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
CONVOCAÇÃO.
REGULARIDADE.
EDITAL COM DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ORDEM DO DIA.
ISENÇÃO DO SUBSÍNDICO.
OBSERVÂNCIA DA CONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
VONTADE DA MAIORIA QUE DEVE PREVALECER.
QUÓRUM DE VOTAÇÃO ATENDIDO.
MAIORIA ABSOLUTA DOS PRESENTES.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em relação a preliminar de impugnação a justiça gratuita, verifico que a Recorrida não demonstra elementos suficientes para que seja afastada a condição de miserabilidade da parte Recorrente, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.
O Reclamante, ora Recorrente, alega, em síntese, que em 16/12/2014 foi eleita a nova administração do condomínio, tendo como síndico a empresa Consultese Contabilidade, Auditoria e Assessoria Ltda. e o Reclamante como sub- sindico, sendo deliberado o incentivo de um desconto de 50% no valor da taxa de condomínio.
Narra que não constou na ata a deliberação da isenção parcial da taxa condominial.
Aduz que houve a convocação para Assembleia Geral Extraordinária, a fim de deliberar sobre isenção do subsíndico, sendo decidido naquela assembleia que a isenção era indevida e que o Reclamante deveria pagar a diferença dos últimos cinco anos do valor pago a menor, cuja votação foi de 7 votos a favor e 05 votos contra.
Sustenta a ocorrência de vícios e nulidades na Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 10/12/2020 e, ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. 3.
A previsão de direitos e deveres na legislação civil, na Convenção de Condomínio e no Regimento Interno visa à necessária conciliação entre interesses individuais e da coletividade dos condôminos para assegurar a organização, funcionamento e a boa convivência entre os moradores. 4.
Em se tratando de condomínio residencial, as normas dispostas no regimento interno possuem aplicabilidade em face de todos os moradores (CC, art.1.333), bem como da própria administração condominial, e devem ser cumpridas, sob pena de violação à igualdade e previsibilidade, in verbis: “Art. 1.333.
A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção”. 5.
Por sua vez, o artigo 1.334 do Código Civil dispõe que: Art. 1.334.
Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; II - sua forma de administração; III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações; IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; V - o regimento interno. § 1 o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular. § 2 o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas. 6.
No caso, a Convenção do Condomínio juntada nos autos, em seu artigo nº 23 prevê que, nos casos de afastamento do síndico, o subsíndico terá o direito a mesma remuneração fixada para o síndico.
E o artigo 23 dispõe que o síndico será pago através de remuneração fixada em assembleia. 7.
Desta forma, inexiste na Convenção do Condomínio ou mesmo em seu Regimento Interno qualquer autorização para pagamento de remuneração ao subsíndico ou de extensão de benefícios conferidos ao síndico para o subsíndico, sem que ocorra o afastamento daquele. 8.
Conforme consta na fundamentação da sentença recorrida: “Para alterar tal norma seria necessário convocar assembleia geral extraordinária especifica para tal finalidade, e mesmo assim condicionada a aprovação de 2/3 dos condôminos, o que não ocorreu.
Da ata de assembleia de id. 62391700, datada de 28/11/2013, temos que ocorreu a nomeação do Reclamante para o cago de subsíndico, enquanto que as atividades e atribuições de síndico seriam exercidas pela empresa Consultese Contabilidade, Auditoria e Assessoria Ltda, ali representada por seu proprietário Sr.
Izael Benedito Correa de Lemos.
Insta afirmar que Izael Bendito Correa de Lemos foi ouvido nos autos como testemunha, a convite da parte autora, o qual de fato assumiu que a questão pertinente à remuneração do subsíndico não constou da referida ata de assembleia do dia 28/11/2013 (ID. 62391700), apresentando uma versão diversa daquela alegada na exordial e da respectiva ata, narrando que teria supostamente aberto mão de R$ 500,00 de seus serviços em favor de que fosse repassado ao subsíndico.
Todavia, confessou que o desconto partiu de sua própria ordem para que a empresa a qual é dono e representante legal, Consultese Contabilidade Auditoria e Assessoria Ltda, passasse a efetuar o desconto de 50% na taxa condominial a ser paga pelo Reclamante.
Assevero que em nenhuma das eleições subsequentes vislumbrou-se qualquer modificação da convenção do condomínio, de modo que jamais ocorreu uma votação de fato de 2/3 dos condôminos para alterar as regras e normas do condomínio.
Portanto, ao contrário do alegado pela parte Reclamante, a decisão contida na ata de assembleia contestada, de id. 62391727, ou em sua respectiva convocação, de afastar o benefício de isenção parcial da taxa condominial e cobrar os últimos cinco anos devidos não está sujeito a qualquer questionamento, porque o seu conteúdo não muda o fato de que não há previsão na convenção do condomínio de que o subsíndico usufrua do benefício de isenção, ainda que parcial, da taxa de condomínio.
Logo, uma simples decisão administrativa do síndico seria suficiente para resolver a questão que contraria, como dito, as normas do condomínio e a legislação pertinente.
Já a decisão da cobrança da parcela do condomínio indevidamente isentada é obrigação legal do administrador, no caso o síndico (art. 1.348, VII, CC), sob pena de ser eventualmente responsabilizado e demandado quanto as suas ações como dirigente do condomínio.
Cumpre dizer que da prova dos autos não restou comprovada a atuação do Reclamante em substituição ou complemento às atividades de Síndico, uma vez que as testemunhas ouvidas apresentaram versões distintas, onde a pessoa de Reny Pedro Mendes, síndico em grande parte do período em que o Reclamante foi subsíndico, ou a moradora Elizabete de Oliveira, atuavam ativamente na resolução das demandas do condomínio, inexistindo predominância do reclamante na administração do condomínio Reclamado.
Outrossim, considero que da prova dos autos não restou comprovado que os moradores tinham conhecimento efetivo de que a isenção estaria sendo concedida ao subsíndico.
Destaco que a prestação de contas anual não se apresenta como meio suficiente para tanto, uma vez que não foi carreada aos autos nenhum documento que comprovasse que de fato constava nos referidos documentos a isenção parcial da taxa de condomínio em benefício do Reclamante, suficiente para caracterizar a boa-fé e a segurança jurídica quanto aos referidos descontos, bem como o conhecimento notório dos demais condôminos”. 9.
Outrossim, ausente norma expressa na convenção condominial, a instituição de remuneração/desconto na taxa condominial ao subsíndico deve ser precedida de autorização deliberada em assembleia ordinária com o quórum qualificado de 2/3 dos condôminos, conforme dispõe o art. 1.351 do Código Civil, o que inocorreu no presente caso. 10.
A alegação no sentido de que ocorrência de “vícios e nulidades na Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 10/12/2020” não merece prosperar, haja vista que foi dada a publicidade necessária ao ato discutido, eis que constou expressamente o seguinte assunto a ser deliberado: “III- ISENÇÃO DO SUBSÍNDICO”.
Ademais, o condomínio acostou o protocolo de recebimento da convocação para participação da Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada no dia 10/12/2020 às 19h00min – recebido pela esposa do autor em 01/12/2020, que é a titular da Unidade Condominial,ou seja, dentro do prazo mínimo de 10 dias da data da Assembleia, tendo em vista que na data do recebimento o morador já toma ciência de tal convocação. 11.
Eis o que constou na Ata da Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 10/12/2020 a respeito do assunto: “III- ISENÇÃO DO SUBSÍNDICO”: 12.
Se no Edital de Convocação da Assembleia Geral, na ordem do dia, constou ISENÇÃO DO SUBSÍNDICO, se não for reconhecida a isenção parcial, implica, automaticamente, ser reconhecido que deve pagar a diferença, pois pagou valor menor que o devido. 13.
Portanto, inexistindo previsão de remuneração ao subsíndico tanto na Convenção do Condomínio ou mesmo em seu Regimento Interno, bem como não restando evidenciado a ocorrência de “vícios e nulidades” no edital de convocação para a participação na Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 10/12/2020, à decisão da maioria dos condôminos é legítima e soberana, no caso, de “exclusão da isenção do subsíndico” e de “devolução dos valores referentes aos últimos cinco anos”, por isso, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 14.
Por fim, a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não merece prosperar, pois a sentença recorrida, não obstante seja contrário aos interesses da parte Recorrente, está suficientemente motivada, sem ficar configurada a apontada ofensa à Constituição da República. 15.
A sentença que julgou improcedente o pedido inicial não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 16.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, §3o do Código de Processo Civil.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1008747-98.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 04/07/2023, Publicado no DJE 05/07/2023)”. (grifo nosso).
Desse modo, essas premissas forçam reconhecer que inexiste qualquer obrigação da Reclamada em relação ao Reclamante.
Não verifico ainda a modificação da realidade dos fatos suficientes para a condenação da Reclamante como litigante de má-fé, motivo pelo qual denego o pedido da Reclamada.
IV- DISPOSITIVO Pelo exposto, opino por acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Reclamado VICTOR RAFAEL DUARTE, e, no mérito, por julgar IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e o faço com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
30/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 17:29
Juntada de Projeto de sentença
-
30/10/2023 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2023 15:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/07/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 14:13
Recebimento do CEJUSC.
-
19/07/2023 14:12
Juntada de Termo de audiência
-
19/07/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada em/para 19/07/2023 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/07/2023 14:06
Audiência de conciliação designada em/para 19/07/2023 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2023 12:11
Recebidos os autos.
-
03/07/2023 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/06/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1028249-55.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ELI TERESINHA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO CHAPADA DOS HIBISCOS, VICTOR RAFAEL DUARTE Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por ELI TERESINHA BATISTA DA SILVA contra CONDOMÍNIO CHAPADA DOS HIBISCOS, ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte promovente alega, em síntese, que detém a posse do apartamento 202, Bloco I do condomínio Chapada dos Hibiscos, e que possui cadastro no imóvel desde março de 2022.
Aduz que no dia 04/05/2023, às 14h13min foi surpreendida com negativa de entrada no condomínio por via facial, sendo informada que seu cadastro havia sido excluído, sem demais informação, explicação ou notificação.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) iv.
LIMINARMENTE, a concessão dos EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIAL REQUERIDA, no sentido de que seja ordenada a parte Requerida REALIZE O CADASTRO DA AUTORA E DO SEU VEÍCULO, PARA SERVIR DE ACESSO NO APARTAMENTO DE SUA PROPRIEDADE, E ONDE RESIDE, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no importe de R$ 3.000,00 (três mil) reais; (...)”. É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica não merece acolhimento.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nota-se, portanto, que a concessão da tutela de urgência tem como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, da análise das razões expostas e dos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, concluo que a antecipação de tutela específica se apresenta nebulosa, nesta fase de cognição sumária.
E isso porque, não obstante a aparente relevância do fundamento invocado, as alegações estão alicerçadas em informações unilaterais da parte autora, o que torna temerária a concessão, de plano, da providência reclamada.
Prudente, pois, o aguardo da formação do contraditório e da dilação probatória.
Outrossim, conforme irrompe das normas legais, o deferimento da antecipação de tutela pressupõe a existência de elemento probatório apto a evidenciar a veracidade do direito, formando um juízo seguro de probabilidade sobre o alegado, o que ocasiona o convencimento da verossimilhança do pedido.
Dessa forma, a existência de prova inequívoca tem como consequência a formação de um juízo positivo acerca das pretensões da parte reclamante e, com isso, autoriza o deferimento do pedido de tutela antecipada, pressupostos esses não preenchidos, “primo ictu oculi”, no presente caso.
Vale acrescentar, por oportuno, que, embora a parte autora tenha alegado que teve seu cadastro excluído sem explicação, verifica-se pelos prints de conversa e áudios juntados, que a exclusão se deu pelo fato de que a autora não possui cadastro como moradora, o que pode ser feito por meio do link encaminhado nas conversas, sendo que não restou demonstrado a recusa do condomínio em realizar o referido cadastro, já que foi disponibilizado os meios para tanto.
Isso tudo força à conclusão que, a despeito da argumentação expendida pela parte promovente, não há como apreciar a liminar requestada sem incursionar no mérito da causa, o que é defeso, nesta oportunidade, uma vez que se trata de fase meramente introdutória do processo, devendo, por isso, ser objeto de definitiva apreciação em sentença.
Em conclusão, nesta fase inicial, examinadas as arguições e a situação posta, verifico que não subsistem os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada no tocante à pretensão da parte promovente.
Saliento, por fim, que a decisão é realizada em cognição sumária, ou seja, em uma análise unilateral e superficial dos fatos e provas, sendo por tal razão provisória, passível de mudança diante de novos elementos fáticos e probatórios e requerimento das partes.
Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Cite-se.
Intimem-se.
Designe-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
12/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1028249-55.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Erro Médico, Obrigação de Fazer / Não Fazer]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ELI TERESINHA BATISTA DA SILVA Endereço: RUA QUATRO, 101, BLOCO I APTO 202 COND CHAPADA DOS HIBIISCOS, MORADA DO OURO II, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-729 POLO PASSIVO: Nome: CONDOMINIO CHAPADA DOS HIBISCOS Endereço: QUATRO (ST MORADA DO OURO II), 101, MORADA DO OURO, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-765 Nome: VICTOR RAFAEL DUARTE Endereço: RUA QUATRO, 101, BLOCO II APTO 463 COND CHAPADA DOS HIBISCOS, MORADA DO OURO II, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-729 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 19/07/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 7 de junho de 2023 -
07/06/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2023 14:47
Audiência de conciliação designada em/para 19/07/2023 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/06/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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