TJMT - 1014981-86.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 03:50
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIO BASTIAN - EPP em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:05
Decorrido prazo de WILSON ANTONIO BASTIAN em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:05
Decorrido prazo de PEDRO GILMAR NUNES GIL em 17/05/2024 23:59
-
17/05/2024 18:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/04/2024 01:44
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:55
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/02/2024 12:45
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/02/2024 19:52
Juntada de comunicação entre instâncias
-
31/01/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 03:53
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1014981-86.2023.8.11.0015 Vistos etc.
Cuida-se de “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR”, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE MATO GROSSO – APCEF/MT, em desfavor de PEDRO GILMAR NUNES GIL, WILSON ANTÔNIO BASTIAN e TERRA E CIA – LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, afirmando, em suma, ser possuidora desde o ano de 1996 de uma área total de 8.000m², denominada Lote 01, Quadra 01, Loteamento Boa Esperança, em Sinop/MT, registrado sob a matrícula n. 38.386.
Discorre que em 30/03/2023, um funcionário da Caixa Econômica Federal de Sinop/MT, constatou que havia pessoas com palanques de concreto para cercar o imóvel em comento, motivo pelo qual a presidência da parte requerente confeccionou boletim de ocorrência na data de 10/05/2023.
Segue explicando que na data de 12/05/2023, a terceira requerida (Terra e Cia) estava aterrando o imóvel para iniciar uma construção.
Narra que “o Presidente da Associação e seus auxiliares, ao chegar no imóvel, depararam-se com o Sr.
Pedro Gilmar Nunes Gil e um segurança, que informaram que estavam a serviço da empresa Terra e Cia”.
Explicam que “A partir de então, a autora se viu obrigada a contratar uma empresa de segurança privada (...) para vigiar, guardar e proteger a área em questão e prestadores de serviços para desmanchar a cerca construída por terceiros.
Ocorre que, no dia 13 de maio de 2023, os seguranças privados e os prestadores de serviços contratados para desmanchar a cerca foram surpreendidos e intimidados por Pedro, seu “capanga” Claudio e Wilson Antônio Bastian (cônjuge da proprietária da empresa Terra e Cia) mandando se retirarem do imóvel e extremamente alterados, assim, se sentindo ameaçados, os prestadores de serviço chamaram a polícia para intervir e foram encaminhados a delegacia para prestar depoimento”.
Justificando que a parte requerida se recusa a desocupar o imóvel, pugna pela concessão de medida liminar, a fim de que seja reintegrada na posse do imóvel em litígio.
A exordial foi instruída com documentos.
Foi concedida a gratuidade de justiça à requerente, bem como foi designada audiência de justificação prévia (Id 119408131), que restou devidamente realizada, conforme se verifica do termo de Id 130250105. É o breve relato.
Fundamento e decido. 1.
Nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, conceitua-se “possuidor” como sendo todo aquele que de fato detém o exercício, seja ele pleno ou não, de alguns dos requisitos inerentes da propriedade. É assegurado pelos artigos 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil, o seu direito de ser mantido na posse na ocorrência de alguma moléstia possessória, desde que ela seja ilícita, violenta clandestina ou precária. 2.
Nas ações possessórias a parte requerente tem a tarefa de provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pela parte requerida, a data desses ilícitos, bem como a continuação da posse ainda que turbada (no caso de manutenção) ou esbulhada (no caso da reintegração). 3.
Destarte, as ações possessórias, com menos de ano e dia, processam-se de acordo com o rito especial, disposto no art. 554 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo que, para o deferimento da medida liminar, cabe ao requerente comprovar os requisitos a que se refere o art. 561 do referido diploma legal, “in verbis”: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” 4.
Pois bem.
Malgrado as alegações da parte requerente, analisando com acuidade os autos, denota-se que não estão demonstrados os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pretendida, especialmente o exercício da posse sobre a área em questão. 5.
Isso porque os elementos de prova que acompanham a inicial, bem como a testemunha ouvida em audiência, fazem alusão apenas a exteriorização do exercício da propriedade da requerente sobre o imóvel em questão e não sobre a posse. 6.
Nessa perspectiva, sem maiores substratos probatórios que demonstrem, de plano, a posse anterior da parte requerente, o indeferimento da liminar é medida impositiva e, por estar o feito em fase inicial, é de bom alvitre que se oportunize o contraditório e a ampla defesa, notadamente por se tratar de questão que demanda dilação probatória. 6.1.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO DE LIMINAR NO JUÍZO A QUO – REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO POSSESSÓRIO HÁ MENOS DE UM ANO E DIA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TURBAÇÃO – ÔNUS DA PARTE AUTORA/AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A liminar de reintegração de posse será deferida quando, de plano e concomitante, comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: a posse do autor; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e, por fim, a perda da posse.
Tendo em vista que não restou devidamente comprovada a posse anterior da agravada sobre o imóvel, deve ser ratificada o deferimento da liminar recursal de reintegração de posse.” (TJ/MT, DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/08/2017, Publicado no DJE 18/08/2017). 7.
Posto isso, ausentes os requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a liminar de reintegração de posse. 8.
Intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, para querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. 9.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte requerida, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. 10.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
30/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 11:44
Decisão interlocutória
-
27/09/2023 11:38
Audiência de justificação realizada em/para 26/09/2023 16:45, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
22/09/2023 20:54
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 04:07
Decorrido prazo de CLAUDIO BASTIAN - EPP em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 04:07
Decorrido prazo de WILSON ANTONIO BASTIAN em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 04:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL MT em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 04:07
Decorrido prazo de CLAUDIO BASTIAN - EPP em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 04:07
Decorrido prazo de PEDRO GILMAR NUNES GIL em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 04:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL MT em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 11:09
Decorrido prazo de PEDRO GILMAR NUNES GIL em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:09
Decorrido prazo de WILSON ANTONIO BASTIAN em 15/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:52
Decorrido prazo de PEDRO GILMAR NUNES GIL em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:48
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
26/07/2023 02:48
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1014981-86.2023.8.11.0015 Vistos etc. 1.
Diante da justificativa de Id. 124065592, redesigno a audiência de justificação prévia para o dia 26 de setembro de 2023, às 14h30min, data mais próxima em aberto na agenda deste magistrado. 2.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que compareçam ao ato, acompanhada de suas testemunhas, que deverão comparecer à audiência de justificação independentemente de intimação, ficando dispensada a intimação pelo juízo. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
24/07/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 14:39
Audiência de justificação designada em/para 26/09/2023 16:45, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
24/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:33
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 14:27
Audiência preliminar não-realizada em/para 24/07/2023 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
24/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2023 01:43
Decorrido prazo de CLAUDIO BASTIAN - EPP em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:42
Decorrido prazo de PEDRO GILMAR NUNES GIL em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL MT em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:52
Decorrido prazo de WILSON ANTONIO BASTIAN em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2023 01:48
Decorrido prazo de CLAUDIO BASTIAN - EPP em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:48
Decorrido prazo de WILSON ANTONIO BASTIAN em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:48
Decorrido prazo de PEDRO GILMAR NUNES GIL em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL MT em 13/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:14
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
03/07/2023 12:08
Audiência preliminar redesignada em/para 24/07/2023 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
01/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1014981-86.2023.8.11.0015 Vistos etc. 1.
Diante do pedido verbal formulado pelos procuradores das partes, redesigno a audiência de justificação prévia para o dia 24 de julho de 2023, às 14h30min, a ser realizada presencialmente. 2.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que compareçam ao ato, acompanhada de suas testemunhas, que deverão comparecer à audiência de justificação independentemente de intimação, ficando dispensada a intimação pelo juízo. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
29/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CLAUDIO BASTIAN - EPP em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:15
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1014981-86.2023.8.11.0015 Vistos etc. 1.
Diante da necessidade de readequação de pauta por motivo de saúde deste magistrado, redesigno a audiência de justificação prévia para o dia 05 de julho de 2023, às 16h30min, a ser realizada presencialmente. 2.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que compareçam ao ato, acompanhada de suas testemunhas, que deverão comparecer à audiência de justificação independentemente de intimação, ficando dispensada a intimação pelo juízo. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
26/06/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:38
Audiência de justificação designada em/para 05/07/2023 16:30, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
26/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:15
Audiência de justificação não-realizada em/para 26/06/2023 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
22/06/2023 21:28
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
17/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 17:40
Audiência de justificação designada em/para 26/06/2023 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
15/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 18:43
Audiência de justificação não-realizada em/para 16/06/2023 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
12/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 03:58
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1014981-86.2023.8.11.001 Vistos etc. 1.
Previamente a análise da liminar, a fim de esclarecer os fatos alegados na exordial para formação de convicção por parte deste Juízo, com fundamento no artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, designo audiência de justificação prévia para o dia 16 de junho 2023, às 14h30min, a ser realizada presencialmente. 2.
Cite-se pessoalmente a parte requerida, para comparecer na audiência acima designada, consignando-se que o prazo para contestação somente fluirá a partir da decisão que analisar a tutela de urgência. 3.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para que compareça ao ato, acompanhada de suas testemunhas, que deverão comparecer à audiência de justificação independentemente de intimação, ficando dispensada a intimação pelo juízo. 3.1.
Sem prejuízo de ulterior revogação, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à requerente, vez que presentes os requisitos legais previstos no art. 99, §§ 3º e 4º. 4.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com urgência.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
31/05/2023 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 18:20
Expedição de Mandado
-
31/05/2023 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 18:07
Expedição de Mandado
-
31/05/2023 17:48
Audiência de justificação designada em/para 16/06/2023 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
31/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL MT - CNPJ: 03.***.***/0001-94 (AUTOR(A)).
-
24/05/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 14:19
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/05/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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