TJMT - 1000388-96.2019.8.11.0078
1ª instância - Sapezal - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:59
Recebidos os autos
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17/08/2023 12:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 12:58
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
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16/06/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 01:38
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL SENTENÇA Processo: 1000388-96.2019.8.11.0078.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO ACIDENTE/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por ROSILENE FERNANDES MARTINS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Após regular trâmite processual a Requerente foi intimada para comparecer a perícia designada para o dia 31/07/2020 (id 35073455), contudo, foi certificada sua ausência pela expert no id 35870631.
Na sequência, houve manifestação para redesignação da perícia (id 51586277), sendo esta agendada para 10/07/2021 (id 57654334), oportunidade em que novamente foi constatada o seu não comparecimento (id 63320378).
A secretaria deste Juízo novamente intimou Requerente para comparecer à perícia na data 13/11/2021 (id 69847680) e não houve seu comparecimento (id 73636063).
Por fim, a autarquia Requerida se manifestou pela extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC (id 87431486).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a Requerente foi intimada para se apresentar à perícia médica por 03 (três) vezes, nas datas 31/07/2020, 10/07/2021 e 13/11/2021, deixando de comparecer a todas elas.
Ou seja, o processo permanece paralisado desde 03/08/2020 por simples inércia da parte Autora, revelando a nítida ausência de interesse processual, tornando imperiosa a extinção do feito.
Considerando o acima exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte Requerente ao pagamento de custas e despesas processuais.
Remanescendo suspensa a exigibilidade do pagamento nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sapezal/MT, 12 de junho de 2023.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto -
12/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 13:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/06/2023 17:35
Conclusos para decisão
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29/06/2022 11:26
Decorrido prazo de ROSILENE FERNANDES MARTINS em 28/06/2022 23:59.
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13/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 04:26
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/01/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 19:11
Decorrido prazo de ROSILENE FERNANDES MARTINS em 16/11/2021 23:59.
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12/11/2021 03:24
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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10/11/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:38
Decorrido prazo de ROSILENE FERNANDES MARTINS em 13/09/2021 23:59.
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03/09/2021 03:03
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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03/09/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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31/08/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2021 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2021 23:59.
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19/06/2021 08:36
Decorrido prazo de ROSILENE FERNANDES MARTINS em 18/06/2021 23:59.
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11/06/2021 16:28
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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09/06/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2021 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2021 23:59.
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22/03/2021 23:29
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2021 02:16
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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11/03/2021 23:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 23:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 23:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/09/2020 14:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 11:09
Juntada de Petição de laudo pericial
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29/07/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
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29/07/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
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29/07/2020 06:11
Decorrido prazo de ROSILENE FERNANDES MARTINS em 28/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 01:40
Publicado Intimação em 21/07/2020.
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21/07/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
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17/07/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 17:28
Ato ordinatório praticado
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10/07/2020 07:33
Ato ordinatório praticado
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28/05/2020 17:20
Nomeado perito
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06/05/2020 20:39
Conclusos para decisão
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06/05/2020 20:39
Ato ordinatório praticado
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05/04/2020 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2020
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01/04/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2019 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2019 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2019 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2019 10:58
Conclusos para decisão
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22/04/2019 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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