TJMT - 1036779-93.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 17:19
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
02/09/2025 00:41
Decorrido prazo de AURORA DISTRIBUIDORA DE CONCRETO E SERVICOS LTDA em 01/09/2025 23:59
-
02/09/2025 00:41
Decorrido prazo de AURORA CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP em 01/09/2025 23:59
-
25/08/2025 16:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/08/2025 23:59
-
25/08/2025 16:38
Decorrido prazo de AURORA DISTRIBUIDORA DE CONCRETO E SERVICOS LTDA em 22/08/2025 23:59
-
25/08/2025 16:38
Decorrido prazo de AURORA CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP em 22/08/2025 23:59
-
22/08/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/08/2025 23:59
-
31/07/2025 14:06
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 08:06
Decorrido prazo de NELSON FEITOSA JUNIOR em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 08:06
Decorrido prazo de FABIO LUIS NASCIMENTO DOS SANTOS DA MOTA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 08:06
Decorrido prazo de DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 08:06
Decorrido prazo de CINARA CAMPOS CARNEIRO em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 08:06
Decorrido prazo de BRUNO RAMOS DOMBROSKI em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 08:06
Decorrido prazo de AMANDA CARINA UEHARA PAULA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 08:06
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 08:06
Decorrido prazo de RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 08:06
Decorrido prazo de DANIEL BIJOS FAIDIGA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 05:55
Decorrido prazo de NELSON FEITOSA JUNIOR em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 05:55
Decorrido prazo de FABIO LUIS NASCIMENTO DOS SANTOS DA MOTA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 05:55
Decorrido prazo de DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 05:55
Decorrido prazo de CINARA CAMPOS CARNEIRO em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 05:55
Decorrido prazo de BRUNO RAMOS DOMBROSKI em 03/06/2025 23:59
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04/06/2025 05:55
Decorrido prazo de AMANDA CARINA UEHARA PAULA em 03/06/2025 23:59
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04/06/2025 05:55
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA em 03/06/2025 23:59
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04/06/2025 05:55
Decorrido prazo de RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN em 03/06/2025 23:59
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04/06/2025 05:55
Decorrido prazo de DANIEL BIJOS FAIDIGA em 03/06/2025 23:59
-
30/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/05/2025 23:59
-
30/05/2025 03:26
Decorrido prazo de AURORA DISTRIBUIDORA DE CONCRETO E SERVICOS LTDA em 29/05/2025 23:59
-
30/05/2025 03:26
Decorrido prazo de AURORA CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP em 29/05/2025 23:59
-
28/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
28/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 02:00
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2025 02:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
14/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:36
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 02:12
Decorrido prazo de AURORA DISTRIBUIDORA DE CONCRETO E SERVICOS LTDA em 27/02/2025 23:59
-
28/02/2025 02:12
Decorrido prazo de AURORA CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP em 27/02/2025 23:59
-
28/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/02/2025 23:59
-
28/02/2025 02:12
Decorrido prazo de AURORA CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP em 27/02/2025 23:59
-
28/02/2025 02:12
Decorrido prazo de AURORA DISTRIBUIDORA DE CONCRETO E SERVICOS LTDA em 27/02/2025 23:59
-
27/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/02/2025 23:59
-
20/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:06
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:41
Processo correicionado
-
27/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:18
Processo em correição
-
06/11/2024 15:56
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:10
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 14:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:03
Decorrido prazo de AURORA DISTRIBUIDORA DE CONCRETO E SERVICOS LTDA em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:03
Decorrido prazo de AURORA CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP em 11/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/06/2024 23:59
-
22/05/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:38
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 14:07
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/10/2023 10:14
Decorrido prazo de AURORA CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:18
Decorrido prazo de AURORA DISTRIBUIDORA DE CONCRETO E SERVICOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:46
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1036779-93.2021.8.11.0041 Cumprimento DE SENTENÇA - AURORA CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS LTDA E OUTRA.
Visto.
Trata-se de Embargos de Declaração, manejado no presente Cumprimento de Sentença, oposto pelo Banco do Brasil, em face do julgamento do incidente, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposto pela instituição financeira, condenado ao pagamento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em favor da requerente Aurora Construções, no prazo de 05 dias[1].
Irresignado, o Banco do Brasil, opôs Embargos de Declaração[2], fundamentando suposto erro material da decisão, alegando que “houve um equívoco sobre importante premissa fática, qual decisão funda o cumprimento de sentença, passível de correção”[3], ressalvando a inexistência de intimação pessoal do banco para cumprimento da decisão que ensejou a multa exequida.
Pugnam pela atribuição de efeito suspensivo, bem como acolhimento dos embargos, e intimação da parte adversa considerando a possibilidade de alteração da decisão recorrida.
Instadas a se manifestar, as exequentes requereram a manutenção da decisão prolatada, ante o caráter de mera rediscussão da matéria pretendida pelo Banco do Brasil[4].
Pois bem.
Os embargos de declaração constituem-se em meio apropriado para suprir eventuais falhas, de modo a esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões verificadas na decisão embargada (CPC/2015 - art. 1.022).
Analisando tanto a matéria objeto dos embargos quanto o teor da decisão recorrida, constato que inexiste na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a utilização dos presentes embargos.
Em relação à alegação do embargante, verifico que razão não lhe assiste, visto que a matéria referente a intimação do banco para efetuar o pagamento restou esclarecida, conforme destacado no seguinte trecho da decisão embargada: “Ademais, não há que se olvidar que o BANCO DO BRASIL tinha ciência inequívoca da obrigação de cumprir as ordens proferidas pelo magistrado que me antecedeu na condução do feito, assim como era de seu conhecimento todas as penalidades impostas contra o mesmo que chegou, inclusive, a ser condenado ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 por oposição de embargos de declaração protelatórios, mais R$ 100.000,00, por ato atentatório à dignidade da justiça” (Id 104245728 - Pág. 6).
Dessa forma, considerando a análise realizada no presente feito, entendo que não há o que se discutir acerca da intimação regular da instituição financeira, visto que a matéria está superada, destarte, os embargos de declaração não servem para modificar a decisão e adequá-la ao entendimento defendido pelo embargante.
No mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DE EMBARGOS - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - PRESCINDÍVEL - EMBARGOS REJEITADOS. "(...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do 'decisum' omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito. 3.
A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4.
Embargos de Declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, publicado no DJE em 30/11/2016). (N.U 1008692-56.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2022, Publicado no DJE 01/02/2022) - destaquei.
Diante do exposto, CONHEÇO os aclaratórios, posto que tempestivos, e em que pese inexistir a juntada das Portarias[5] que justificam a tempestividade, e no mérito REJEITO os Embargos de Declaração ofertados, julgando-os improcedentes, persistindo em seu inteiro teor da decisão de id 104245728.
Intimem-se o Banco do Brasil para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, depositar o valor objeto da condenação na conta corrente da exequente. [1] ID 104245728. [2] 77325157 [3] 77325157 - Pág. 5 [4] 120181792 [5] PORTARIA TJMT/PRES N. 1070 DE 30 DE SETEMBRO DE 2022 e PORTARIA TJMT/PRES N. 1282 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022. -
14/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 16:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/06/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2023 04:48
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Visto.
INTIME-SE a recuperanda para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar-se nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
31/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 17:12
Decorrido prazo de AURORA DISTRIBUIDORA DE CONCRETO E SERVICOS LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 17:12
Decorrido prazo de AURORA CONSTRUCOES INCORPORACOES E SERVICOS LTDA - EPP em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2022 02:12
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 17:16
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 17:16
Decisão interlocutória
-
11/07/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 12:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 06:05
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
06/02/2022 06:24
Decorrido prazo de AURORA CONSTRUCOES INCORPORACOES E SERVICOS LTDA - EPP em 04/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 06:24
Decorrido prazo de AURORA DISTRIBUIDORA DE CONCRETO E SERVICOS LTDA em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 06:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 16:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 16:42
Decorrido prazo de AURORA DISTRIBUIDORA DE CONCRETO E SERVICOS LTDA em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 16:42
Decorrido prazo de AURORA CONSTRUCOES INCORPORACOES E SERVICOS LTDA - EPP em 01/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 07:30
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2021 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/10/2021 17:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Petição inicial em pdf • Arquivo
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