TJMT - 1004395-17.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 12:11
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 12:09
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 08:06
Juntada de Petição de resposta
-
29/01/2025 05:30
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 05:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/01/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 14:34
Expedição de Mandado
-
21/09/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NETTO em 20/09/2024 23:59
-
06/09/2024 02:09
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 13:18
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 16:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/05/2024 16:37
Processo Reativado
-
06/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2023 01:11
Recebidos os autos
-
10/12/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/12/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2023 02:24
Decorrido prazo de 26.076.791 ARLY MONTEIRO RODRIGUES em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:44
Decorrido prazo de 26.076.791 ARLY MONTEIRO RODRIGUES em 01/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE CÁCERES - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL SENTENÇA Processo: 1004395-17.2023.8.11.0006.
EXEQUENTE: 26.076.791 ARLY MONTEIRO RODRIGUES EXECUTADO: MARIA APARECIDA NETTO
Vistos.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifica-se que houve celebração de acordo entre as partes.
Deste modo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes.
Em consequência, JULGO EXTINTO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Após, arquive-se observando as cautelas e anotações de estilo, cientes as partes de que, havendo inadimplemento, poderão requerer o desarquivamento e postular a execução nos mesmos autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cáceres – MT, 17 de outubro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
17/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 18:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/10/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 02:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NETTO em 15/09/2023 23:59.
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22/08/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 16:37
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 15:28
Expedição de Mandado
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23/06/2023 05:48
Decorrido prazo de 26.076.791 ARLY MONTEIRO RODRIGUES em 22/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo nº: 1004395-17.2023.8.11.0006 Requerente: 26.076.791 ARLY MONTEIRO RODRIGUES Requerido (a): MARIA APARECIDA NETTO
Vistos.
Cite-se o devedor para pagar o débito no prazo de 03 (três) dias, em consonância com o disposto no art. 829, do CPC.
Não pagando no prazo estabelecido, proceda o Oficial de Justiça à penhora e avaliação caso a penhora não recaia sobre dinheiro, observada a ordem estabelecida no art. 835, com a redação que lhe deu a lei supracitada, valendo-se, se necessário, da indicação do próprio credor (CPC, artigos 829, §§ 1º e 2º), e, querendo, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias (Lei nº 9099/95, art. 53, § 1º e art. 52, IX).
Não havendo embargos ou já decididos estes, cumpra-se o art. 53, § 2º, da Lei nº 9099/95.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, tem o Exequente o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens ou requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/95).
Cumpra-se.
Cáceres/MT, 29 de maio de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
29/05/2023 22:27
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 22:27
Decisão interlocutória
-
26/05/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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