TJMT - 1005076-91.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 10:56
Transitado em Julgado em 01/08/2022
-
03/08/2022 12:45
Decorrido prazo de FERNANDO RAFAEL CANCELLI em 01/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 02:38
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
10/07/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo nº. 1005076-91.2022.8.11.0015 AUTOR(A): FERNANDO RAFAEL CANCELLI RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença promovido por Fernando Rafael Cancelli, contra Itaú Unibanco S.A., em que visa à satisfação da obrigação jurídica.
A inicial foi distribuída.
O exequente foi intimado a emendar a petição inicial, ocasião em que requereu a extinção da ação.
Vieram os autos conclusos para deliberações. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
A litispendência caracteriza-se quando se reproduz ação idêntica, que possui as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, a outra que já está em curso [art. 337, §§ 1.º a 3.º do Código de Processo Civil].
Pois bem.
Compulsando o material cognitivo produzido no processo, bem como em consulta realizada no Sistema de Controle de Processos PJe, deflui-se que, em 21 de outubro de 2021, o exequente formulou requerimento de cumprimento de sentença, que visa a satisfação da obrigação jurídica, referente à condenação em dano moral e honorários de advogado, referentes a sentença proferida no processo que tramitou de maneira física sob o nº 2009/76 – código nº 108680, sob o rito previsto no art. 523 do Código de Processo Civil.
A ação tramita neste juízo sob o número 1019187-17.2021.8.11.0015, na qual, no dia 20 de novembro de 2021, foi proferida decisão recebendo a petição inicial e determinando a citação do devedor.
Posteriormente, em 31 de março de 2022, o exequente formulou o presente requerimento de cumprimento de sentença, sob o rito previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, em que visa à satisfação da obrigação jurídica referentes à mesma condenação em danos morais e honorários de advogado.
Portanto, diante desta moldura, tomando-se em consideração que a identificação subjetiva e temática, objeto do requerimento de cumprimento de sentença, que tramita neste juízo sob o nº 1019187-17.2021.8.11.0015, coincide com as partes, a causa de pedir e o pedido desta ação, não vejo como dar entendimento diverso à questão ‘sub judice’, com a consequência de que o ajuizamento de nova demanda idêntica encontra obstáculo intransponível na litispendência.
Ante o exposto, com fundamento no conteúdo normativo do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem a resolução do mérito.
Concedo ao exequente o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sinop/MT, em 7 de julho de 2022.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
07/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
04/06/2022 07:13
Decorrido prazo de FERNANDO RAFAEL CANCELLI em 03/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 09:03
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
12/05/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/03/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000366-29.2022.8.11.0047
Odilon Soares de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Conrado Agostini Machado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/04/2022 14:23
Processo nº 1044187-27.2022.8.11.0001
Adriana Ferreira de Carvalho
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/07/2022 14:40
Processo nº 1043843-46.2022.8.11.0001
Maria da Cruz Leal
Estado de Mato Grosso
Advogado: Roecson Valadares SA
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/07/2022 17:31
Processo nº 0028235-80.2014.8.11.0041
Karina Marcondes Colet
Estado de Mato Grosso
Advogado: Eduardo Zimiani Cipriano
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/06/2014 00:00
Processo nº 0000148-91.2015.8.11.0102
Carla Cristina Mayer
Estado de Mato Grosso
Advogado: Carla Cristina Mayer
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/02/2015 00:00