TJMT - 1004060-13.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 01:21
Recebidos os autos
-
24/10/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/09/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:28
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 07:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 07:21
Decorrido prazo de MARLUCIO POLIDORIO MORE em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 07:21
Decorrido prazo de MARLUCIO POLIDORIO MORE em 15/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 08:36
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2023 05:50
Decorrido prazo de MARLUCIO POLIDORIO MORE em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 03:53
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 06:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
26/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 18:42
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
30/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 16:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2023 16:21
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 09:29
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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21/06/2023 07:20
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 07:20
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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21/06/2023 07:20
Decorrido prazo de MARLUCIO POLIDORIO MORE em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 07:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 05:05
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 1004060-13.2023.8.11.0001 REQUERENTE: MARLUCIO POLIDORIO MORE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DA JUSTIÇA GRATUITA O artigo 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso gratuito ao juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, ao passo que eventual peculiaridade sobre condições de arcar com custas e despesas, deverá ser formulado em segunda instância, caso haja interposição de recurso.
PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE CONSULTA EXTRAÍDA NO BALCÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A parte ré alega que a ausência de consulta pessoal extraída no balcão dos órgãos de proteção ao crédito pela parte autora constitui motivo para o indeferimento da inicial e extinção do feito sem a resolução do mérito.
Porém, verifico que a documentação apresentada na INICIAL é idônea e suficiente para a apreciação do feito, preenchendo os requisitos previstos no art. 319 do CPC, mormente quando presente nos autos extrato indicando a negativação combatida (id. 108649938), inexistindo ainda aparência de fraude ou adulteração em referido documento.
Assim, afasto a preliminar alegada.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
A reclamada levantou a preliminar de falta de interesse processual, face a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pela Reclamada, o que caracteriza ausência de conflito a justificar o ajuizamento da presente demanda.
O exercício do direito de ação deve estar fundado no interesse de agir, de modo que seja obtido um provimento jurisdicional necessário e útil com a demanda, do ponto de vista processual.
O direito de agir decorre da necessidade da intervenção estatal, sempre que haja resistência à pretensão da parte reclamante.
O interesse de agir, requisito instrumental da ação, de acordo com os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, verifica-se "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais" (Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, I/55-56).
Assim, localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo a viabilizar a aplicação do direito objetivo ao caso concreto.
Por outro lado, o interesse processual, como as demais condições da ação, deve ser visto sob o ângulo estritamente processual e consiste em poder a parte, em tese, buscar a tutela jurisdicional, independentemente de, ao final, o pedido ser julgado procedente ou improcedente.
No caso de pedido indenizatório, alegando a Reclamante que a reclamada praticou ato ilícito, que lhe causou prejuízos, e se opõe ao pedido de ressarcimento, caracteriza-se o interesse processual, pois a parte que se sente lesada tem necessidade de ir a juízo para pleitear a tutela almejada.
Afasto, pois, a preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Da análise do processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento motivado do artigo 371 do CPC, uma vez que os fatos aqui discutidos seriam facilmente comprovados mediante prova documental.
Aliado a isso, verifico que, em audiência de conciliação (Id. 114250273), as partes se manifestarão respectivamente na impugnação e na contestação.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)” (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual OPINO pelo julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, razão pela qual deve ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por se deferir nesta oportunidade, em favor do Autor, nos termos do artigo 6º, VIII, principalmente considerando que a Ré teria maior facilidade de comprovar a legitimidade da negativação.
Deve-se deixar claro que “a inversão do ônus da prova prevista no CDC não importa em desonerar o autor da produção mínima dos fatos constitutivos do seu direito”. (ZILLES, Fabiana.
Recurso inominado n. *10.***.*67-81.
J. em 27 Jun. 2017.
Disp. em www.tjrs.jus.br.
Acesso em 10 Maio de 2018.).
MÉRITO MARLUCIO POLIDORIO MORE ajuizou RECLAMAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A afirmando que teve seu nome negativado por débito no valor de R$ 1.836,68, lançado a pedido da requerida, pois desconhece o motivo da negativação, vez que não possui qualquer relação contratual coma ré.
O requerido em contestação (id.114738381), apresenta alegações genéricas, alegando que o débito foi devidamente contratado pelo autor, no entanto ficou inadimplente o que acarretou a negativação.
Destarte, conquanto tenha o reclamado alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, não apresentou qualquer documento apto a provar a relação jurídica que comprove a origem do débito e a consequente negativação do nome do autor.
Infere-se, portanto, que ocorreu a utilização indevida dos dados pessoais da parte reclamante, resta, portanto, configurada a falha na prestação de serviço praticada pela parte reclamada, uma vez que não comprovou os fatos alegados em contestação.
Cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir fraudes que possam acarretar prejuízo aos seus clientes e a terceiros.
A parte requerente apresentou impugnação, rebatendo todos os fatos alegados na defesa, em especial, impugna pela ausência de documentos idôneos a comprovar a exigibilidade do débito e o vínculo jurídico, bem como, reitera os pedidos da inicial.
O ponto controvertido da contenda encontra fundamento na suposta legitimidade da ré para negativar o nome da parte autora.
E, dessa relação controvertida, teriam surgidos os danos pleiteados pela autora, de ordem moral.
Pois bem.
Para que a ré seja responsabilizada civilmente, faz-se necessário três requisitos: ato ilícito, dano e nexo causal.
Apesar da irresignação da ré, analisando os autos verifico que a mesma não acostou aos autos nenhuma prova hábil a demonstrar que a parte autora teria, qualquer débito pendente em seu nome a fim de justificar a negativação.
Assim, não se reconhece eventual exercício regular de direito pela ré, que excluiria o ato ilícito (Art. 188 C.C.), sequer atitudes transparentes na relação com o consumidor, demonstrando, portanto, flagrante falha na prestação de serviço, e violação à política nacional da relação de consumo, nos termos do artigo 4º do CDC.
Logo, tem-se que da defesa da ré, extraem-se alegações genéricas, que não desconstituem, extinguem ou modificam as alegações da autora, sequer legitimam a cobrança e a negativação.
Consequentemente, verifica-se o ato ilícito da ré, na negligência no lidar com a consumidora, seja por cobrar débitos sem demonstrar a origem, não lhe propiciando a segurança que deveria ser precípua à relação de consumo (o que seria um risco da atividade econômica que não poderia ser transferido ao consumidor), seja por negativar indevidamente o nome da parte autora.
E é exatamente nessas condutas que se concretiza a falha na prestação do serviço pela ré, que autoriza a responsabilidade objetiva do artigo 14 do CDC.
Nesse sentido, caberia a ré provar, nos termos do artigo 14, §3º do CDC, que não houve o dano relacionado ao serviço prestado, ou, ainda, culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, o que não se vê no caso em comento, no qual o conjunto probatório que se firmou, faz com que se revista de verossimilhança a alegação da parte autora, rendendo ensejo ao acolhimento da pretensão inicial, pois presente o nexo causal, ou seja, “o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado”. (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2005. p. 71.) Em casos semelhantes, já decidiu a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – TELAS E FATURAS UNILATERAIS INSUFICIENTES – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL – JUROS DO EVENTO DANOSO – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
As telas e faturas juntadas em contestação não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, posto que são provas unilaterais que devem ser admitidas apenas quando corroboradas por meio de outros elementos de prova.
A contratação, quando negada, se prova mediante a juntada do contrato escrito ou do áudio oriundo de “call center” e não por meio de provas unilaterais consubstanciadas em telas de computador interno.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixada com razoabilidade.
Os juros em se tratando de relação extracontratual, fluem a partir do evento danoso.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (PERUFFO, Lucia.
Recurso inominado 0068288-87.2018.811.0001.
J. em 26 Nov. 2019.
Disp. em www.tjmt.jus.br.
Acesso em 22 Fev. 2020) Assim, de fato, OPINO por reconhecer que houve falha na prestação do serviço pela ré, ao negativar indevidamente o nome da autora, sem acautelar-se da segurança necessária, e, ainda, não apresentando nenhuma conduta hábil a mitigar os danos causados.
Vê-se que, independentemente de fraude ou má-organização interna, a responsabilidade neste caso é objetiva e independe, para a respectiva responsabilização civil, da culpa da ré, a qual deve assumir os riscos da atividade econômica que explora, não transferindo-os ao consumidor vulnerável, razão pela qual OPINO por DECLARAR inexistente a dívida ora discutida, no valor de R$ 1.836,68 relativa ao suposto contrato nº 47473732776435741362 (id. 108649938).
OPINO por determinar que a ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito aqui discutido (acima discriminado), no prazo de 48 horas, contado a partir da intimação desta sentença.
OPINO por determinar à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida (acima discriminada), mediante Serasa Jud, caso a ré não o faça voluntariamente.
DO PLEITO PELOS DANOS MORAIS Analisando o pleito pela reparação de danos morais, tem-se que o apontamento dos dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, por débito cuja idoneidade a ré não conseguiu demonstrar, constitui falha na prestação do serviço, e causa danos de ordem moral ao autor, posto que expõe o seu nome de maneira indevida.
Ora, o apontamento dos dados da autora, nos órgãos de proteção ao crédito, por débito cuja idoneidade a ré não conseguiu demonstrar, constitui falha na prestação do serviço, e atinge a intimidade da autora, pois tolhe, de maneira indevida, o seu direito ao crédito, e passa ao mercado de consumo, de maneira geral, a impressão de que o mesmo é inadimplente com suas obrigações.
Esse é o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência: Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais – alegação de apontamento indevido junto aos órgãos de proteção ao crédito, sem correlação com prestação de serviços pela requerida – reconhecimento da condição de consumidor do autor - ausência de prova a cargo da requerida, quanto à existência do contrato que ensejou a restrição - insuficiência de prints de tela para demostrar a existência de relação jurídica e de débito por parte da autora – negativação decorrente de débito inexistente que por isso enseja indenização por dano moral – valor da indenização compatível com o ilícito e condição das partes – Procedência acertada sentenças de 1º grau mantida. (PESSOA, Sonia Cavalcante.
Recurso inominado n. 1000469-89.2018.8.26.0651.
J. em 11 Out. 2018.
Disp. em www.tjsp.jus.br.
Acesso em 26 Ago. 2019.) Portanto, tem-se flagrante o dano moral, e o nexo causal necessário está fartamente demonstrado com a negativação indevida que se paira sob o nome da parte autora, sem que, contudo, a ré obtivesse êxito em demonstrar a sua pertinência, razão pela qual OPINO por deferir o pleito pelos danos morais.
DA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS No que tange ao quantum indenizatório, nos termos do artigo 944 do C.C., ressalto que para a fixação do dano moral, à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento, incumbe ao juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante na causadora do mal a fim de dissuadi-la de novo atentado, o que entendo pertinente arbitrar na proporção de R$ 3.000,00 (três mil reais), vez que há outras negativações em nome da parte autora.
DISPOSITIVO Isso posto, após a análise dos fatos pela ótica de ambas as partes, nos termos da fundamentação supra: 1.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora, este deverá ser formulado em segunda instância, caso haja interposição de recurso. 2.
NO MÉRITO, OPINO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC/15, para reconhecer a relação de consumo, e deferir a inversão do ônus da prova em favor do Autor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. 3.
OPINO por DECLARAR inexistente a dívida ora discutida, no valor de R$ 1.836,68 relativa ao suposto contrato nº 47473732776435741362 (id. 108649938). 4.
OPINO por determinar que a Ré exclua o nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito aqui discutido (acima discriminado), no prazo de 48h, contados a partir da intimação desta decisão. 5.
OPINO por determinar à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida (acima discriminada), mediante Serasa Jud, caso a Ré não o faça voluntariamente. 6.
OPINO por reconhecer os danos de ordem moral sofridos pela Autora, e por condenar a Ré ao pagamento de indenização, na proporção que OPINO por arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (14/12/22- id. 108649938), e a correção monetária a partir da homologação do presente, pelo MM Magistrado.
Submeto o presente projeto de sentença ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Geize A. de Medeiros Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
31/05/2023 21:41
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 21:41
Juntada de Projeto de sentença
-
31/05/2023 21:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2023 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/04/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 16:07
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 16:07
Recebimento do CEJUSC.
-
03/04/2023 16:07
Audiência de conciliação realizada em/para 03/04/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/04/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:09
Recebidos os autos.
-
31/03/2023 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/03/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 15:17
Audiência de conciliação designada em/para 03/04/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/01/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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