TJMT - 1029256-82.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
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03/12/2023 01:22
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 08:23
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 08:23
Decorrido prazo de LARISSA DE CARVALHO em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:59
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:26
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029256-82.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LARISSA DE CARVALHO REQUERIDO: ITAU SEGUROS S/A Vistos, etc.
Autorizado pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LARISSA DE CARVALHO em desfavor de ITAÚ SEGUROS S.A. 1-DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessário a presença dos requisitos mencionados.
No caso, verifico que a hipossuficiência do demandante em relação ao reclamado, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes.
Passo ao exame do mérito. 2- MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
In suma, relata a autora, que contratou apólice de seguro junto ao Requerido denominado Seguro Viva Família.
Contudo, informa que ao precisar utilizar os serviços em virtude do falecimento de seu genitor, o requerido não atendeu suas necessidades.
Alega que ao requer pagamento dos serviços funerário, foi informada de que só poderia efetuar os gastos funerários até o valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
Informa que os gastos básicos com o funeral ficaram no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e para pagar a diferença teve que fazer um empréstimo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Alega que no contrato da apólice do seguro, em momento algum é informado valor máximo de serviço funeral.
Diante do exposto requer a restituição do valor desembolsado, bem como a condenação do requerido em danos morais.
Em sua defesa o requerido alega validade da contratação, alegando que o contrato foi realizado por meio eletrônico, qual seja, no terminal do caixa eletrônico mediante a digitação de sua senha pessoal e intransferível.
Alega ausência de vicio de vontade ou irregularidade na contratação do seguro.
Aduz ainda que foi enviado ao endereço cadastrado do cliente o certificado/apólice do seguro, contendo as coberturas previstas e demais condições gerais do seguro.
Ressalta que o limite máximo dos serviços de assistência funeral é R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme disposto nas Condições Gerais ora anexadas.
Alega ausência de ilícito, ao final pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
Pois bem.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
No caso concreto a autora insurge em razão da negativa de cobertura do valor gasto com o funeral de seu genitor.
Analisados os fatos e documentos juntados nos autos, verifico que o requerido sustenta que o limite máximo dos serviços de assistência funeral é R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo cumprido com o pactuado.
Nesta senda, necessário destacar que o auxílio funeral objeto da presente demanda, encontra-se especificamente nas Condições Gerais e no Regulamento Assistência Funeral Id. 123290122 e 123290123, que prevê a hipótese de reembolso com as despesas do funeral, desde que comprovados os gastos e observado o limite contratado. (Id. 123290122) (Id. 123290123) Com efeito, revela-se lícita a cláusula que prevê o reembolso dos valores das despesas com a prestação do serviço, desde que comprovados os gastos efetuados, limitados ao capital segurado, indicado na Proposta de Seguro.
Ademais, no caso dos autos, analisando o contrato em que a autora teve acesso em Id. 120486806, consta expressamente que o material, apresenta apenas um resumo, devendo a parte Contratante buscar na íntegra as Condições gerais, conforme abaixo demonstrado.
Logo, ocorrendo sinistro previsto no âmbito de cobertura de apólice de seguro vigente, deve a seguradora indenizar o valor dos prejuízos havidos, respeitado o limite da avença, como ocorreu no presente caso.
Assim, tenho que a demandada logrou êxito em afastar a verossimilhança de suas alegações, motivo pelo qual deve ser a presente ação julgada improcedente. 3-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
11/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 14:44
Juntada de Projeto de sentença
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11/10/2023 14:44
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 15:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/07/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 14:27
Recebimento do CEJUSC.
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17/07/2023 14:27
Audiência de conciliação realizada em/para 17/07/2023 14:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/07/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 12:16
Recebidos os autos.
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03/07/2023 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1029256-82.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 29.045,32 ESPÉCIE: [Seguro]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LARISSA DE CARVALHO Endereço: RUA UM, 10, CPA III, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-338 POLO PASSIVO: Nome: ITAU SEGUROS S/A Endereço: AC JABAQUARA, 2763/2765, Cx Postal 68037, MIRANDÓPOLIS, SÃO PAULO - SP - CEP: 04045-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 17/07/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 14 de junho de 2023 -
14/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2023 15:53
Audiência de conciliação designada em/para 17/07/2023 14:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/06/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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