TJMT - 1014204-49.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 22:59
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 10:42
Baixa Definitiva
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13/11/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 10:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/11/2023 10:42
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 09:09
Decorrido prazo de TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 09:09
Decorrido prazo de RC COMPANY ARMAZENS GERAIS LTDA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Portanto, sob qualquer perspectiva que se adote, não há falar em atuação desídia do agravante na condução do feito, sendo certo que a demora na citação da parte contrária não se deu por inércia ou incúria, pois, conquanto possa se cogitar em maior ou menor grau a cota de participação do agravante, a verdade é que o cenário visto nos autos decorre, de forma muito mais incisiva, do mecanismo próprio ao Judiciário, e, por isso, não há que se cogitar a prescrição da dívida nos fundamentos do agravo.
Pelo exposto, desprovejo o recurso.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, 11 de outubro de 2023.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator -
16/10/2023 07:00
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 17:29
Conhecido o recurso de RC COMPANY ARMAZENS GERAIS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-14 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de RC COMPANY ARMAZENS GERAIS LTDA em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 18:54
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 01:18
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:18
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, à míngua dos requisitos à concessão de efeito suspensivo ao recurso ou à antecipação da pretensão recursal (CPC, arts. 300 e 995, p.ú.), apenas recebo o Agravo de Instrumento nos termos do art. 1.019 do CPC, mas INDEFIRO o pedido antecipatório (CPC, art. 1.019, I), ficando o quadro assim acertado até que a Turma Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso.
Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que responda no prazo de 15 dias.
Expeça-se o necessário.
Cuiabá, 03 de julho de 2023.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator -
03/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
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03/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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03/07/2023 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2023 00:16
Publicado Informação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1014204-49.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA. -
20/06/2023 14:51
Conclusos para decisão
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20/06/2023 14:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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