TJMT - 1005363-53.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
29/04/2024 17:45
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2024 14:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/04/2024 14:29
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
31/03/2024 01:15
Recebidos os autos
-
31/03/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/01/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 16:38
Devolvidos os autos
-
20/12/2023 16:38
Processo Reativado
-
20/12/2023 16:38
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
20/12/2023 16:38
Juntada de intimação
-
20/12/2023 16:38
Juntada de decisão
-
20/12/2023 16:38
Juntada de intimação de pauta
-
20/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 16:38
Juntada de intimação de pauta
-
20/12/2023 16:38
Juntada de intimação de pauta
-
20/12/2023 16:38
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
20/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 16:38
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
-
06/11/2023 15:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
24/10/2023 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:04
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
12/09/2023 03:06
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1005363-53.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: NENILSON MADUREIRA BENTO DA PURIFICACAO REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por NENILSON MADUREIRA BENTO DA PURIFICAÇÃO em face de BANCO SAFRA S/A, tendo como objeto o contrato de alienação fiduciária celebrado em 28/01/2023, no valor total de R$40.688,20, parcelado em 48 prestações.
A parte autora afirma que a instituição financeira inseriu tarifas indevidas, ocasionando desrespeito à taxa de juros pactuada e elevação do valor da parcela mensal.
Aduz irregularidade na cobrança das seguintes taxas: registro de contrato (R$316,00), tarifa de avaliação (R$150,00), tarifa de cadastro (R$870,00) e seguro (R$2.278,35).
Ainda, afirma que a ré aplica taxa de juros maior que a contratada, 2,91% a.m., quando na verdade deveria aplicar 2,42% a.m.
Informa ter buscado composição extrajudicial na plataforma “consumidor.gov”, na qual logrou êxito em devolução parcial dos valores cobrados a título de seguro proteção financeira, tendo ocorrido a restituição do valor de R$2.187,66, restando ainda o valor de R$90,69.
Por tais razões, requer a declaração de abusividade do contrato, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a readequação das parcelas mensais. 2.
Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da improcedência liminar dos pedidos e sobre a ausência de interesse de agir.
Apresentou manifestação no expediente 122266524. 3. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS. 4.
De acordo com o art.332, do CPC, “nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” 5.
Com base nisso, constata-se que as questões levantadas pela parte autora são objeto de entendimentos firmados em súmulas dos tribunais superiores, conforme a seguir exposto.
DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E TRIBUTOS. 6.
Nesse ponto, observa-se que o autor insurge contra as cobranças descritas como seguro (R$2.278,35) na CLÁUSULA “B.6” do contrato juntado no id. 119066167. 7.
Pois bem. 8.
De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP), a cobrança de seguro financeiro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, todavia, a contratação do serviço deve ser uma opção do consumidor, não podendo a cláusula contratual condicionar a escolha da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da Instituição Financeira contratante.
Confira-se: “TESE 972, STJ: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. ” 9.
Ao apreciar o contrato firmado entre as partes, afere-se na cláusula “B.6” a contratação do seguro com a Seguradora SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Na mencionada cláusula do instrumento contratual consta como faculdade do cliente a contratação do seguro de proteção financeira para que haja a cobrança do referido encargo.
Confira-se: 10.
Dessa maneira, não fica demonstrada a abusividade quanto à cobrança do seguro de proteção previsto na Cláusula B.6 do instrumento contratual, pois apresentada como opção de serviço ao cliente. 11.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO E CIVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE PROVEU O RECURSO- NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL- CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE -SEGURO - PRÉVIO AJUSTAMENTO - VENDA CASADA - NÃO CONFIGURAÇÃO - COBRANÇA AUTORIZADA- DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. –AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4- Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ, REsp. n.º 1.639.320/SP), no entanto, tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso é reconhecer a licitude da cobrança de tal valor pela instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10479150189146001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019). 5- Caso desprovido o agravo interno, em votação unânime, possível a condenação da agravante no pagamento de multa de 3% (três por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC/15 (TJ-MT 10592053620208110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/11/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021) ” (Destaquei) DAS TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. 12.
O autor aduz sobre ilegalidade na cobrança da taxa de registro do contrato, argumentando que “não foi comprovado pela ré a efetiva prestação do serviço”. 13.
A questão da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, foram submetidas a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, sendo firmada a seguinte tese: “TEMA 958/STJ. 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; 2.3.2.
Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. ” (Destaquei) 14.
Na hipótese, pelo contrato juntado no id. 119066167 é possível verificar na CLÁUSULA “D.2” a expressa cobrança de Taxa de Avaliação de Bens (veículo usado), no importe de R$150,00, e na CLÁUSULA “B.9” a Taxa de Registro de Contrato no Órgão de Trânsito, no valor de R$316,00. 15.
Sobre a Taxa de Avaliação do Bem, tratando-se de financiamento para compra de veículo usado, o que é o caso dos autos, o serviço de prévia avaliação é necessário e útil, na medida que viabiliza do negócio bancário.
Portanto não há se falar em abusividade ou ilegalidade. 16.
Quanto ao Registro de Contrato e Tarifa de Cadastro, também se mostra lícita a cobrança de tarifa de cadastro e registro do contrato, uma única vez, se expressamente pactuada e o serviço seja efetivamente prestado (Tema 958, STJ).
Na espécie, a comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente à tarifa de registro de contrato se dá por meio da apresentação da documentação do veículo ou registro do contrato em cartório e, no caso em tela, o automóvel CHEVROLET PRISMA, modelo LT 1.4 8V SPE/4, 2016/2016, cinza, álcool/gasolina, foi dado em garantia da dívida por meio de alienação fiduciária.
Por meio do Sistema Renajud é possível constatar a existência da anotação da restrição de alienação fiduciária no veículo: (id. 120022649) 17.
Deste modo, o gravame que recai sobre o veículo, por si só, justifica a cobrança da tarifa de registro do contrato pelo Banco. 18.
Nesse sentido, é o seguinte julgado do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PACTASUNT SERVANDA – RELATIVIZAÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO - CUSTO EFETIVO TOTAL DO CONTRATO – INOVAÇÃO RECURSAL - LIMITAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO DE JUROS ABAIXO DO PERCENTUAL DE 12% A.A. – AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS – TARIFA DE CADASTRO – CONTRATADA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – VEICULO USADO – LEGALIDADE - REGISTRO DE CONTRATO – CONTRATADA - HONORÁRIOS RECURSAIS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15 - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-MT 10072204020208110037 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 22/11/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2021) (Destaquei) DA NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DAS PARCELAS EM RAZÃO DA SUPOSTA COBRANÇA DE JUROS DIVERSOS DO PACTUADO. 19.
No caso, o autor alega que a parcela do financiamento está no valor de R$1.443,41 porque vêm sendo aplicados juros de 2,91% a.m., ao passo que o pactuado foi de 2,42%, razão pela qual a parcela deveria ser de R$1.314,26, ou seja, há diferença de R$129,15. 20.
Contudo, nota-se que a pretensão do autor carece de interesse de agir.
Conforme destacado pelo próprio autor na petição inicial, o valor controverso de R$129,15 corresponde à diluição dos valores das taxas contestadas (registro de contrato, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro e seguro).
Confira-se o exposto na pág. 10 da petição inicial: “Se realizarmos o recálculo das 48 parcelas, excluindo o valor das tarifas inseridas ilegalmente, incidindo a taxa de juros pactuada (2,42 % A.M.), chega-se ao valor de R$ 1.314,26 (um mil, trezentos e quatorze reais e vinte e seis centavos) por parcela, cujo valor controverso chega à R$ 129,15 (cento e vinte e nove reais e quinze centavos) por parcela.” 21.
Desta forma, o autor recai em contradição.
Isso porque alega que o suposto excedente de R$129,15 é oriundo de aplicação de percentual de juros irregular, quando ao mesmo tempo afirma que o valor da parcela que entende correta (R$1.314,26) apenas exclui o valor das tarifas impugnadas e mantém a taxa de juros regularmente pactuada.
Portanto, conforme entendimento exposto acima, não existe qualquer irregularidade nas cobranças das taxas de registro de contrato, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro e seguro, razão pela qual não há se falar em readequação das parcelas do financiamento.
DISPOSITIVO: 22.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, resolvendo o mérito na forma dos arts. 332 c/c 487, I, CPC/2015. 23.
Sem honorários, haja vista a ausência de triângularização da relação processual.
Por outro lado, CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais, verbas que ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade, visto que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça (art.98, §3º, CPC/2015). 24.
Transitada em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. 25.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
10/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2023 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2023 09:25
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2023 01:55
Decorrido prazo de NENILSON MADUREIRA BENTO DA PURIFICACAO em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 04:07
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1005363-53.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: NENILSON MADUREIRA BENTO DA PURIFICACAO REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por NENILSON MADUREIRA BENTO DA PURIFICAÇÃO em face de BANCO SAFRA S/A, tendo como objeto o contrato de alienação fiduciária celebrado em 28/01/2023, no valor total de R$40.688,20, parcelado em 48 prestações.
A parte autora afirma que a instituição financeira inseriu tarifas indevidas, ocasionando desrespeito à taxa de juros pactuada e elevação do valor da parcela mensal.
Aduz irregularidade na cobrança das seguintes taxas: registro de contrato (R$316,00), tarifa de avaliação (R$150,00), tarifa de cadastro (R$870,00) e seguro (R$2.278,35).
Ainda, afirma que a ré aplica taxa de juros maior que a contratada, 2,91% a.m., quando na verdade deveria aplicar 2,42% a.m.
Informa ter buscado composição extrajudicial na plataforma “consumidor.gov”, na qual logrou êxito em devolução parcial dos valores cobrados a título de seguro proteção financeira, tendo ocorrido a restituição do valor de R$2.187,66, restando ainda o valor de R$90,69.
Por tais razões, requer a declaração de abusividade do contrato, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a readequação das parcelas mensais. 2. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS. 3.
De acordo com o art.332, do CPC, “nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” 4.
Com base nisso, constata-se que as questões levantadas pela parte autora são objeto de entendimentos firmados em súmulas dos tribunais superiores, conforme a seguir exposto.
DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E TRIBUTOS. 5.
Nesse ponto, observa-se que o autor insurge contra as cobranças descritas como seguro (R$2.278,35) na CLÁUSULA “B.6” do contrato juntado no id. 119066167. 6.
Pois bem. 7.
De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP), a cobrança de seguro financeiro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, todavia, a contratação do serviço deve ser uma opção do consumidor, não podendo a cláusula contratual condicionar a escolha da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da Instituição Financeira contratante.
Confira-se: “TESE 972, STJ: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. ” 8.
Ao apreciar o contrato firmado entre as partes, afere-se na cláusula “B.6” a contratação do seguro com a Seguradora SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Na mencionada cláusula do instrumento contratual consta como faculdade do cliente a contratação do seguro de proteção financeira para que haja a cobrança do referido encargo.
Confira-se: 9.
Dessa maneira, não fica demonstrada a abusividade quanto à cobrança do seguro de proteção previsto na Cláusula B.6 do instrumento contratual, pois apresentada como opção de serviço ao cliente. 10.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO E CIVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE PROVEU O RECURSO- NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL- CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE -SEGURO - PRÉVIO AJUSTAMENTO - VENDA CASADA - NÃO CONFIGURAÇÃO - COBRANÇA AUTORIZADA- DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. –AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4- Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ, REsp. n.º 1.639.320/SP), no entanto, tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso é reconhecer a licitude da cobrança de tal valor pela instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10479150189146001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019). 5- Caso desprovido o agravo interno, em votação unânime, possível a condenação da agravante no pagamento de multa de 3% (três por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC/15 (TJ-MT 10592053620208110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/11/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021) ” (Destaquei) DAS TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. 11.
O autor aduz sobre ilegalidade na cobrança da taxa de registro do contrato, argumentando que “não foi comprovado pela ré a efetiva prestação do serviço”. 12.
A questão da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, foram submetidas a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, sendo firmada a seguinte tese: “TEMA 958/STJ. 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; 2.3.2.
Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. ” (Destaquei) 13.
Na hipótese, pelo contrato juntado no id. 119066167 é possível verificar na CLÁUSULA “D.2” a expressa cobrança de Taxa de Avaliação de Bens (veículo usado), no importe de R$150,00, e na CLÁUSULA “B.9” a Taxa de Registro de Contrato no Órgão de Trânsito, no valor de R$316,00. 14.
Sobre a Taxa de Avaliação do Bem, tratando-se de financiamento para compra de veículo usado, o que é o caso dos autos, o serviço de prévia avaliação é necessário e útil, na medida que viabiliza do negócio bancário.
Portanto não há se falar em abusividade ou ilegalidade. 15.
Quanto ao Registro de Contrato e Tarifa de Cadastro, também se mostra lícita a cobrança de tarifa de cadastro e registro do contrato, uma única vez, se expressamente pactuada e o serviço seja efetivamente prestado (Tema 958, STJ).
Na espécie, a comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente à tarifa de registro de contrato se dá por meio da apresentação da documentação do veículo ou registro do contrato em cartório e, no caso em tela, o automóvel CHEVROLET PRISMA, modelo LT 1.4 8V SPE/4, 2016/2016, cinza, álcool/gasolina, foi dado em garantia da dívida por meio de alienação fiduciária.
Por meio do Sistema Renajud é possível constatar a existência da anotação da restrição de alienação fiduciária no veículo: (ANEXO) 16.
Deste modo, o gravame que recai sobre o veículo, por si só, justifica a cobrança da tarifa de registro do contrato pelo Banco. 17.
Nesse sentido, é o seguinte julgado do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PACTASUNT SERVANDA – RELATIVIZAÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO - CUSTO EFETIVO TOTAL DO CONTRATO – INOVAÇÃO RECURSAL - LIMITAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO DE JUROS ABAIXO DO PERCENTUAL DE 12% A.A. – AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS – TARIFA DE CADASTRO – CONTRATADA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – VEICULO USADO – LEGALIDADE - REGISTRO DE CONTRATO – CONTRATADA - HONORÁRIOS RECURSAIS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15 - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-MT 10072204020208110037 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 22/11/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2021) (Destaquei) DA NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DAS PARCELAS EM RAZÃO DA SUPOSTA COBRANÇA DE JUROS DIVERSOS DO PACTUADO. 18.
No caso, o autor alega que a parcela do financiamento está no valor de R$1.443,41 porque vêm sendo aplicados juros de 2,91% a.m., ao passo que o pactuado foi de 2,42%, razão pela qual a parcela deveria ser de R$1.314,26, ou seja, há diferença de R$129,15. 19.
Contudo, nota-se que a pretensão do autor carece de interesse de agir.
Conforme destacado pelo próprio autor na petição inicial, o valor controverso de R$129,15 corresponde à diluição dos valores das taxas contestadas (registro de contrato, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro e seguro).
Confira-se o exposto na pág. 10 da petição inicial: “Se realizarmos o recálculo das 48 parcelas, excluindo o valor das tarifas inseridas ilegalmente, incidindo a taxa de juros pactuada (2,42 % A.M.), chega-se ao valor de R$ 1.314,26 (um mil, trezentos e quatorze reais e vinte e seis centavos) por parcela, cujo valor controverso chega à R$ 129,15 (cento e vinte e nove reais e quinze centavos) por parcela.” 20.
Desta forma, o autor recai em contradição.
Isso porque alega que o suposto excedente de R$129,15 é oriundo de aplicação de percentual de juros irregular, quando ao mesmo tempo afirma que o valor da parcela que entende correta (R$1.314,26) apenas exclui o valor das tarifas impugnadas e mantém a taxa de juros regularmente pactuada.
Portanto, conforme entendimento exposto acima, não existe qualquer irregularidade nas cobranças das taxas de registro de contrato, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro e seguro, razão pela qual não há se falar em readequação das parcelas do financiamento.
DISPOSITIVO: 21.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, se manifestar sobre a improcedência liminar dos pedidos e sobre a ausência de interesse de agir, nos termos da fundamentação, em atenção ao disposto no art.10 e art.332, ambos do CPC. 22.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. 23.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
12/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a NENILSON MADUREIRA BENTO DA PURIFICACAO - CPF: *15.***.*69-50 (REQUERENTE).
-
12/06/2023 17:47
Decisão interlocutória
-
29/05/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 13:39
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/05/2023 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016869-04.2022.8.11.0055
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Francisco Edwaldo Carneiro Benicio
Advogado: Thiago de Siqueira Batista Macedo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/12/2022 05:43
Processo nº 1003048-76.2021.8.11.0051
Dalva Martins da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mariana Telles de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/08/2021 15:15
Processo nº 1029103-49.2023.8.11.0001
Wilma Silva Ramos
Estado de Mato Grosso
Advogado: Thiago Franca Cabral
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/06/2023 18:29
Processo nº 1000844-82.2023.8.11.0053
Benedito Rodrigues da Costa
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2023 10:20
Processo nº 1022405-04.2023.8.11.0041
Sandra Regina Lazzarini
Superintendente de Gestao de Processos A...
Advogado: Adriana Vanderlei Pommer
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/06/2023 17:55