TJMT - 1021826-76.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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24/04/2024 01:14
Recebidos os autos
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24/04/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/02/2024 05:46
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 13:59
Devolvidos os autos
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22/02/2024 13:59
Processo Reativado
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22/02/2024 13:59
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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22/02/2024 13:59
Juntada de manifestação
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22/02/2024 13:59
Juntada de acórdão
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22/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:59
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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22/02/2024 13:59
Juntada de manifestação
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22/02/2024 13:59
Juntada de intimação de pauta
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22/02/2024 13:59
Juntada de intimação de pauta
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04/10/2023 11:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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03/10/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/09/2023 07:05
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1021826-76.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MARIA ROSA SILVA DE CARVALHO REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS MATOGROSSENSE - CEM LTDA Vistos, etc.
Diante da tempestividade, do regular preparo ou concessão da gratuidade da justiça gratuita, e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s).
Admito-o(s) com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
21/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/09/2023 17:09
Conclusos para decisão
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12/09/2023 06:03
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS MATOGROSSENSE - CEM LTDA em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 15:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/08/2023 03:52
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1021826-76.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MARIA ROSA SILVA DE CARVALHO REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS MATOGROSSENSE - CEM LTDA Visto, A parte reclamante, embora devidamente intimada, não se fez presente na audiência de Conciliação.
O art. 51, inciso I, da lei 9.099/95 assim dispõe sobre essa situação: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Logo, não havendo justificativa para ausência da parte autora à referida audiência, o processo deve ser extinto.
Nesse espeque, “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas” (FONAJE, Enunciado 28).
Vale ressaltar que, essa condenação ao pagamento dessas custas constitui uma penalidade (sanção) devido a displicência da parte autora e, portanto, não é abrangida pela gratuidade de justiça, conforme dispõe o artigo 98, §4º do CPC.
Assim também leciona o ilustre doutrinador Felippe Borring Rocha, vejamos: “Se o autor, no entanto, não tiver uma justificativa plausível para ter faltado à audiência, a cobrança de custas deverá ocorrer, ainda que ele esteja acobertado pela gratuidade de justiça.
De fato, o Novo CPC deixa expresso o que já era consolidado: a gratuidade não afasta o dever do assistido de pagar as penalidades processuais (art. 98, §4º do CPC).
Nesse sentido, a ordem para pagamento de custas contida no art. 51, §2º, da Lei 9.099/1995 é claramente identificada como uma penalidade.
A maior prova disso é o fato de que ela pode ser afastada pela apresentação de uma justificativa.” (ROCHA, Felippe Borring.
Manual dos Juizados Cíveis e Estaduais: teoria e prática. 11.ed. – São Paulo: Atlas, 2021.
Página 133) Por igual talho, exaustivamente a augusta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CONTUMÁCIA.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. [...] A contumácia, nos moldes do Enunciado Cível nº 28 do FONAJE, enseja a condenação em custas: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.
Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, se fazendo por necessária a condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE).
As custas processuais previstas no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária. [...] (N.U 1001158-60.2020.8.11.0044, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 17/06/2021, Publicado no DJE 22/06/2021) RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA – EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95 – APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE – CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA – PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE – CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos.
Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Conforme o Enunciado 28 do FONAJE “havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”, penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais.
Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC. [...] (N.U 1040980-88.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 06/05/2021, Publicado no DJE 10/05/2021) RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CONTUMÁCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART 186, § 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMAL.
NECESSIDADE.
ATO ESCORREITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS DEVIDA.
ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, bem como se faz por necessária a condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE).
As custas processuais previstas no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária. [...] (N.U 1003980-58.2019.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/11/2020, Publicado no DJE 25/11/2020) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DO REQUERENTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - CONTUMÁCIA - EXTINÇÃO DOS AUTOS - CONDENAÇÃO EM CUSTAS DEVIDA - ENUNCIADO 28 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Não comparecendo a parte requerente a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95. 2- “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” (Enunciado 28 do FONAJE). 3- As custas processuais previstas no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária. [...] (N.U 1001923-88.2019.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2020, Publicado no DJE 15/07/2020) QUESTÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE UM DOS AUTORES EM AUDIÊNCIA - DESISTÊNCIA TÁCITA - EXTINÇAO A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. […] 3 - Extinta a ação, pela ausência do autor à audiência de conciliação, o que corretamente foi decidido, em face do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, não há como se reativar o processo, cumprindo à parte, se assim entender de fazê-lo, propor nova ação.
A reativação do processo depende do pagamento de custas .
As custas de reativação possuem caráter punitivo e não podem ser afastadas pelo eventual direito ao benefício da gratuidade. 3 - Recurso conhecido e não provido. (N.U 4062/2011, YALE SABO MENDES, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 10/07/2012, Publicado no DJE 16/08/2012) Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do Art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Considerando ainda que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei n. 9.099/95), CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais, não podendo a parte repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito, uma vez que a medida tem caráter punitivo, não sendo abrangida, portanto, pela gratuidade da justiça (TJMT RNEI, 5659/2008, Dr.
Yale Sabo Mendes, 1ª Turma Recursal de Mato Grosso, j. 24-6-2009).
Ficam revogadas medidas liminares e outras tutelas de urgência eventualmente deferidas quando do ajuizamento da ação.
Oficie-se aos órgãos de restrição ao crédito, se for o caso, comunicando o teor desta decisão e para que sejam restituídas as negativações por ventura baixadas em razão de liminar aqui deferida.
Preclusas as vias recursais, arquive-se com as baixas pertinentes.
P.I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
22/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 08:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/08/2023 15:38
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:38
Recebimento do CEJUSC.
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21/08/2023 15:37
Audiência de conciliação realizada em/para 04/08/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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04/08/2023 17:38
Juntada de Termo de audiência
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04/08/2023 16:28
Recebidos os autos.
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04/08/2023 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/08/2023 21:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/07/2023 04:33
Juntada de entregue (ecarta)
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26/07/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 03:30
Publicado Citação em 06/07/2023.
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06/07/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1021826-76.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 5.358,20 ESPÉCIE: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARIA ROSA SILVA DE CARVALHO Endereço: RUA MAJOR JOÃO VIEIRA, 1325, - DE 877/878 AO FIM, MANGA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-645 POLO PASSIVO: Nome: CENTRO DE ESTUDOS MATOGROSSENSE - CEM LTDA Endereço: DOZE DE OUTUBRO, 227, CENTRO-NORTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-310 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 04/08/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 23 de junho de 2023 -
23/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 09:25
Audiência de conciliação designada em/para 04/08/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
23/06/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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