TJMT - 1002117-68.2022.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
24/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 09:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 09:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59
-
28/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 10:38
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
28/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 08:23
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos
-
03/01/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 18:44
Juntada de
-
05/11/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 13:53
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
-
17/09/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 18:01
Juntada de Laudo Pericial
-
03/07/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2024 23:59
-
01/07/2024 16:44
Expedição de Informações
-
26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de LUDMILA RUPERTO DRUZIANO RIBEIRO em 25/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59
-
14/04/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59
-
13/03/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1002117-68.2022.8.11.0009.
REQUERENTE: LUDMILA RUPERTO DRUZIANO RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Cuida-se de “Ação de Concessão de Amparo Social – BPC/LOAS” ajuizada por Ludmila Ruperto Druziano Ribeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Afirma a parte-autora que preenche os requisitos necessários para o recebimento do benefício de prestação continuada, salientando que requereu o benefício, todavia, o INSS não deferiu.
A preambular veio acompanhada de documentos.
Na decisão exarada no id. 104585767, recebeu-se a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinou-se a citação da requerida.
Laudo pericial realizado em julho de 2022 e acostado aos autos em id. 91136612.
Em manifestação de id. 92895162 a parte-autora apresentou laudo médico datado de agosto de 2022 e pugnou pela procedência da demanda.
Em nova manifestação (id. 93331172), a requerente pugnou pela realização de novo Laudo Pericial tendo em vista a apresentação de novos exames.
No id. 110048311, a autarquia demandada apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Ato contínuo a requerente apresentou impugnação à contestação (id. 110452180).
Decisão determinando a especificação de provas, ao que a parte-autora requereu a realização de pericia médica e estudo social. É o relatório.
Decide-se.
Perscrutando os autos, não padecendo a inicial de vício que exija sua retificação, sendo as partes legítimas para figurar no polo ativo e passivo da demanda, existindo interesse (adequação e utilidade) em fazer uso da presente via e verificando que o pedido é possível juridicamente, depreende-se que a presente demanda está em harmonia com o art. 17º e 485, VI, ambos do CPC.
Logo, não havendo se falar em ausência dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), concluindo-se pela falta nulidades a serem declaradas ou irregularidades para sanar-se, REPUTA-SE SANEADO O FEITO.
Fixa-se como questão controvertida a comprovação da incapacidade da parte-autora e vulnerabilidade social.
Tendo em vista a apresentação de novo laudo médico após a realização da Perícia Médica, bem como o requerimento da parte-autora pela realização de nova perícia ante as novas provas apresentadas, DEFERE-SE tal requerimento e designa-se a realização de nova perícia médica.
Diante do exposto, NOMEIA-SE como perito o médico Dr.
DANILO DA SILVEIRA GUERRA, CRM/MT nº 8075, com endereço profissional no PSF URBANO, Centro, CEP: 78560-000, na Cidade de Porto dos Gaúchos/MT, endereço eletrônico [email protected], contato telefônico (66) 98419-1613.
Por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, esclarece-se que o pagamento de honorários correrá à conta da União, cabendo à Secretaria providenciar a requisição do pagamento por meio do cadastro de requisitório no Sistema AJG do Conselho da Justiça Federal, após a realização da perícia.
Diante da necessidade de atender aos limites mínimo e máximo estabelecidos, levando-se em conta a peculiaridade do exame e a circunstância do local, FIXAM-SE os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Verifica-se que a parte requerente apresentou quesitos junto a inicial, devendo ser observados pelo perito(a) quando da elaboração do laudo pericial.
No mais, como quesitos do juízo, transcreve-se os quesitos encaminhados pela Recomendação Conjunta 12/2015 do CNJ, para análise pelo perito ora designado.
Histórico Laboral do (o) Periciado (a): (i) Profissão Declarada (ii) Tempo de profissão (iii) Atividade declarada como exercida. (iv) Tempo de atividade. (v) Descrição da atividade. (vi) Experiência laboral anterior. (vii) Data declarada do afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstias (s) que acomete (m) o (a) periciado (a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Num. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Como quesito do juízo, deverá ainda o perito informar se o paciente possui capacidade de exercer outras atividades, considerando seu estado de saúde, idade e grau escolar.
Além disso, DETERMINA-SE a realização de estudo socioeconômico a ser realizado pela assistente social do juízo.
Assim, à SECRETARIA para 1.
OFICIAR a Assistente Social credenciada à Comarca de Colíder para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, apresentar do relatório de estudo socioeconômico. 2.
INTIMAR as partes para, querendo, apresentar quesitos para perícia no prazo de 10 (dez) dias); 3.
Após, INTIMAR o perito visando à aceitação do encargo ou recusa por motivo legítimo (art. 157 do CPC), sublinhando-se o contido no art. 473, §3º, do CPC; 4.
FIXA-SE o prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização do exame, para a entrega do laudo em cartório (art. 465 do CPC), podendo ser prorrogado por metade do prazo, desde que por motivo justificado (art. 476 do CPC); 5.
Após a nomeação (e passado o prazo para a recusa), INTIMAR as partes (por meio de seus advogados/representantes), isso para os fins e nos termos do art. 465, §1º, do CPC, observando-se os quesitos que já foram apresentados. 6.
ENCAMINHAR a perita cópia dos quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo. 7.
Estabelecida e informada pelo perito a data, hora e local para a realização da perícia médica, DAR CIÊNCIA às partes, bem como INTIMAR o periciando para comparecimento; 8.
Após juntada do Laudo, ante a ausência de pedido de concessão tutela antecipada, CITAR o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS para contestar o contido na Inicial, conferindo-se o prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC), consignando-se a advertência aludida pelo art. 344 do CPC, devendo ser observado o termo de Convênio firmado entre o TJMT e a Procuradoria Geral Federal; 9.
Por fim, à parte-autora para impugnação (se houver resposta com contestação) ou para especificar provas (se ocorrer a revelia); 10.
Após, conclusos.
Intimar.
Cumprir.
Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito -
12/03/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 04:11
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1002117-68.2022.8.11.0009 Assunto: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Idoso] Autor: LUDMILA RUPERTO DRUZIANO RIBEIRO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. À vista de tudo que consta nos autos, antes de proceder na forma disciplinada no art. 355 (Do Julgamento Antecipado do Mérito) ou art. 357 (Do Saneamento e da Organização do Processo), ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), DETERMINO que SE INTIMEM as partes para requererem o julgamento antecipado do mérito OU especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento ou declaração de preclusão temporal.
Para tanto: I.
Tais intimações das partes será feita via DJE, ressalvadas as exceções legais que dependam de intimação pessoal (DPE/MP/FAZENDA PÚBLICA), bem como, cuja intimação deva ser feita exclusivamente via Sistema.
II.
ADVIRTO as partes que, para cumprimento do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, bem como, com o fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definição da distribuição do ônus probatório, deverão ser especificados quais fatos se pretendem comprovar através das provas requeridas, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Logo, pedidos genéricos relacionadas às provas, bem como pedido de provas sem a indicação ou a decorrência lógica de qual fato se pretende provar, serão indeferidos.
Tais informações servem ao cumprimento do disposto no art. 4º, 6º e 357 do Código de Processo Civil.
III.
Em caso de requerimento de prova testemunhal, desde já, no mesmo prazo e oportunidade do requerimento das provas (15 dias desta decisão), apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em Juízo, contendo, se possível, os requisitos do Art. 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, e-mail e número de telefone ou aplicativos de mensagens equiparados ao “whatsApp”), lembrando-se da dinâmica instituída quanto ao ônus probatório do Art. 373 do CPC.
IV. À vista do que dispõe o art. 357, § 5º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez) no total, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
V.
Assim, do mesmo modo, as partes deverão especificar/indicar quais fatos pretendem comprovar através da prova testemunhal requerida, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
VI.
Consigne-se que, em caso de deferimento da referida produção de prova testemunhal, após eventual designação de data para audiência, no que tange em relação à intimação de testemunhas, será aplicado o disposto no Art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Lembre-se que o prazo de três dias é para juntada da Carta ou comprovante de recebimento e, não, o envio da respectiva carta, que deverá ocorrer com prazo razoável a fim de conceder prazo suficiente para cumprimento.
Alternativamente, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
VII.
A intimação da testemunha somente será feita via judicial quando for frustrada a intimação via aviso de recebimento, ou sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juízo, bem como figurar no rol de testemunhas de servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, ou, a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou for qualquer daquelas elencadas no rol do Art. 454 do CPC.
VIII.
Sem prejuízo, registra-se, por oportuno, que a realização de audiência de instrução e julgamento será promovida de maneira híbrida, nos termos do Provimento n. 15, de maio de 2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina e regulamenta sobre a utilização de videoconferência para realização de audiência e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Logo, a oitiva de testemunhas e/ou depoimentos pessoais serão realizados em locais diversos, tais como escritórios de advocacia e/ou própria residência, podendo ainda ser realizados também nas Salas Passivas dos Fóruns da localidade em que eventualmente as testemunhas e/ou partes residam Ademais, no caso de eventual contrariedade, deverá as partes ao declinarem o respectivo rol de testemunhas, se MANIFESTEM, de forma fundamentada, quanto à eventual insurgência de realização de audiência de instrução e julgamento por forma híbrida, justificando especificadamente a necessidade de o ato ser realizado de maneira presencial.
Desde já, INDIQUEM seus contatos eletrônicos de e-mail e aplicativos equiparados ao “whatsaap”, bem como tais dados das testemunhas (se possível).
IX.
Uma vez ultrapassado os prazos alhures consignados, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão.
X.
Atente-se rigorosamente à Secretaria quanto ao deliberado e determinado na presente decisão, a fim de se evitar conclusões desnecessárias, bem como, dar o prosseguimento mais escorreito possível.
XI.
Cumpra-se e intimem-se, expedindo-se o necessário.
Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
12/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 13:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 14:02
Decisão interlocutória
-
01/11/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2022 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/11/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006273-80.2023.8.11.0004
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Jose Alves Ferreira
Advogado: Aecio de Castro Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/06/2023 16:22
Processo nº 1014659-14.2023.8.11.0000
Itau Unibanco S.A.
Eloisa Helena Kubiszeski
Advogado: Mariele de Lima Muniz
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/10/2023 20:37
Processo nº 1007143-17.2023.8.11.0040
Bruna Alves da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/02/2024 12:58
Processo nº 1007143-17.2023.8.11.0040
Bruna Alves da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/06/2023 11:13
Processo nº 1004282-94.2019.8.11.0041
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Edivaldo Jose da Silva Junior
Advogado: Cristiane Tessaro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/01/2019 10:17