TJMT - 1002239-50.2023.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:11
Recebidos os autos
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21/07/2023 12:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/07/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 12:11
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de CRISTIANE CLECIA SANTI SILVA em 20/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:26
Decorrido prazo de CRISTIANE CLECIA SANTI SILVA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:26
Decorrido prazo de MARIO PIASSA em 14/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 02:36
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1002239-50.2023.8.11.0008.
EMBARGANTE: CRISTIANE CLECIA SANTI SILVA EMBARGADO: MARIO PIASSA
Vistos.
Dispenso o relatório, em aplicação extensiva ao art. 38, Lei 9.099/95 DECIDO.
Sem delongas, é o caso de extinção destes embargos, bem como da execução principal.
Explico. É possível constatar que o fundamento dos embargos consubstancia na alegação de falsidade de assinatura nas cártulas.
Ora, da análise detida dos documentos acostados aos autos, não há como se afirmar que as assinaturas lançadas nos cheques sejam realmente da parte executada, eis que se comparadas com as assinaturas exaradas no documento de identificação da parte executada, na procuração, e na CNH elas - de fato - diferem, impondo-se a necessidade de realização de perícia para atestar ou afastar a sua autenticidade.
Portanto, tem-se que para dirimir qualquer dúvida, e não proferir decisão injusta, é imperiosa a elaboração de perícia grafotécnica, a qual se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais, por se tratar de prova complexa.
Uma vez aventada a possibilidade da existência de falsidade, seja ela qual for, o juiz tem o dever de determinar a realização de perícia, com a elaboração de Laudo Técnico.
Nessa toada, como tal providência não é cabível no rito dos Juizados Especiais, tenho por escorreito o reconhecimento da incompetência.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM SENTENÇA REFORMADA.RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001365-11.2008.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 12.02.2019).
De igual modo, é a jurisprudência da Turma Recursal do Eg.
TJMT, in verbis: Não sendo possível averiguar a autenticidade da assinatura discutida em juízo, é o caso de se proceder à perícia grafotécnica, o que é vedado em sede de Juizado Especial, em virtude da sua incompetência para analisar matérias complexas, conforme se verifica do caput do art. 3º da Lei nº 9.099/95. 2- Quando o recorrente acosta nos autos documentos, ensejando dúvida quanto às assinaturas apostas, torna-se necessária a realização de perícia grafotécnica para solucionar a questão, o que afasta a competência do Juizado Especial Cível, ante a complexidade da matéria. 3- Processo extinto, sem resolução do mérito. 4- Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10274207620208110002 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 07/12/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 14/12/2021).
Por fim, importante salientar que a competência dos juizados especiais é fixada, também, em virtude da complexidade do feito.
O Enunciado nº. 54 do FONAJE assim dispõe: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. ”.
Neste passo, não há como prosseguir os presentes embargos, e, de igual modo, a extinção da execução é medida de rigor, pelos mesmos fundamentos aqui expostos, porquanto, há necessidade de se proceder com a perícia grafotécnica, prova incabível de ser produzida no âmbito do JEC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO os autos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Com o decurso do prazo recursal, CERTIFIIQUE o trânsito em julgado, e em seguida ARQUIVEM-SE os autos observadas as formalidades de praxe.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Barra do Bugres/MT.
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
26/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 16:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/06/2023 17:35
Conclusos para decisão
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12/06/2023 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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