TJMT - 1019377-51.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:12
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/03/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 14:01
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de GERSON CELESTINO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MOTO RACA LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:12
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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08/03/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019377-51.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GERSON CELESTINO DA SILVA REQUERENTE: MOTO RACA LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA JUSTIÇA GRATUITA OPINO por reconhecer o tramite processual gratuito, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso gratuito ao juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, ao passo que eventual peculiaridade sobre condições de arcar com custas e despesas deverá ser formulado em segunda instância, caso haja prolação de recurso.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, consoante artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos legislação de consumo, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por DEFERIR nesta oportunidade, consoante art. 6º, VIII do CPC.
Incumbe à Reclamada, na qualidade de fornecedora de serviços, provar a veracidade de seus argumentos alegados, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas se configuram em fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo, a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
Pois bem.
A autora ingressou com a presente ação afirmando que no dia 07/02/2014 adquiriu da empresa Ré uma moto CG 150, 2014/2014, pelo valor de R$ 7.635,00.
Afirmou ainda que no dia 06/11/2015, compareceu novamente no estabelecimento da Ré, adquirindo uma nova moto, a saber, CG 160, 2015/2015, pelo valor de R$ 8.822,00, destacando que o pagamento foi realizado mediante a entrega da moto antiga (CG 150 - 2014) como entrada, e o restante foi financiado pelo banco Honda.
Assevera que em março de 2023 constatou que em seu nome haviam cinco inscrições na dívida ativa do Estado de Mato Grosso, todas referente a débitos de licenciamento e IPVA da motocicleta que adquiriu primeiro (CG 150 – 2014) e que foi dado como entrada para aquisição da segunda moto (CG 160 – 2015).
Considerando que a motocicleta não é de sua propriedade, mas da empresa Ré que a recebeu como forma de pagamento, e que se responsabilizou em fazer a transferência da titularidade para o seu nome (Moto Raça), ou de terceiro comprador, entende que a Ré cometeu ato ilícito ao não proceder com a transferência da propriedade, que ocasionou na inscrição do seu nome na dívida ativa pelos débitos da referida motocicleta.
A Ré reconhece a existência da relação jurídica, referente a aquisição da motocicleta, mas refuta a alegação de que recebeu a primeira moto (CG 150 – 2014) como pagamento de entrada para adquirir a segunda moto (CG 160 – 2015), pelo que entende que não possui qualquer responsabilidade sobre os débitos da moto.
Realizada audiência de instrução foi colhido o depoimento das partes e de uma testemunha do Autor, que era funcionário da Ré, e que realizou a venda da moto ao Autor.
Pois bem.
A existência da relação jurídica entre as partes decorrente da aquisição das motocicletas pelo Autor é incontroversa, a controvérsia se assenta no fato da entrega da primeira moto (CG 150 – 2014) como parte de entrada na aquisição da segunda moto (CG 160 – 2015).
Como já dito anteriormente, a inversão do ônus da prova decorrente da hipossuficiência do consumidor, não exime o Autor de demonstrar ao menos indícios de suas alegações.
No caso em análise, o Autor não conseguiu demonstrar, ainda que de maneira rasa, que promoveu a entrega da primeira moto (CG 150 – 2014) como entrada para adquirir a segunda motocicleta (CG 160 – 2015), logo, não se pode concluir que a Ré tinha responsabilidade pela transferência de titularidade da moto para seu nome ou de terceiros.
Não há prova que evidencie a entrega da motocicleta à Ré, ainda mais como forma de entrada pela nova moto adquirida.
Pelo contrário, os documentos encadernados nos autos, forçam uma conclusão em sentido contrário.
Isto porque, o Autor juntou a nota fiscal da segunda moto (CG 160 – 2015) no ID 115820877, de onde se observa que foi pago o valor de R$ 8.822,00.
Ao final da nota, no campo “dados adicionais” se verifica a seguinte informação: “forma de pagamento: financiamento R$ 7.622,00 a vista – F R$ 1.200,00”.
Referida informação contida na nota fiscal corrobora as informações existentes no documento de ID 123832155, que acompanhou a defesa, intitulado de “Cédula de Crédito Bancário”, de onde se verifica que de fato, foi dado como entrada o valor de R$ 1.200,00.
Este fato contraria a tese autoral de que teria dado a motocicleta como entrada, especialmente se considerarmos que a referida moto (CG 150 – 2014) foi adquirida um ano e sete meses antes, pelo valor de R$ 7.635,00 (ID 115820876), não sendo razoável admitir que esta motocicleta iria se desvalorizar em mais de 80% neste pequeno espaço de tempo.
Assim, seja pela ausência de provas do Autor, ou pela análise dos documentos encadernando nos autos pelas partes, não há como se concluir que o Autor tenha dado a sua antiga moto como entrada na aquisição da segunda motocicleta.
Quanto as provas orais produzidas na audiencia de instrução, também não foi possível extrair provas sobre o fato.
De forma resumida, a testemunha Miguel confirmou a venda da segunda motocicleta e a avaliação da primeira moto na empresa, mas disse que não se recorda exatamente o que ocorreu com a primeira moto.
Ressaltou que a praxe é que, quando o cliente entende que avaliação feita pela empresa Ré é baixa, pode ocorrer de indicar um terceiro para adquirir a moto, mas sempre com a concordância do cliente.
Todavia, registrou que não se recorda do desfecho da moto, apenas que ela foi avaliada na Ré.
Não se recorda como se deu o pagamento da entrada, tampouco se o Autor concordou ou não com a avaliação.
Assim, do depoimento da testemunha, se pode concluir que houve a venda, e foi feita avaliação da primeira moto na empresa, mas não se teve qualquer informação da testemunha sobre a efetiva concordância ou discordância do Autor com a avaliação, muito menos se a moto foi vendida a terceiro atuando a Ré como intermediária, já que a testemunha foi enfática ao afirmar que não se recorda do que aconteceu após a avaliação da moto.
Registra-se que caberia à parte autora comprovar ainda que de forma superficial, o efetivo repasse da motocicleta CG 150 – 2014 diretamente a Ré, ou a terceiro por intermediação da Ré, pois, incumbe à parte autora, comprovação mínima de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu.
Da análise do processo e dos documentos que o instruem, portanto, entendo que não restou comprovado nos autos qualquer ato ilícito praticado pela parte ré, inexistindo sequer prova de que a motocicleta CG 150 – 2014 foi dada como entrada para compra da segunda moto (CG 160 – 2015).
Assim sendo, a improcedência dos pleitos iniciais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e fundamentado, e, após analisar as versões fáticas e jurídicas apresentadas por ambas as partes, OPINO por: 1.
RECONHECER a relação de consumo entre as partes e DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 2.
Entretanto, nos termos do artigo 487, I do CPC, OPINO por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
27/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 14:26
Juntada de Projeto de sentença
-
27/02/2024 14:26
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MOTO RACA LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 14:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/02/2024 14:11
Recebimento do CEJUSC.
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07/02/2024 16:55
Juntada de Termo de audiência
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05/02/2024 14:11
Recebidos os autos.
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05/02/2024 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/02/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 03:19
Decorrido prazo de MOTO RACA LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 17:34
Expedição de Mandado
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07/12/2023 05:54
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 07:42
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 17:20
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 06/02/2024 13:30, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 05:16
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 18:19
Conclusos para decisão
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31/10/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1019377-51.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GERSON CELESTINO DA SILVA REQUERENTE: MOTO RACA LTDA Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que na audiência conciliatória (ID 123595940) a parte Autora demonstrou interesse na realização de audiência de instrução.
Verifico ainda que na impugnação o Autor reforçou a sua intenção na produção da prova oral, arrolando a testemunha que pretende ouvir.
Desta forma, a fim de evitar futuras nulidades e alegações de cerceamento de defesa, OPINO por converter o julgamento em diligência, determinando que seja designada audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes e seus advogados, com as advertências de praxe.
A parte Ré deverá levar a referida testemunha que pretende ouvir (decoradora que vendeu o pacote), nos termos do artigo 34 da lei 9099/95.
Eventual necessidade de intimação da testemunha pelo juízo, deverá ser cumprido a exigência do § 1º do artigo 34 da mesma lei. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação.
Homologado, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de despacho elaborado pelo Juiz Leigo para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas de estilo.
Após, conclusos para sentença.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
30/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 18:09
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/07/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 15:31
Recebimento do CEJUSC.
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18/07/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:28
Audiência de conciliação realizada em/para 18/07/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/07/2023 14:38
Recebidos os autos.
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13/07/2023 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/07/2023 11:59
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1019377-51.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: GERSON CELESTINO DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERENTE: MOTO RACA LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 18/07/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
16/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2023 14:49
Audiência de conciliação designada em/para 18/07/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/05/2023 12:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MIGRAÇÃO (936) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/04/2023 22:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2023 19:36
Conclusos para decisão
-
23/04/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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