TJMT - 1021710-44.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Criminal Unificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 18:10
Decorrido prazo de CRISTIANY GUIRRA CORTE em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:10
Decorrido prazo de AMARU ALEXANDER CORREA em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 16:27
Juntada de Petição de resposta
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22/06/2023 01:42
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1021710-44.2021.8.11.0001 Autor do fato: AMARU ALEXANDER CORREA VISTOS ETC.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar o crime tipificado no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, em tese, praticado por AMARU ALEXANDER CORREA.
O fato tido por ilícito ocorreu em 01/06/2021 (ID. 57230969 -pág. 02).
Em audiência, o autor do fato aceitou os termos da transação penal ofertada pelo Parquet, sendo advertido acerca da nocividade do uso de substâncias entorpecentes, segundo a regra contida no artigo 28, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, e foi encaminhada ao NUPS (ID.87280460).
A transação penal foi devidamente homologada, consoante sentença de ID. 89143132.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público postulou pela extinção da punibilidade do autor do fato, na medida em que ocorreu o exaurimento da matéria no campo da conciliação (ID.112571998). É o relatório necessário.
DECIDO.
Ab initio, vale ressaltar que o artigo 61 do Código de Processo Penal, prevê que o juiz em qualquer fase do processo se reconhecer extinta a punibilidade deverá decretá-la de ofício.
Analisando os autos, verifico que ao agente foi imputado o crime de POSSE DE ENTORPECENTES, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, que prevê como sanção a advertência, prestação de serviço à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo, pelo período de 05 (cinco) a 10 (dez) meses, cujo prazo prescricional aplicável, a teor do que dispõe o artigo 30 da Lei n. 11.343/06, é de 02 (dois) anos.
Assim, constatado o decurso do lapso temporal superior a 02 (dois) anos da data do fato (01/06/2021) até a presente data, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de AMARU ALEXANDER CORREA, com fundamento no artigo 107, inciso IV do Código Penal c/c artigo 30 da Lei n. 11.343/06 c/c art. 61 do Código de Processo Penal.
Dispensada a intimação da parte, nos termos do Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE.
Por derradeiro, no caso de existir apreensão de substâncias entorpecentes nestes autos, deve observado o que estabelecem os artigos 50 e 50-A, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: “Art. 50.
Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. (...) § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. “Art. 50-A.
A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”.
Vê-se, portanto, que a incineração da substância entorpecente apreendida é medida prevista na Lei de Drogas, a qual estabelece os procedimentos necessários para tal fim, os quais devem ser cumpridos.
Desse modo, DETERMINO a incineração da substância entorpecente apreendida, devendo a autoridade observar o que estabelecem os artigos 50 e 50-A, da Lei nº 11.343/2006.
Com as anotações pertinentes, ARQUIVE-SE. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO -
20/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 08:10
Recebidos os autos
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20/06/2023 08:10
Juntada de Projeto de sentença
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20/06/2023 08:10
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/03/2023 18:22
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 19:01
Juntada de Petição de relatório social
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19/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 21:15
Juntada de Petição de relatório
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30/07/2022 12:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/07/2022 23:59.
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18/07/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:26
Recebidos os autos
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13/07/2022 15:26
Juntada de Projeto de sentença
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13/07/2022 15:26
Realizada Transação Penal
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20/06/2022 18:38
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 14:09
Audiência Preliminar realizada para 10/06/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
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10/06/2022 14:08
Juntada de Termo de audiência
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31/05/2022 19:49
Decorrido prazo de CRISTIANY GUIRRA CORTE em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2022 17:20
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 03:26
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:33
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 15:25
Audiência Preliminar designada para 10/06/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
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30/11/2021 13:50
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2021 08:18
Decorrido prazo de CRISTIANY GUIRRA CORTE em 01/10/2021 23:59.
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29/09/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 07:50
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2021 09:58
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2021 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2021 15:28
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 15:18
Audiência Preliminar designada para 28/09/2021 17:00 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
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20/07/2021 10:10
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 04:42
Decorrido prazo de POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/07/2021 23:59.
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10/06/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 02:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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