TJMT - 1016911-84.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
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29/06/2023 10:52
Recebidos os autos
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29/06/2023 10:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/06/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 10:51
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 03:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 03:19
Decorrido prazo de MARLY ALVES BANDEIRA em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 04:30
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Sentença Processo: 1016911-84.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARLY ALVES BANDEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Visto, Cuida-se de ação de restituição de quantias pagas cumulada com reparação por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes compuseram amigavelmente, por meio de acordo realizado e encartado ao processo no id. 120253553.
Com efeito, “Na forma da jurisprudência do STJ, é incabível o arrependimento e a rescisão unilateral do acordo firmado entre as partes, ainda que anterior à homologação judicial.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.922.351/MG, Rel.
MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 08/10/2021; AgInt no REsp 1.926.701/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/10/2021; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgRg no AREsp 612.086/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2015; AgRg no REsp 1.197.138/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011.” (AgInt no AREsp n. 1.159.529/SP, rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2T., julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Incumbe salientar que, conquanto o acordo entre as partes objetive o encerramento da lide, o Estado-juiz não está obrigado a homologar qualquer tipo de acordo processual que lhe seja apresentado.
Muito ao contrário disto, deverá sempre verificar as suas condições formais, legais e, ainda, o conteúdo da transação, não sendo obrigado a homologar acordos espúrios, francamente danosos aos acordantes.
No caso concreto, numa análise sumária dos termos da avença, nota-se que as cláusulas se mostram regulares, não havendo óbice a sua homologação.
Para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, homologa-se o acordo firmado entre as partes, mediante sentença, em conformidade com o estatuído no artigo 57, da Lei nº 9.099/95, e, em consequência julga-se extinto o presente feito com lastro legal no disposto no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Publicada e registrada no sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
12/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 18:32
Homologada a Transação
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12/06/2023 17:52
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 17:52
Recebimento do CEJUSC.
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12/06/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada em/para 12/06/2023 16:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/06/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 16:53
Recebidos os autos.
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07/06/2023 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/06/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 00:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 05/06/2023 23:59.
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09/04/2023 23:27
Expedição de Outros documentos
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09/04/2023 23:27
Expedição de Outros documentos
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09/04/2023 23:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2023 23:27
Audiência de conciliação designada em/para 12/06/2023 16:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/04/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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