TJMT - 1020940-77.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2025 02:10
Decorrido prazo de KASSIANE SAMPAIO FIGUEIREDO em 07/03/2025 23:59
-
19/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:18
Decorrido prazo de KASSIANE SAMPAIO FIGUEIREDO em 18/02/2025 23:59
-
17/02/2025 18:45
Audiência de conciliação cancelada em/para 20/02/2025 16:30, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
17/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 02:22
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/01/2025 02:39
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/01/2025 02:05
Decorrido prazo de KASSIANE SAMPAIO FIGUEIREDO em 24/01/2025 23:59
-
08/01/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 12:56
Audiência de conciliação redesignada em/para 20/02/2025 16:30, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
04/12/2024 02:05
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 02:03
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ELEVAR CONSTRUTORA LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 03:34
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:34
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM ACERCA DO LAUDO PERICIAL.
NO PRAZO DE 15 DIAS. -
30/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 14:50
Juntada de Termo de audiência
-
07/11/2023 13:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/10/2023 09:29
Decorrido prazo de FABIO SANTOS DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:29
Decorrido prazo de ELEVAR CONSTRUTORA LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:01
Decorrido prazo de KASSIANE SAMPAIO FIGUEIREDO em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 22:36
Decorrido prazo de KASSIANE SAMPAIO FIGUEIREDO em 28/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 04:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AS PARTES para ciência de que o perito nomeado - ADRIAN ROBERTO REVELES MOREIRA, Engenheiro Civil, indicou a data, horário e local para realização da perícia (id.127978125): DATA: 04/10/2023 ( quatro de outubro de dois mil e vinte e três); HORÁRIO: 09:00(nove horas); LOCAL: imóvel (objeto de lide), rua quarenta e quatro, nº 17, loteamento Paiaguás, Parque das Águas, no munícipio de Várzea Grande-MT. e-mail para contato: [email protected], Contato: 65 9.9265-9192.
REQUERIMENTO DO PERITO(id.127978125): que a parte autora apresente antes do início da diligencia pericial, os seguintes documentos: Projetos Arquitetônico e Complementares (elétrico, hidrossanitário e estrutural), Habite-se, Manual do Proprietário, Memorial Descritivo e o Termo de Vistoria e Recebimento das Chaves. -
05/09/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 14:19
Expedição de Mandado
-
05/09/2023 14:19
Expedição de Mandado
-
04/09/2023 08:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 14:52
Expedição de Mandado
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1020940-77.2023.8.11.0002.
AUTOR: KASSIANE SAMPAIO FIGUEIREDO REU: ELEVAR CONSTRUTORA LTDA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação De Tutela para Produção Antecipada de Prova Pericial c/c Dano Moral promovida por KASSIANE SAMPAIO FIQUEIREDO em desfavor de ELEVAR CONSTRUTORA EIRELI.
Aduz a parte autora que em 17/08/2021 adquiriu da requerida um imóvel localizado Rua Quarenta e Quatro, nº 17, Loteamento Paiaguas, Parque das Águas em Várzea Grande.
Afirma que, aproximadamente um mês após a entrega da casa, vários defeitos começaram a surgir no bem, como rachaduras, infiltrações, manchas, deslocamento do piso, vazamento da fossa, indicando a ocorrência de falha na construção.
Aduz que, mesmo que autora tenha solicitado a requerida, inúmeras avarias existentes na obra não foram regularizadas.
Assevera ainda que, necessita que seja produzida a prova pericial na construção de forma rápida, pois poderá se degradar mais ainda o imóvel, e caso reiniciem a obra, poderá haver a impossibilidade de produzi-la.
Assim, pugnou pela concessão de tutela antecipada para que seja determinar a realização de perícia técnica com a finalidade de avaliar a construção realizada pela empresa requerida.
Determinada a emenda à inicial (id. 120777886), a autora apresentou petições no id. 121576604 e id. 121576604.
E os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, por ser satisfatória, RECEBO a emenda realizada e passo a análise da tutela pretendida.
Pois bem.
Em análise do pedido de tutela de urgência, tem-se que esta é gênero da qual são espécies as tutelas cautelar e antecipatória, as quais podem ser antecedentes ou não e, estão compreendidas no conjunto de medidas empregadas pelo juiz com base em juízo de cognição sumária e perante uma situação de direito substancial de risco iminente ou atual, para assegurar o resultado útil e eficaz do processo cognitivo ou executório principal, podendo ainda apresentar caráter satisfativo.
No presente caso, verifica-se que a pretensão da parte autora apresenta características de um pedido de tutela acautelatória uma vez que restou devidamente demonstrado a necessidade de produção da prova pretendida, notadamente, no que tange a existência de receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação dos supostos vícios existentes na construção da residência da autora, e ainda quanto à possibilidade de a prova a ser produzida ser suscetível de viabilizar a auto composição ou outro meio adequado de solução de conflito.
Destarte, a realização da prova pericial poderá apontar ou não a responsabilidade da requerida quanto aos supostos erros na execução do projeto, ou existência de vícios e anomalias na construção, e viabilizar autocomposição entre as partes, pois ficará cabalmente comprovada a ambas as partes a real responsabilidade pelos danos.
Portanto, os fatos narrados e a prova documental juntada nos autos são suficientes para comprovar a necessidade de produção antecipada da prova.
Ante o exposto, nos termos do artigo 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, consistente na produção antecipada de prova pericial de engenharia civil, a ser realizada na construção do imóvel residencial localizado Rua Quarenta e Quatro, nº 17, Loteamento Paiaguas, Parque das Águas, no munícipio de Várzea Grande-MT. 1.
Designo para a realização da prova pericial como perito o –Sr.
Adrian Roberto Moreira, Engenheiro Civil, com endereço na Av.
Alzira Santana, 3103, BL4, Apto403, Costa Verde, Várzea Grande, telefones: 65 9 99265-9192, [email protected], a fim de avaliar os eventuais vícios de construção da residência da autora, devendo apontar quais as falhas existentes, as causas destas e o que será necessário para eventual reparação. 2.
De conformidade com o art. 95 do CPC; a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, no caso em tela caberá à parte autora antecipar os custos com sua realização, sendo descabida a hipótese de ser custeada pela requerida como pleiteado na inicial. 3.
Tendo em vista que CONCEDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA, em observância ao art. 95, §3º, II, do CPC, considerando a complexidade do caso, que para a realização da perícia exige zelo e especialização do profissional, bem como o tempo necessário para a prestação do serviço, fixo os honorários do perito em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
CONCEDO ao perito o prazo de 05 (cinco) dias para informar se aceita o encargo, bem assim, se for o caso, corrigir os dados declinados nesta decisão, os quais foram colhidos no Banco de Peritos do site do TJMT, devendo confirmar principalmente o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2º, incisos I, II e III, do CPC. 5.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, após o aceite do encargo, para apresentação de laudo (artigos 357, §8º e 465, CPC).
Faça-se constar as observações dos artigos 466, §2º; 474 e 476 do CPC. 6.
Determino a INTIMAÇÃO PESSOAL da parte ré para acompanhar produção da prova, devendo constar do mandado a eventual data já designada da produção da prova e cópia desta decisão, na forma e para os fins do artigo 382, § 1º, do CPC, devendo esta, contudo, observar as razões do artigo 381 e os ditames do § 4º do artigo 382, todos do CPC. 7.
Faculto às partes a formulação de quesitos no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade que poderão indicar assistente técnico. 8.
Desde já, formulo os quesitos do Juízo: a) Existem falhas na construção do imóvel residencial dos autores? b) Se sim, quais são os vícios encontrados na construção? c) Quais as causas das falhas existentes? d) O que será necessário para eventual reparação? e) É possível consertar/reparar todas as falhas técnicas apresentadas? f) Qual o valor médio a ser dispendido para o conserto/reparo? g) É possível apontar quais as normas técnicas da construção civil que não foram observadas? h) Se sim, especificar quais foram as normas técnicas desrespeitadas? i) É possível verificar que o responsável técnico e a empresa cometeram irregularidades técnicas na execução da obra? j) Se sim, quais as irregularidades cometidas? 10.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §, 1º, do CPC). 11.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se certidão em favor do perito, com o valor dos honorários que lhe são devidos, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso (art. 507, §3°, da CNGC c/c art. 91, § 3º do CPC).
No mais.
CITE-SE/INTIME-SE a requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para participar da audiência de conciliação que designo para o dia 09 de novembro de 2023, às 14h30m, qual será realizada VIRTUALMENTE, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o link (clique aqui para acessar a sala de audiência).
Registro que o não comparecimento/participação injustificado de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Consigno que a peça contestatória deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados após a realização do ato (artigo 335, inciso I, CPC).
Após a contestação, vistas à parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente a sua peça de impugnação à contestação (art. 351, CPC).
Ficam as partes intimadas da respectiva solenidade por meio dos seus advogados constituídos nos autos.
Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à audiência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de audiência e compartilhar o link de acesso.
Por fim, nos termos do art. 6º.
VIII, do CDC, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da provada, eis que evidenciada a relação consumerista e a hipossuficiência da parte autora em relação à ré.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
31/08/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:10
Audiência de conciliação designada em/para 09/11/2023 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
31/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a KASSIANE SAMPAIO FIGUEIREDO - CPF: *63.***.*05-37 (AUTOR).
-
31/08/2023 15:38
Recebida a emenda à inicial
-
31/08/2023 15:38
Decisão interlocutória
-
18/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 02:05
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1020940-77.2023.8.11.0002.
AUTOR: KASSIANE SAMPAIO FIGUEIREDO REU: ELEVAR CONSTRUTORA LTDA Vistos etc.
Verifico que a emenda à inicial não foi realizada de forma satisfatória, na medida em que a demandante nomina a ação como “Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela para Produção Antecipada de Prova Pericial c/c Dano Moral”, contudo não foi formulado qualquer pedido de obrigação de fazer; em verdade, aparentemente, o autor pretende apenas a reparação civil, motivo pelo qual deverá o autor emendar a inicial, aclarando-a, já que se trata de irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito, nos termos do artigo 330, § 1°, III, c/c art. 321, ambos do CPC.
Ante o exposto, em homenagem ao disposto no art. 10, do CPC, intime-se a requerente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possível extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial.
Ou, caso prefira, deverá, em igual prazo, adequar a ação e os pedidos (art. 317 c/c art. 329, ambos do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Sem prejuízo, CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 e 99 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
04/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a KASSIANE SAMPAIO FIGUEIREDO - CPF: *63.***.*05-37 (AUTOR).
-
03/07/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 01:54
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1020940-77.2023.8.11.0002.
AUTOR: KASSIANE SAMPAIO FIGUEIREDO REU: ELEVAR CONSTRUTORA LTDA
Vistos.
Denota-se que a parte autora deixou de nominar o presente feito.
Desta feita, intime-se a parte autora para emendar a inicial, nominando-a, já que se trata de irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito, nos termos do artigo 330, § 1°, III, c/c art. 321, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, e façam os autos conclusos.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
19/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2023 15:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/06/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Rafael Afonso Gomes da Fonseca
Estado de Mato Grosso
Advogado: Eduardo Henrique Ferreira Campos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/05/2023 14:09