TJMT - 1042089-80.2021.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 01:08
Recebidos os autos
-
12/09/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/08/2023 03:59
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 03:59
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
11/08/2023 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:42
Decorrido prazo de PAULO CESAR CENTURIAO em 20/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 01:00
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA PROCESSO Nº 1042089-80.2021.8.11.0041 SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que fora informada a quitação do débito.
Acerca do assunto, dispõe o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil, que o feito será extinto com resolução de mérito quando o devedor satisfizer a obrigação.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 924, I I, c/c art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Por conseguinte, mesmo nos casos de quitação do débito na via administrativa, resta-se aplicável a condenação do devedor às custas e honorários advocatícios, razão pela qual, condeno a parte executada, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este último fixado no patamar de 10% sobre o valor da causa, de acordo com o artigo 85, §3, I e §19 do NCPC, todavia, houve a quitação dos honorários advocatícios, de maneira que restam pendentes apenas as custas processuais .
Intime-se a parte executada da sentença pelos meios estabelecidos na LEF.
Após, decorrido o referido prazo sem recurso, encaminhe-se à Central de Arrecadação para as providências pertinentes a verificação ou cobrança do pagamento de custas e arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra, 22 de junho de 2023 Francisco Ney Gaíva Juiz de Direito -
22/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/06/2023 10:54
Homologada a Transação
-
21/06/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2023 13:55
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
20/06/2023 06:39
Declarada incompetência
-
19/06/2023 17:03
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 17:17
Decisão interlocutória
-
04/05/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 06:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 13:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 19:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 18:00
Declarada incompetência
-
18/03/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2022 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 16:10
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001038-20.2023.8.11.0009
Arielle Leite Sanabria
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/09/2023 14:36
Processo nº 1014723-15.2023.8.11.0003
Machado Seguranca Trabalho LTDA
Automotive Eireli
Advogado: Guilhermy Berbert Cruvinel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/06/2023 18:44
Processo nº 1001775-83.2023.8.11.0086
Alexsandra Franca dos Santos
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/04/2023 22:33
Processo nº 0001569-62.2016.8.11.0044
Marcos Jose da Silva
Sudario Lopes
Advogado: Fabricio Alves Mattos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/11/2023 14:47
Processo nº 1012940-20.2021.8.11.0015
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Marta Reis
Advogado: Jean Carlos Rovaris
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/07/2021 10:18