TJMT - 1001934-49.2023.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/08/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 15:56
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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30/07/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2024 23:59
-
30/07/2024 02:08
Decorrido prazo de VILSON ZINGUER em 29/07/2024 23:59
-
08/07/2024 02:12
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/05/2024 23:59
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08/05/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2024 23:59
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04/04/2024 01:29
Decorrido prazo de VILSON ZINGUER em 03/04/2024 23:59
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20/03/2024 03:59
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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20/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 18:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/02/2024 15:40
Conclusos para despacho
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15/12/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:28
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 01:23
Decorrido prazo de VILSON ZINGUER em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 03:42
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1001934-49.2023.8.11.0046 POLO ATIVO: VILSON ZINGUER REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORRAINI PRETTI GIOVANI - RO10704 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos.
No que se refere à competência deste juízo, entendo que esta encontra-se firmada, forte na competência excepcional do § 3º, do artigo 109, da Constituição Federal, bem como estão preenchidos os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320, do mesmo diploma legal Dessa forma, fixada a competência e não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330, do Código de Processo Civil, com fundamento no disposto no artigo 334, do mesmo códex, recebo a petição inicial.
No que tange à assistência judiciária gratuita, a meu ver a parte autora comprovou não possuir condições para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família mormente pelos documentos apresentados na exordial, razão pela qual, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da justiça gratuita.
No que atina ao pedido de tutela provisória de urgência, esta exige a efetiva demonstração pelo requerente da a probabilidade do direito vindicado (fumus boni juris), o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Desta maneira no que tange à probabilidade do direito, há mera aparência e, portanto apenas a mera aparência não satisfaz para a configuração do quesito probabilidade do direito.
A parte autora requer a tutela especifica consistente em obrigação de fazer, a fim de que seja concedido o benefício pleiteado.
Em que pese as argumentações constantes na exordial, nota-se que a pretensão da parte autora está desamparada dos pressupostos necessários para concessão da tutela antecipada, uma vez que o conjunto probatório produzido não é suficiente para o deferimento da tutela almejada, mormente quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos para o estabelecimento do benefício pretendido.
Neste pórtico, trago à baila o entendimento esposado pelos Tribunais Pátrios em casos semelhantes, vejamos: TRF1: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS CONFIGURADOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. "A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada.
O que se exige é que o juiz ou o tribunal dê as razões do seu convencimento" (STF, AgReg no AI 162.089-8/DF).
Preliminar rejeitada.
Constituição AI 162.089-2.
A antecipação de tutela somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC).273IIICPC3.
Não configurados os pressupostos legais que autorizam a antecipação de tutela, devido à falta de perícia médica oficial, bem como de estudo social, merece reparo a r. decisão que deferiu o pedido.4.
Agravo a que se dá provimento. (TRF1 31881 MG 0031881-49.2008.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES, Data de Julgamento: 29/03/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.204 de 04/05/2010)”.
TRF3: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA.
I - Não restaram evidenciados elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações.
II - Os documentos juntados indicam que o autor, nascido em 02/10/1953, é portador de diabete mellitus, hipertensão arterial e coronariopatia.
III - O agravo não foi instruído com documentos que demonstrem a situação de miserabilidade, requisito essencial à concessão do amparo.
IV- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Magistrado a quo, que poderá ainda determinar a realização de perícia médica e de estudo social, fornecendo subsídios à formação de sua convicção.
V - O pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
VI - Agravo improvido. (TRF3 12544 SP 001254478.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, Data de Julgamento: 27/08/2012, OITAVA TURMA)”.
Em suma, a parte autora, ao menos no presente momento, não demonstrou de maneira robusta no bojo dos autos elementos suficientes para convencer este magistrado, porquanto a prova documental colacionada indubitavelmente necessita de maior dilação probatória para a análise da suposta concessão do benefício clamado pela parte requerente.
Destarte em virtude de não terem sido preenchidos todos os requisitos da tutela de urgência afigura-se inviável o deferimento desta.
Pelo exposto, ante a ausência de probabilidade de direito, em um juízo perfunctório próprio do momento processual, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, o que faço com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil.
Em que pese à designação de audiência de conciliação/mediação, tendo em vista o que dispõe o ofício-circular AGU/PF-MT/DPREV n. 01/2016, que expressa o desinteresse na designação de audiência prevista no art. 334, CPC, deixo de designar audiência de conciliação e mediação.
Cite-se a autarquia requerida por meio eletrônico (art. 247, III, CPC), para, querendo, apresentar contestação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, CPC), fazendo-se constar, outrossim, as advertências a que faz menção o artigo 344, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de o requerido alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no artigo 337, do Código de Processo Civil, intime-se o advogado deste via DJEN para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil. Às providências.
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito -
09/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a VILSON ZINGUER - CPF: *62.***.*51-34 (REQUERENTE).
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25/09/2023 11:24
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 03:05
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1001934-49.2023.8.11.0046 POLO ATIVO: VILSON ZINGUER ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: LORRAINI PRETTI GIOVANI - RO10704 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, observa-se que o presente feito visa à concessão de benefício previdenciário anteriormente negado em ação judicial com sentença transitada em julgado, sob o argumento de que houve alteração das circunstâncias verificadas na causa e/ou a obtenção de novas provas, o que permitiria a proposição de nova ação para postular o referido benefício, em consonância com o entendimento firmado pela Corte Especial do Tribunal Regional da 1ª Região por ocasião do julgamento do Agravo Interno em Recurso Especial 0039312-27.2014.4.01.0000.
Entretanto, não há comprovação nos autos de que as novas provas e circunstâncias trazidas neste feito tenham sido levadas ao prévio conhecimento do requerido através de novo requerimento administrativo, fato este que, caso não seja sanado, poderá ensejar na extinção do feito pela ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC), em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 350 (RE 631240).
Pelo exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda à inicial, comprovando que procedeu com o prévio requerimento administrativo com as novas provas trazidas ao presente feito, sob pena, em caso de inércia, de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Às providências.
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito -
16/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:23
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2023 10:23
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/06/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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