TJMT - 1026455-96.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 01:10
Recebidos os autos
-
28/06/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/04/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 14:09
Juntada de Alvará
-
23/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 16:24
Juntada de Alvará
-
16/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/04/2024 23:59
-
13/04/2024 01:12
Decorrido prazo de DOUGLAS SILVA BARBOSA em 12/04/2024 23:59
-
29/03/2024 04:10
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
29/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 20:13
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 20:13
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 20:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 01:40
Decorrido prazo de DOUGLAS SILVA BARBOSA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:56
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 19:56
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 19:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 17:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
22/02/2024 17:55
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:26
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
17/11/2023 01:49
Decorrido prazo de DOUGLAS SILVA BARBOSA em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
08/11/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 16:34
Expedição de Ofício de RPV
-
25/10/2023 18:31
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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24/10/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 13:50
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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23/10/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 02:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 19:33
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 19:33
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2023 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2023 23:59.
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21/06/2023 10:10
Decorrido prazo de DOUGLAS SILVA BARBOSA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1026455-96.2023.8.11.0001.
TERCEIRO INTERESSADO: DOUGLAS SILVA BARBOSA TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de ação de execução por quantia certa oposta em desfavor do Estado de Mato Grosso, que se amolda ao disposto no artigo 1º, § 1º, VIII, da Resolução nº 004/2014, de 21 de março de 2014, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Cite-se a Fazenda Pública Estadual para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 910, caput, do CPC/2015.
Opostos os embargos intime-se a parte exequente/embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para apreciação.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
19/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 16:17
Conclusos para decisão
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31/05/2023 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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30/05/2023 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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