TJMT - 1030795-83.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
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21/12/2023 16:52
Recebidos os autos
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21/12/2023 16:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2023 01:36
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 01:36
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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14/11/2023 01:36
Decorrido prazo de FERRI & LEAL FERRI LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:58
Decorrido prazo de WANDERSON RODRIGO SORIO DA CONCEICAO em 10/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1030795-83.2023.8.11.0001 Requerente: WANDERSON RODRIGO SORIO DA CONCEICAO Requerido: FERRI & LEAL FERRI LTDA - ME PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação que a parte reclamante denominou de: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORA.” De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito da celeuma.
O reclamante, como se pode verificar no id.121161024 – pág. 13, tem por desiderato o quanto segue: “A PROCEDÊNCIA do pedido com a rescisão do contrato sub judice e a devolução do valor pago à reclamada, na quantia de R$ 500,00 e a condenação da ré em danos morais, na quantia de R$ 10.000,00” Apregoa o reclamante, no Id. 121161024 – pág. 2-4, que: “O Requerente adquiriu dos Consórcios abaixo, adquirido com a empresa DISAL CONSORCIO...
A Autor tinha intenção de efetuar a transferência dos consórcios acima mencionados para sua namorada, denominada CAROLINE VARANIS, e, na data de 05/04/2023, procurou a empresa FERRI & LEAL LTDA, para prestação do serviço em questão, visto que exerce atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários.
Assim, contratou a Requerida para realizar a transação supramencionada, tendo sido cobrado por parte da Ré o montante de R$500,00 (quinhentos reais) para a prestação do referido serviço.
O valor foi pago mediante PIX, na data de 05/04/2023, às 16h25min, na conta corrente de FERRI & LEAL LTDA, chave PIX 21.***.***/0001-78, banco NU PAGAMENTOS S.A (conforme extrato anexo).
Na data de 05/04/2023, houve a pactuação do negócio jurídico, tendo o Requerente efetuado o pagamento de forma ANTECIPADA, via PIX (extrato anexo, e diálogo nº 1).
Na data de 06/04/2023, fora efetuado pelo Autor o levantamento de toda documentação necessária e entregue a representante da empresa Ré, para dar prosseguimento no trâmite de transferência (extrato anexo, diálogo nº 2).
Em 13/04/2023, o consumidor questionou a Ré sobre o andamento, mais precisamente se os documentos haviam chegado em São Paulo – SP para a tranferência, todavia não obteve retorno, tendo sido ignorado.
Novamente, dia 17/04/2023 (quatro dias depois), indagou sobre a transferência, bem como se os documentos haviam chegado no estado supramencionado, e em resposta, foi aduzido que estava “tudo parado” e “estaria voltando ao normal naquela data”, o que não merece prosperar, pois, sequer havia feriado nacional naquele tempo ou qualquer situação de caso fortuito ou força maior (extrato anexo, diálogo nº 3).
No dia 27/04/2023, repetidamente o Requerente em contato com a Ré, interrogou sobre o andamento, porém, não obteve retorno.
Mais uma vez, em 02/05/2023, mandou uma mensagem, todavia sem sucesso (extrato anexo, diálogo nº 4).
Passados tantos dias sem a contraprestação do serviço, o Autor notou certa desídia por parte da empresa com relação ao cumprimento da obrigação.
Aduz que por diversas vezes entrou em contato via WhatsApp, com a representante com a qual mantinha contato, denominada “Juliana Alves”, para saber o deslinde da transferência/andamento do processo, tendo sido ignorado na maioria das vezes, bem como, a representante respondia quando queria e mal dava o respaldo ao consumidor.
Já em 08/05/2023, ou seja, passado MAIS DE UM MÊS da contratação do serviço, o consumidor foi atrás da Ré para saber o deslinde do processo de transferência, não obtendo retorno naquela data.
Em 10/05/2023 o Autor foi comunicado que ainda não havia sido transferido os consórcios (extrato anexo, diálogo nº 5).
Neste interím, o Autor já afadigado pela falta de respaldo ao cosumidor, ausência de segurança e não prestação do serviço já pago, buscou as vias próprias para efetuar o serviço, entrando em contato diretamente com a empresa DISAL CONSÓRCIOS, tendo tido obtido sucesso na transmissão.
Posteriormente, em razão da não contraprestação, entrou em contato com a proprietária da empresa Ré, em 16/05/2023, solicitando a devolução dos valores pagos a titulo de serviço não prestado, tendo a mesma recusado a devolução, alegando que havia sido conluído o trâmite.
De fato houve a transferência, porém, por parte do Requerente (extrato anexo, diálogo nº 6).
O Requerente não tinha outra opção a não ser recorrer ao Poder Judiciário para resolver o conflito em questão.” A reclamada, por sua vez, no Id. 124860436 – Pág.8-9, requereu: “A IMPROCEDÊNCIA do pedido, com a condenação da parte autora em litigância de má-fé” A reclamada asseverou, em suma, no Id.124860436 – Pág.2-3, que: “Em abril deste ano, o Autor entrou em contato com uma das funcionárias da Requerida, para realizar a transferência de 02 (dois) consórcios ativos junto à DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (CNPJ 59.***.***/0001-48).
Na ocasião, o Autor informou que já havia solicitado a transferência à administradora, contudo, não obteve êxito e, por já haver realizado outras transferências com a Requerida, necessitava de seu auxílio (DOC. 05).
Pela prestação de serviço fora acordado verbalmente o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pagos no ato da contratação. É cediço que a transferência de consórcio para terceiro está condicionada às condições estabelecidas no contrato e às regras da administradora, que analisará a situação e estabelecerá as condições para a transferência, sendo elas: a aprovação da análise de crédito do novo titular da cota; o pagamento de taxas e custos de transferência e, a autenticidade dos documentos apresentados.
Ressalta-se que a análise de documentos não é realizada pela Requerida, e sim, pela DISAL, o que impossibilita a fixação de prazo determinado para realização do serviço.
Isto significa que a concretização do serviço depende de inúmeras etapas, entre elas o fornecimento de elementos e informações essenciais ao seu desenvolvimento, disponibilizados tanto pela administradora, quando pelo consumidor.
Além disto, não fora comprovado pelo Autor a pactuação de prazo determinado para conclusão do serviço e, por já haver realizado outras transferências com a Requerida, possuía total ciência quanto a possibilidade de atraso no processo administrativo.
Neste ínterim, é de suma importância ressaltar que a presente celeuma gira em torno do descontentamento do contratante quanto ao prazo de análise das documentações, o que não se confunde, necessariamente, com eventual inadimplemento pela parte contratada, sendo certo que o mero fato do resultado entregue não atender às suas expectativas quanto ao prazo, não significa que houve descumprimento contratual a ensejar a devolução de valores na forma pretendida.
Neste contexto, incumbia ao demandante comprovar quais obrigações foram descumpridas pela Ré, valendo frisar que a inversão do encargo probatório não afasta o seu dever de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito invocado, ônus do qual não se desincumbiu.
Isto porque o Autor não traz aos autos QUALQUER comprovação quanto à alegação de ter diligenciado junto a DISAL, pois, em verdade, isto não ocorrera.
Ressalte-se que foi a Ré quem trabalhou e se empenhou a realizar as transferências dos consórcios, a qual fora devidamente concluída e, como comprovação, junta-se aos autos email da DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA a qual evidencia a correta prestação do serviço (DOC. 04).” A solução do mérito da celeuma instaurada depende da seguinte análise: se o serviço contratado foi efetivamente prestado pela reclamada De proêmio, é curial salientar que, no caso em testilha, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373).
Lucubrando o feito, verifico que a parte reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, vez que não comprova que a reclamada deixou de prestar o serviço contratado.
Em contrapartida, verifica-se dos documentos acostados pela reclamada, através dos áudios (id 124861297), que a transferência dos consórcios foi concluída mediante a assessoria da reclamada junto a empresa DISAL e, que o processo, ainda dependeria da aprovação da empresa para efetiva conclusão.
Recrudesce o fato de que nos autos não há nenhum documento estipulando prazo para a conclusão do serviço e, que, a efetiva conclusão do serviço contratado, dependia da atuação de terceiro envolvido, qual seja a empresa DISAL.
Deste modo, a parte reclamada desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, pois, demonstra nos autos a atuação junto a empresa Disal para transferência dos consórcios, conforme contratado pelo autor, bem como, a conclusão do serviço, com a efetiva conclusão da transferência e autorização de pagamento, prova juntada pelo reclamante em impugnação (125571454).
De outro modo, a parte autora, apesar de alegar que a conclusão do serviço só ocorreu após sua intermediação junto a empresa DISAL, não junta documentos hábeis a comprovação da narrativa, pois os documentos acostados, são e-mails, onde a empresa de consórcio apenas presta informações sobre a conclusão da transferência e autorização de pagamento (id 125541454 e 125571446), sem, contudo, comprovar que a reclamada deixou de atuar neste processo.
Em contrapartida, não observo no caso em comento os elementos insculpidos no art. 80 do CPC, para a incidência da multa por litigância de má-fé, considerando neste aspecto o exercício do direito de ação, ao passo que não se trata de decorrência lógica da improcedência do pedido.
Por consentâneo, afasta-se da exceção apresentada pelo art. 55, da Lei 9.099/95 para condenação em honorários e custas, tem em vista que é relacionado diretamente a decretação da litigância de má-fé.
Com efeito, por todos estes assentes fundamentos, impõe-se seja julgado improcedentes o pedido formulado na peça proemial.
Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos: § julgo improcedente o pedido de (rescisão contratual e devolução de valores pagos); § julgo improcedente o pedido de (indenização por danos morais); § julgo improcedente o pedido contraposto de condenação em multa de litigância de má-fé.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Ana Carolina Soares de Sousa Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
25/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 18:08
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2023 18:08
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 16:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/08/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 16:37
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:37
Recebimento do CEJUSC.
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25/07/2023 16:37
Audiência de conciliação realizada em/para 25/07/2023 16:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/07/2023 16:31
Juntada de Termo de audiência
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21/07/2023 10:17
Decorrido prazo de FERRI & LEAL FERRI LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:01
Recebidos os autos.
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17/07/2023 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/07/2023 17:01
Audiência de conciliação designada em/para 25/07/2023 16:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/07/2023 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2023 18:27
Decorrido prazo de WANDERSON RODRIGO SORIO DA CONCEICAO em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1030795-83.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: WANDERSON RODRIGO SORIO DA CONCEICAO POLO PASSIVO: REU: FERRI & LEAL FERRI LTDA - ME Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 25/07/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
22/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 15:31
Audiência de conciliação designada em/para 25/07/2023 16:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/06/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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