TJMT - 1023001-85.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:20
Decorrido prazo de HUGO MORISHITA em 27/08/2025 23:59
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13/08/2025 18:33
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:57
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025.
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05/08/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos
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01/08/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 14:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/07/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 13:28
Expedição de Mandado
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15/07/2025 05:09
Decorrido prazo de MORISHITA E MORISHITA LTDA em 14/07/2025 23:59
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11/07/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 10:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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20/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos
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24/05/2025 02:40
Decorrido prazo de DEBORAH MOREIRA LIMA VERDE TEIXEIRA em 23/05/2025 23:59
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24/05/2025 02:40
Decorrido prazo de MORISHITA E MORISHITA LTDA em 23/05/2025 23:59
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20/05/2025 15:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/05/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2025 03:27
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 17:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/04/2025 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 16:43
Expedição de Mandado
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28/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos
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28/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos
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28/04/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 10:26
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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26/04/2025 02:22
Recebidos os autos
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26/04/2025 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/04/2025 02:10
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 02:10
Decorrido prazo de DEBORAH MOREIRA LIMA VERDE TEIXEIRA em 25/04/2025 23:59
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26/04/2025 02:10
Decorrido prazo de MORISHITA E MORISHITA LTDA em 25/04/2025 23:59
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26/04/2025 02:10
Decorrido prazo de HUGO MORISHITA em 25/04/2025 23:59
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31/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos
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27/03/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MORISHITA E MORISHITA LTDA em 02/05/2024 23:59
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24/04/2024 18:25
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
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20/04/2024 01:05
Decorrido prazo de DEBORAH MOREIRA LIMA VERDE TEIXEIRA em 18/04/2024 23:59
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08/04/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de DEBORAH MOREIRA LIMA VERDE TEIXEIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de MORISHITA E MORISHITA LTDA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 15:46
Expedição de Mandado
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20/03/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2024 04:57
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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10/03/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1023001-85.2023.8.11.0041.
Vistos e etc.
A citação por edital será feita quando desconhecido, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e nos casos expressos em lei como consta no art 256 do CPC.
Indefiro o pedido de citação por edital, pois o autor não demonstrou ter realmente buscado formas de encontrar o réu.
Intime o autor para que apresente novo endereço para a citação do réu ou recolher as custas para as pesquisas, em 15 dias.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
03/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:27
Conclusos para despacho
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14/11/2023 02:01
Decorrido prazo de MORISHITA E MORISHITA LTDA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 05:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1023001-85.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para que manifeste-se sobre a petição de ID 132366236, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 20 de outubro de 2023.
STEPHANNY VIEIRA DE OLIVEIRA Assinado Digitalmente -
01/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 02:05
Decorrido prazo de MORISHITA E MORISHITA LTDA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 02:05
Decorrido prazo de HUGO MORISHITA em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:38
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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24/10/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1023001-85.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para que manifeste-se sobre a petição de ID 132366236, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 20 de outubro de 2023.
STEPHANNY VIEIRA DE OLIVEIRA Assinado Digitalmente -
20/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 15:28
Expedição de Carta precatória
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28/08/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 08:34
Decorrido prazo de MORISHITA E MORISHITA LTDA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 08:34
Decorrido prazo de HUGO MORISHITA em 17/08/2023 23:59.
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12/08/2023 03:04
Decorrido prazo de MORISHITA E MORISHITA LTDA em 09/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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11/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 02:01
Decorrido prazo de MORISHITA E MORISHITA LTDA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:07
Decorrido prazo de MORISHITA E MORISHITA LTDA em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 06:53
Decorrido prazo de MORISHITA E MORISHITA LTDA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:34
Decorrido prazo de MORISHITA E MORISHITA LTDA em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de MORISHITA E MORISHITA LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:43
Decorrido prazo de DEBORAH MOREIRA LIMA VERDE TEIXEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:43
Decorrido prazo de MORISHITA E MORISHITA LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1023001-85.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 17 de julho de 2023.
MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente -
17/07/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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16/07/2023 03:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/07/2023 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2023 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
-
12/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1023001-85.2023.8.11.0041 Vistos e etc.
Realmente a diligência não foi realizada em todos os endereços indicados pelo autor.
A par disso, defiro o pedido de Id 12236711.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
07/07/2023 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2023 15:44
Expedição de Carta precatória
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07/07/2023 15:27
Expedição de Mandado
-
07/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1023001-85.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 3 de julho de 2023.
MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente -
03/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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02/07/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2023 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 12:09
Expedição de Mandado
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28/06/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
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28/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 01:24
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1023001-85.2023.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Morishita e Morishita Ltda. – ME em desfavor de Débora Moreira Lima Verde Teixeira, aduzindo, em síntese, que vendeu para a ré o veículo Mitsubishi Pajero TR4 Flex, mecânica, 2011, cor branca, placa OAP-6560, por meio de contrato de compra e venda de um automóvel, em 06/11/2012, pelo qual a ré se comprometeu em pagar 42 parcelas do financiamento que recaía sobre o automóvel, bem como impostos, taxas e multas.
Informa que tradição ocorreu no dia da assinatura do instrumento, todavia, em 2015 começou a receber ligações de empresas de cobrança porque o financiamento estava atrasado.
Descobriu que além do financiamento, a ré não pagou também multas, IPVA’s e seguro obrigatório e que tentou de todas as formas resolver a situação com a ré, mas não obteve êxito.
Sustenta que não tendo outra alternativa, renegociou a dívida e pagou o banco.
A par disso, requer o deferimento da tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veiculo Mitsubishi Pajero TR4 Flex, mecânica, 2011, cor branca, placa OAP-6560, e caso não seja encontrado o automóvel, pugna pela comunicação ao Detran/ES e MT, para que promova a restrição de circulação sobre o veículo. É o relatório.
Decido.
Por esta via, pretende a autora a retomada do automóvel objeto do contrato de compra e venda pactuado com a ré, ao argumento que esta deixou de cumprir com o pagamento das parcelas do financiamento e dos impostos que recaem sobre o veículo, e para evitar mais cobranças, pagou as parcelas inadimplidas pela ré, assim como os impostos.
In casu, a pretensão almejada pela autora, de acordo com a sistemática processual, diz respeito à concessão da tutela provisória de urgência, eis que busca uma atuação pronta e eficaz do judiciário.
Para sua concessão faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e parágrafos do CPC, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Nota-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não diferindo muito dos conhecidos requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nesse sentido são os ensinamentos dos professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (Novo código de processo civil – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 312 e 313.) Diante destas explanações, verifica-se a possibilidade da concessão da tutela provisória requerida, uma vez que a autora juntou documentos que comprovam o negócio realizado com a ré (ID 121440050), assim como o acordo para pagamento das parcelas do financiamento em atraso (IDs 121440053/121440056).
Assim, diante do inadimplemento da ré, possível a rescisão do contrato com a retomada do veículo pela autora. "50463184 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES.
INADIMPLEMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS.
DECISÃO REFORMADA.
I.
O agravo de instrumento limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que, em caso de recurso da decisão que indeferiu a tutela de urgência, incumbe ao juízo ad quem averiguar se foram ou não preenchidos os requisitos ensejadores da medida.
II.
Verificada a probabilidade do direito vindicado mediante a juntada do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo pela autora/agravante; a dívida de financiamento do veículo em seu nome; e a expiração da procuração pública firmada com o agravado, impõe-se deferir a medida liminar de busca e apreensão do bem, retirando-o da posse do terceiro que o detém até que se faça prova contrária à presunção decorrente do CRLV.
III.
O periculum in mora em casos como este afigura-se presente, na medida em que pode ser que o bem, ao final da demanda, não seja encontrado, bem como poderá haver a vinculação de multas e débitos no nome da autora/agravante no decorrer do tempo. lV.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5381733-10.2021.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Fausto Moreira Diniz; Julg. 09/02/2022; DJEGO 11/02/2022; Pág. 6144)" O perigo de dano é evidente, haja vista que a ré vem usufruindo do bem sem adimplir com as parcelas pactuadas.
Ademais, o veículo é de fácil transporte e comercialização, o que potencializa o prejuízo se a tutela somente for concedida ao final.
Além do mais, eventual sinistro poderá a autora responder por demandas, já que o automóvel está registrado em seu nome.
Posto isto, presentes os requisitos autorizadores e sendo a medida reversível a qualquer tempo, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 294 c/c art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil e DETERMINO a busca e apreensão do veiculo Mitsubishi Pajero TR4 Flex, mecânica, 2011, cor branca, placa OAP-6560, e a sua entrega à autora, representado por HUGO MORISHITA.
Em atenção ao que determina o art. 334 e §§, do CPC. designo o dia 28/08/2023, às 10:00 horas para a audiência de conciliação, que será realizada pela Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Capital, através do recurso tecnológico de videoconferência.
A Gestora deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma Microsoft Teams, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia de Informação.
Promova-se a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo de 05(cinco) dias FORNEÇAM EMAIL VÁLIDO PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DESIGNADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré para a audiência de conciliação, respeitando a antecedência legal mínima de 20 (vinte) dias, prevista no art. 334, caput, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento acompanhado de advogado é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC.
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração especifica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o art. 334, § 10º, do CPC.
Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, iniciando-se a partir da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC.
A ausência de apresentação da peça contestatória acarretará na revelia da parte ré, presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a contestação.
Esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, manifeste o (a) autor (a), no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a tramitação do feito pelo procedimento especial, sendo que em caso de optar a parte pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados.
Consigno que à parte contrária caberá manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Cuiabá/MT, registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
26/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2023 16:04
Audiência de conciliação designada em/para 28/08/2023 10:00, 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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26/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 12:19
Concedida a gratuidade da justiça a MORISHITA E MORISHITA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-71 (AUTOR(A)).
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26/06/2023 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 17:37
Conclusos para decisão
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23/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
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23/06/2023 17:35
Juntada de Certidão
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23/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
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23/06/2023 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2023 16:39
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/06/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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