TJMT - 1000915-55.2019.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2025 17:56
Expedição de Mandado
-
10/09/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 16:47
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 16:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/10/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 13:10
Expedição de Mandado
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22/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 16:36
Apensado ao processo 1001374-18.2023.8.11.0108
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16/10/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 21:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 01:09
Publicado Edital citação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH VARA ÚNICA DE TAPURAH AVENIDA RIO DE JANEIRO, 223, CENTRO, TAPURAH - MT - CEP: 78573-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.JUIZ DE DIREITO BRUNO CESAR SINGULANI FRANÇA PROCESSO n. 1000915-55.2019.8.11.0108 Valor da causa: R$ R$ 5.265,46 ESPÉCIE: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] POLO ATIVO: Nome: MUNICIPIO DE TAPURAH POLO PASSIVO: FRANCISCO COUTO, *31.***.*44-91 Endereço: atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento, para que no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8º da Lei 6.830/80), pague a dívida com juros, multa de mora e os encargos indicados na CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, acrescidas das custas judiciais, ou garantir a execução (art. 9º da Lei 6.830/80), por meio de: depósito em dinheiro à ordem deste juízo, em estabelecimento oficial de crédito local, que assegure atualização monetária; fiança bancária ou nomeação de bens próprios à penhora, inclusive de terceiros, desde que com anuência destes.
DADOS DA CDA: 271/2019 DECISÃO: Inicialmente, observo que o executado não foi localizado para citação (ID nº 40579596 e 58406384).
O processo foi encaminhado para a Fazenda Pública, sendo requerido busca de endereço pelo sistema INFOJUD (ID nº 74272349).
Pois bem, averígua-se que incide o previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
Nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Assim, determino (i) a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano.
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ); e (ii) a suspensão do prazo, conforme item antecedente, teve início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor, notadamente em 19/04/2021 (ID nº 52873877).
No mais, considerando que a tentativa de citação retornou infrutífera no domicílio fiscal do executado por oficial de justiça e infrutíferas as tentativas realizadas pelos sistemas disponíveis da Fazenda Pública Estadual, DEFIRO o pedido de ID nº 74268520 para busca de endereços pelo sistema INFOJUD.
No mais, como é sabido, cabe ao contribuinte manter atualizado o seu domicílio fiscal, sob pena de furtar-se das suas obrigações com o fisco, o que, inclusive, gera presunção de dissolução irregular de empresas perante a execução fiscal (Súmula 435 do STJ).
Assim, caso sejam os mesmos endereços já pontuados na presente execução ou retornando infrutífero as suas tentativas, CITE-SE a parte executada por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 8º, IV, da Lei de Execuções Fiscais e art. 256, I, do Código de Processo Civil.
Decorrendo o prazo sem manifestação, certifique-se a secretaria e, desde já, nomeio como curadora especial a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Empós, intime-se o referido órgão para, querendo, apresentar Embargos a presente Execução Fiscal ou o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
VALOR DO DÉBITO: R$ 5.265,46 mais 10% de honorários advocatícios, em caso de pronto pagamento.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para garantir a execução é de 05 (cinco) dias, contados da entrega desta carta no endereço da parte, ou, omitida tal data no aviso de recebimento, de 10 (dez) dias após a entrega dela à agência postal (art. 8º, II, da Lei nº 6.830/80).
O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada aos autos da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora.
Não sendo pago o débito e nem garantida a execução, serão penhorados ou arrestados bens do(s) devedor(es) ou responsável(eis) legal(ais), tanto quantos bastem para satisfação do débito.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Em caso de nomeação de bens à penhora, deverá a parte devedora observar as disposições do art. 835 do Código de Processo Civil, bem como apresentar documento comprobatório de propriedade e inexistência de ônus, indicando o valor dos bens. 2.
Deverá, ainda, a parte devedora, comparecer em cartório para assinar o termo de penhora e depósito, acompanhada de seu cônjuge, em se tratando de bem imóvel, no prazo de 03 (três) dias, a contar da sua intimação da aceitação dos bens pela parte credora, sob pena de a nomeação ser declarada ineficaz e de a penhora se efetuar por Oficial de Justiça.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, ALESSANDRA NEVES DE SOUSA, digitei.
TAPURAH, 22 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Jucileine Kreutz de Lima Gestora Judiciária Autorizada pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
23/06/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 14:20
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 13:02
Expedição de Mandado
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12/06/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 11:38
Devedor não encontrado
-
27/01/2022 09:24
Conclusos para decisão
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26/01/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2021 16:24
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2021 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2021 01:55
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 01:03
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 18:45
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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03/09/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2020 01:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TAPURAH em 07/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2020 12:03
Publicado Despacho em 28/02/2020.
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27/03/2020 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
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26/02/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 10:30
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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