TJMT - 1014356-97.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara de Direito Privado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 11:12
Baixa Definitiva
-
13/06/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 11:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/06/2024 11:12
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
13/06/2024 10:43
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/06/2024 01:03
Decorrido prazo de AGROSHOWA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 11/06/2024 23:59
-
12/06/2024 01:03
Decorrido prazo de NADIR FRANCISCATO FRANCISCO em 11/06/2024 23:59
-
17/05/2024 01:07
Publicado Intimação de Acórdão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2024 01:03
Decorrido prazo de AGROSHOWA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 14/05/2024 23:59
-
14/05/2024 18:52
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2024 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2024 13:07
Decorrido prazo de NADIR FRANCISCATO FRANCISCO em 06/05/2024 23:59
-
07/05/2024 13:02
Decorrido prazo de NADIR FRANCISCATO FRANCISCO em 06/05/2024 23:59
-
07/05/2024 12:56
Decorrido prazo de NADIR FRANCISCATO FRANCISCO em 06/05/2024 23:59
-
03/05/2024 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2024 01:13
Publicado Intimação de pauta em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 17:07
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/03/2024 03:11
Decorrido prazo de NADIR FRANCISCATO FRANCISCO em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 01:06
Decorrido prazo de NADIR FRANCISCATO FRANCISCO em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 18:13
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/03/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 03:10
Publicado Acórdão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR – ARRESTO DE PRODUTO AGRÍCOLA PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA – PLEITO INDEFERIDO FACE À INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL – CONSTATAÇÃO DA DAÇÃO DE IMÓVEIS EM PAGAMENTO A TERCEIROS CREDORES APÓS VENCIMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS – DETERMINAÇÃO DE ARRESTO DE BENS SUFICIENTES PARA GARANTIR A EXECUÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Se o pedido de arresto de bens para garantia da execução foi indeferido por inexistência de indícios de dilapidação patrimonial, mas há constatação de criação de obstáculos à satisfação da obrigação exequenda pela dação de imóveis em pagamento a terceiros credores mesmo após vencimento da dívida, deve ser reformada a decisão de piso para deferir o pedido de arresto de bens, especialmente se, como no caso, a devedora aparentemente não detém acervo patrimonial imobilizado suficiente para satisfazer a dívida exequenda, atualmente quantificada em aproximadamente R$ 4,7 milhões. -
22/02/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 04:02
Decorrido prazo de AGROSHOWA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:30
Conhecido o recurso de AGROSHOWA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
20/02/2024 20:52
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2024 20:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2024 03:34
Decorrido prazo de NADIR FRANCISCATO FRANCISCO em 16/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 03:25
Publicado Intimação de pauta em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 20 de Fevereiro de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ2ZDlmMDUtYjg3OS00NWU3LTk0NWUtYjM4MDRlNTA1YTJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d .
O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador.
Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
09/02/2024 13:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 19:45
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2024 18:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/01/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 03:24
Decorrido prazo de NADIR FRANCISCATO FRANCISCO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:24
Decorrido prazo de AGROSHOWA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Fevereiro de 2024 a 08 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
19/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 01:01
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista as decisões proferidas pela magistrada dos autos de origem, e a decisão proferida nos autos do RAI n. 1016011-07.2023.8.11.0000, intime-se o agravante para que se manifeste quanto à possível perda parcial do objeto do presente recurso.
Expeça-se o necessário.
Cuiabá, 13 de setembro de 2023.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator -
14/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:30
Decorrido prazo de AGROSHOWA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 15:29
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 00:17
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, dou provimento ao Agravo Interno interposto por Agrishowa Comércio e Representação de Produtos Agropecuários Ltda. e, em sede de retratação (RITJMT, art. 134-A, §1º), revogo a decisão vinculada ao Id. nº 173061172 dos presentes autos, determino processamento do Agravo de Instrumento, e DEFIRO o pedido antecipatório nos exatos moldes em que nele formulado (cf.
Id. nº 172699661 - Pág. 16/17), ou seja, para ordenar “o arresto e remoção de bens da agravada”, notadamente os localizados na Fazenda Santa Madalena, situada na Estrada do Lampião, em Terra Nova do Norte/MT, bem como aos armazéns gerais daquele município, com vistas a garantir a execução até o limite do valor exequendo (R$ 4.727.262,48), nomeando a agravante fiel depositária dos bens arrestados/removidos (CPC, art. 1.019, I), ficando o quadro assim acertado até que a Turma Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do Agravo de Instrumento.
Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que, querendo, responda ao Agravo de Instrumento no prazo de 15 dias, e comunique-se à MMª.
Juíza da causa para fins de conhecimento e cumprimento, podendo decidir livremente, de acordo com seu convencimento motivado, acerca dos pedidos subsidiários de autorização de colheita de produto pela exequente “caso a executada se recuse a proceder à entrega do produto milho a ser arrestado e removido”.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, 26 de junho de 2023.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator -
05/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
28/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, dou provimento ao Agravo Interno interposto por Agrishowa Comércio e Representação de Produtos Agropecuários Ltda. e, em sede de retratação (RITJMT, art. 134-A, §1º), revogo a decisão vinculada ao Id. nº 173061172 dos presentes autos, determino processamento do Agravo de Instrumento, e DEFIRO o pedido antecipatório nos exatos moldes em que nele formulado (cf.
Id. nº 172699661 - Pág. 16/17), ou seja, para ordenar “o arresto e remoção de bens da agravada”, notadamente os localizados na Fazenda Santa Madalena, situada na Estrada do Lampião, em Terra Nova do Norte/MT, bem como aos armazéns gerais daquele município, com vistas a garantir a execução até o limite do valor exequendo (R$ 4.727.262,48), nomeando a agravante fiel depositária dos bens arrestados/removidos (CPC, art. 1.019, I), ficando o quadro assim acertado até que a Turma Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do Agravo de Instrumento.
Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que, querendo, responda ao Agravo de Instrumento no prazo de 15 dias, e comunique-se à MMª.
Juíza da causa para fins de conhecimento e cumprimento, podendo decidir livremente, de acordo com seu convencimento motivado, acerca dos pedidos subsidiários de autorização de colheita de produto pela exequente “caso a executada se recuse a proceder à entrega do produto milho a ser arrestado e removido”.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, 26 de junho de 2023.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator -
26/06/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 17:21
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2023 17:21
Conhecido o recurso de AGROSHOWA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido
-
26/06/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 20:04
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/06/2023 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2023 00:21
Publicado Informação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1014356-97.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
JOÃO FERREIRA FILHO. -
21/06/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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