TJMT - 1027249-20.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 10:31
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:06
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/12/2023 03:48
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 09:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA SILVA GREFENHAGEN em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 01:22
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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11/12/2023 01:19
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 242 da CNGC/TJMT.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
06/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:13
Devolvidos os autos
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30/11/2023 15:13
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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30/11/2023 15:13
Juntada de decisão
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02/10/2023 22:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/09/2023 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 01:44
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 23:28
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:28
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA SILVA GREFENHAGEN em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:53
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:53
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA SILVA GREFENHAGEN em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:35
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:35
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA SILVA GREFENHAGEN em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 2 Processo: 1027249-20.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCO AURELIO DA SILVA GREFENHAGEN REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Vistos, etc.
Diante da tempestividade, do regular preparo e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s).
Admito-o(s) com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito -
21/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 12:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/09/2023 10:50
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2023 10:50
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. em 23/06/2023 23:59.
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31/08/2023 05:42
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027249-20.2023.8.11.0001 Requerente: Marco Aurelio Da Silva Grefenhagen Requerido: Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II Requerido: Cm Capital Markets Distribuidora De Títulos E Valores Mobiliários LTDA VISTOS, ETC.
I - RELATÓRIO Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Ilegitimidade passiva da Cm Capital Markets Distribuidora De Títulos e Valores Mobiliários LTDA ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª Requerida uma vez que a negativação impugnada nos autos foi realizada tão somente pela 1ª Requerida (Id. 119549742), motivo pelo qual a exclusão da Cm Capital Markets Distribuidora De Títulos e Valores Mobiliários LTDA do polo passivo é medida de rigor.
Incompetência territorial REJEITO o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito pautado na ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, uma vez que o fato de o comprovante de endereço encontrar-se em nome de terceiro, não obsta o julgamento do feito, haja vista a dinâmica do microssistema dos Juizados Especiais, que ampliou as hipóteses de fixação da competência, consoante disposição inserta no art. 4.º, da Lei 9.099/95, litteris: “I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” Ademais, o fato de o comprovante de endereço encontrar-se em nome de terceiro não obsta a comprovação da legítima contratação pela empresa Reclamada, porquanto a simples juntada do contrato originário da transação bastaria como meio prova.
O pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, revela a exigência de uma formalidade exacerbada que não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial o da informalidade.
Carência de ação.
Falta de interesse processual Mister ressaltar que a extinção do processo por carência de ação - falta de interesse de agir - somente se justifica quando a parte não tiver necessidade de ir a juízo para atingir o objetivo almejado, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionem qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias.
No caso dos autos, o Reclamante postula indenização por danos morais, em razão da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito oriundo de dívida que não contraiu, restando, portanto, presente o seu interesse de agir, sendo imprescindível a utilização do aparato estatal para o deslinde da controvérsia.
A alegação de que o Autor não tentou utilizar via administrativa para resolver a questão não impede o direito fundamental de acesso à justiça nem infirma o interesse de agir.
Com efeito, a Carta Magna não condicionou qualquer necessidade de acesso às vias administrativas para se provocar a esfera jurisdicional, razão pela qual REJEITO a prefacial.
Das demandas repetitivas.
Necessidade de audiência de instrução e julgamento REJEITO o pedido de designação de audiência de instrução para que a parte autora, em depoimento pessoal, informe se conhece a existência da presente demanda, uma vez que tendo comparecido pessoalmente na sessão de conciliação (Id. 123299253), por certo tem ciência sobre este feito.
Litigância de má-fé Por derradeiro, não merece acolhimento o pedido de condenação do consumidor nas penas de litigância de má-fé, uma vez que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses contidas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
MÉRITO Trata-se de ação na qual o Reclamante MARCO AURELIO DA SILVA GREFENHAGEN postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito com a empresa Reclamada.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, I do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o reclamante se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte reclamada é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte reclamada, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
No caso em tela, tendo a Reclamante afirmado não ter entabulado qualquer negócio jurídico que justificasse o apontamento indevido, incumbiria à Reclamada demonstrar a existência da relação jurídica que originou o débito discutido na presente demanda, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Da detida análise do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que a Reclamada não conseguiu demonstrar a origem do débito que ensejou o apontamento restritivo, porquanto não colacionou aos autos o contrato originário e específico firmado entre a empresa cedente e a consumidora.
Destarte, a despeito de a Reclamada tenha afirmado que o débito se origina de compras de produtos com a empresa Natura Cosméticos S/A, não trouxe aos autos qualquer tipo de contrato ou documento firmado pela Reclamante.
O documento colacionado no Id. 123177204, referente a “Comprovante de Entrega de Mercadoria”, não está assinado pela parte autora, o que afasta a veracidade da alegação de existência de relação jurídica originária defendida pela Reclamada.
Vale ainda ressaltar que, diferente do que sustenta a parte autora na réplica à contestação, não há que se falar em cessão de crédito realizada após a citação da empresa reclamada, uma vez que o termo de cessão visto no Id. 123177207 fora registrado no cartório em 27/12/2021 e a data de 06/6/2023 refere-se ao momento em que a certidão fora expedida.
Apenas a título elucidativo, ressalta-se que a notificação a que se refere o artigo 290 do Código Civil apenas tem o escopo de evitar que o devedor pague a quem não é o verdadeiro credor.
Não tem, contudo, o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário, tampouco retira a legitimidade deste para buscar o crédito.
Ademais, a falta de notificação pessoal do consumidor quanto à cessão de crédito somente geraria danos morais se o débito que culminou na negativação fosse indevido, o que não é o caso dos autos.
Portanto, a ausência de notificação acerca da cessão de crédito não torna irregular a dívida.
Portanto, os documentos juntados à contestação, desacompanhados do contrato originário e específico firmado entre a empresa cedente e a consumidora, não demonstram a existência da dívida, de modo que nada esclarecem a respeito da controvérsia.
A propósito, litteris: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURIDICA – REGULARIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA – APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTEMICAS - DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETARIA - PEDIDO CONTRAPOSTO – AFASTADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A positivação em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado “dano moral puro” que dispensa a prova de sua ocorrência. (N.U 1009865-09.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/04/2022, Publicado no DJE 04/04/2022) Dessa maneira, não tendo sido comprovada a existência e regularidade da dívida, a declaração de inexistência do débito discutido nos autos é medida impositiva.
De igual modo, considerando que se mostra incontroverso que o apontamento realizado pela Reclamada em nome da parte Reclamante foi indevido, pois ausente a comprovação da relação jurídica originária, cabível a indenização por dano moral, fazendo-se necessário apenas à análise relativa ao arbitramento do valor indenizatório.
Como cediço, o valor a ser arbitrado a título de dano moral deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Nesse sentido, valho-me da lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO[1], litteris: Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...] De igual modo, preconiza a jurisprudência do STF: "[...] o valor da indenização há de ser eficaz, vale dizer, deve, perante as circunstâncias históricas, entre as quais avulta a capacidade econômica de cada responsável, guardar uma força desencorajada de nova violação ou violações, sendo como tal perceptível ao ofensor, e, ao mesmo tempo, de significar, para a vítima, segundo sua sensibilidade e condição sociopolítica, uma forma heterogênea de satisfação psicológica da lesão sofrida.
Os bens ideais da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade da vida privada, não suportam critério objetivo, com pretensões de validez universal, de mensuração do dano à pessoa." (STF RE 447.584-7/RJ, Rel.
Min.
Cezar Peluso, j. em 28/11/2006).
No mesmo rumo são as lições do Colendo STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. (...) QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. (...) 7.
O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. 8.
Ressalte-se que a aplicação irrestrita das "punitive damages” encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002. 9.
Assim, cabe a alteração do quantum indenizatório quando este se revelar como valor exorbitante ou ínfimo, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. (...)” (STJ REsp 913.131/BA, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 06/10/2008).
Sopesando tais critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito da parte Reclamante e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza.
Por fim, acrescento que, ao contrário do que afirma a empresa Reclamada, da detida análise dos extratos colacionados com a defesa (Id. 123177289, Id. 123177290, Id. 123178591, Id. 123177201, Id. 123177202, Id. 123177203), em nenhum deles verifico anotação pretérita a 12/1/2021, data de inscrição do débito impugnado na exordial (Id. 119549742).
Isto posto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, opino pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade da CM Capital Markets Distribuidora De Títulos e Valores Mobiliários LTDA, determinando sua exclusão do polo passivo e, no mérito, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto desta lide no importe de R$ 583,83 (quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos); b) CONDENAR a Reclamada na obrigação de fazer a exclusão do nome da consumidora dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do presente decisum, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento; c) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), nesse caso a disponibilização da inscrição.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, após apresentada a memória do cálculo pela parte exequente, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença a MM.
Juíza de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo VISTOS, ETC.
HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO [1] CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. rev. e ampl.– São Paulo: Ed.
Atlas, 2008. p. 103-105. -
29/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 17:01
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2023 17:01
Julgado procedente o pedido
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29/07/2023 02:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/07/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 13:29
Recebimento do CEJUSC.
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14/07/2023 13:29
Audiência de conciliação realizada em/para 14/07/2023 13:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/07/2023 13:28
Juntada de Termo de audiência
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13/07/2023 14:27
Recebidos os autos.
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13/07/2023 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/07/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 04:37
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:45
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1027249-20.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARCO AURELIO DA SILVA GREFENHAGEN POLO PASSIVO: REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 14/07/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: BRUNA MENDES MOREIRA 21/06/2023 14:03:12 -
21/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
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18/06/2023 08:34
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2023 04:04
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2023 19:54
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 19:54
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 19:54
Audiência de conciliação designada em/para 14/07/2023 13:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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01/06/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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