TJMT - 1017107-25.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
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07/11/2022 03:22
Recebidos os autos
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07/11/2022 03:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/08/2022 13:01
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 13:00
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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23/07/2022 23:38
Decorrido prazo de ERMINIA DOS SANTOS CONCEICAO - ME em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 23:35
Decorrido prazo de PEDRO GONCALVES DE SOUZA JUNIOR em 22/07/2022 23:59.
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08/07/2022 06:37
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO N. 1017107-25.2021.811.0001 RECLAMANTE: PEDRO GONÇALVES DE SOUZA JUNIOR RECLAMADO: ERMINIA DOS SANTOS CONCEICAO - ME I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR Por inexistirem preliminares, passo a análise do mérito.
III.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
Deve ainda, ser reconhecida em favor da parte reclamante a aplicação da inversão do ônus da prova, eis que presentes os pressupostos art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do CPC, porém os mesmos não são absolutos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que a causa de pedir funda-se na restituição de valor pago.
Aponta o autor que adquiriu 2.000 (dois mil) salgados e 80 (oitenta) sucos, na data de 09-03-2020, fornecidos pela Reclamada, para evento filantrópico que ocorreria na AACC, no valor total de R$ 2.125,00 (dois mil cento e vinte e cinco reais).
Em virtude da pandemia de Covid-19, o evento não pode ser realizado, optando o Autor por solicitar a restituição dos valores, porém, até o início da ação a restituição não ocorreu.
Em sua defesa a Reclamada sustenta que não efetuou a restituição dos valores, pois os mesmos estão disponíveis para utilização da AACC, ocorrendo inclusive a utilização na data de 24-06-2021, com a entrega de 400 (quatrocentos) salgados.
Ao analisar os documentos resta claro que o valor está disponível como crédito pela Reclamada, para posterior utilização.
Claro ainda, que o reclamante, em contato com a reclamada, tomou ciência, quanto ao crédito para utilização pelo período posterior, atitude em conformidade com as determinações da lei 14.034/2020.
Ao comprovar que consta em sua base de dados o crédito do reclamante, restando comprovado ainda a utilização de parte do mesmo pela AACC, não há que se falar em danos materiais ou morais, posto que é confesso pelo Autor a doção do crédito em sua inicial.
Incabível, portanto, o acolhimento do pedido de condenação em danos materiais e morais, visto que a Reclamada disponibilizou regularmente o crédito para utilização da entidade para o qual Autor doou os salgados.
Destaco ainda que no presente caso, aplica-se o disposto na Lei 14.034/2020, em relação a disposição que determina que a parte deve comprovar a ocorrência do dano moral pleiteado.
Neste sentido já decidiu a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE ATRASO PARA A CHEGADA AO DESTINO FINAL – ALTERAÇÃO DO VOO – PLEITO DE DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALTERAÇÃO DURANTE A PANDEMIA – REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO DE ACORDO COM A LEI N. 14.034/2020 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR – OPÇÃO PELA REMARCAÇÃO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Com a decretação da pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em março/2020, houve a determinação de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, por meio da Lei n° 14.034/2020.
O art. 3°, §2°, dispõe que havendo cancelamento de voo, deverá ser oferecido ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantida as condições aplicáveis ao serviço contratado.
O promovente não informou em momento algum que houve negativa de reembolso ou que foi inviabilizada a remarcação para outra data por suposta ausência de concordância com os novos horários determinados pela companhia aérea, muito pelo contrário, se insurge tão somente quanto ao atraso de 06h para a chegada ao destino final.
Diante da alteração do voo com a opção do promovente pela remarcação no novo horário disponibilizado pela companhia aérea, inexiste qualquer ato ilícito a ser indenizado, de modo que a sentença improcedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Os atos praticados no exercício regular de direito não configuram ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1047178-44.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 08/06/2021, Publicado no DJE 10/06/2021) Em que pesem os aborrecimentos provenientes do pedido do Autor, reitero que o fato sozinho não configura qualquer direito aos danos materiais e morais pleiteados.
IV.
DISPOSITIVO Pelo exposto, opino pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial, e o faço com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC, p.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
06/07/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:32
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2022 15:32
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2021 13:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/07/2021 19:41
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 19:39
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 19:00
Audiência de Conciliação realizada em 05/07/2021 19:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/06/2021 14:15
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2021 19:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2021 06:50
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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04/05/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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30/04/2021 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 18:36
Audiência Conciliação designada para 05/07/2021 18:45 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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30/04/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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